Acórdão Nº 08012556820238205159 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08012556820238205159
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801255-68.2023.8.20.5159
Polo ativo
JOSE SUELDO DE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS). CONSTATAÇÃO. APELO QUE NÃO ATACA A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS INCISOS IV E VI DO ART. 485 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, não conheçeu do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC, conforme voto vencedor.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SUELDO DE FREITAS OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva De Margem Consignável c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos:

“Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.

Intime-se o advogado pessoalmente para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.

Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro.

Sem honorários, ante a ausência de contestação. Atente-se à gratuidade judicial ora deferida.”

Em suas razões recursais, o Autor JOSÉ SUELDO DE FREITAS OLIVEIRA, arguiu, basicamente, que as demandas apontadas pelo magistrado, não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir e que não há a ocorrência de litispendência.


Que se tratam de demandas absolutamente distintas e não há outra medida que venha a ser justa senão a reforma da sentença.


Que o ilícito civil praticado pelo recorrido também ocasionou danos morais e materiais à recorrente.


Pediu o recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.


Também pede a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.


Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.


Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO

Compulsando os autos, reputo ser inviável o conhecimento da apelação, pois ausente pressuposto extrínseco, qual seja, ausência de regularidade formal.

Com efeito, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelos incisos IV e VI do CPC, limitando-se a defender a ausência de litispendência, violando o princípio da dialeticidade.

Nesse sentido:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE IMÓVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA UXÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. ACOLHIMENTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN, AC nº 2009.009656-5, Primeira Câmara Cível, Relator: Juiz Ibanez Monteiro, julgado em 10/11/2009) - [Grifei].

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Há precedentes desta Corte de que o recurso de apelação não observa o requisito de regularidade formal, quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. 2. As razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso.” (TJRN, AC n.º 2004.003648-5. TJ/RN. Relator: Des. João Rebouças. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 20/10/2005. Publicação: 31/01/2006) - [Grifei].

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA POR AUSÊNCIA DE SUCUMÊNCIA RECÍPROCA SUSCITADA PELO RELATOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.” (TJRN, AC n.º 2005.005175-8. TJ/RN. Relator: Des. João Rebouças. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 03/11/2005) - [Grifei].

Do mesmo modo é a jurisprudência dominante do STJ, da qual colaciono o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC (...)O. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 212) - [Grifei].

Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.

É como voto.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

VOTO VENCIDO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira Instância que se baseou na multiplicidade de ações interposta pela parte Autora contra o promovido, todas que, segundo os fundamentos da sentença, ora atacada: “...envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.”


No entanto, afirma o Apelante que os processos tratam de contratações diversas, não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir.


Visto isso, em análise às outras ações arguidas na r. sentença, verifico que a parte Autora, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando excessivamente o Judiciário.


Com efeito, da análise das demandas supracitadas, verifica-se que todas as ações, tem como réu o BANCO BRADESCO S/A., possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito do autor, serem resolvidas em uma única lide.


O que temos na verdade é um artifício utilizado que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e obter a cumulação de indenizações.


Conforme a sentença recorrida: “Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça. Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.”


Ressalto que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º:


“Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)

Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana...

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