Acórdão Nº 08012561020238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08012561020238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801256-10.2023.8.20.0000
Polo ativo
SPE MONACO PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): JULIANA MEDEIROS FARKATT, ALEXANDRE MIRANDA LIMA, CAMILA LIMA GUERREIRO
Polo passivo
MOREIRA E FRANCO LTDA
Advogado(s):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1°, INCISO VIII DA LEI 8.245/91. DESOCUPAÇÃO LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover parcialmente o recurso, para reformar a decisão, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão da Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS nº 0911619-33.2022.8.20.5001 proposta em desfavor de MOREIRA E FRANCO LTDA. indeferiu a tutela antecipada de urgência utilizando dos seguintes fundamentos:

Conforme estabelece o art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91 deverá se conceder a liminar de desocupação de imóvel quando houver o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento e retomada.

Nesse contexto, considerando as balizas legais, verifico não assistir amparo o pleito autora, notadamente porque comprovou nos autos a existência de contrato de locação existente entre as partes), entretanto,(fls. 41/52, ID 91769560 não há nos autos comprovação de existência de distrato datado de 30/09/2022.

Dos autos, extrai-se tão somente novo instrumento de contrato de locação datado de 31/08/2022, onde se tem que o termo inicial da avença se deu em 01/10/2022, com prazo indeterminado de termo final, porém, sem qualquer assinatura das partes (fls. 54/65 do PDF); Termo de Responsabilidade ancorado nas fls. 66/68 do PDF, datado de 06/09/2022, este, contudo, com a assinatura digital das partes; notificação extrajudicial de desocupação do imóvel, por suposto desinteresse do requerido em dar continuidade a locação.

Ora, não havendo nos autos prova robusta de existência de distrato, inclusive, com a anuência do requerido, não vislumbro neste momento processual a possibilidade de deferimento da liminar almejada. Até porque, se em primeiro momento a parte autora tinha interesse na continuidade da avença, e se nos autos não há informação de que a parte requerida não mais pretendia dar continuidade ao contrato, não existe aí pretensão resistida.

Em face da inexistência da probabilidade do direito, a saber, comprovação de que o réu não mais tinha interesse na continuidade da locação, INDEFIRO a tutela de urgência almejada.

No mais, verifico haver pedido expresso da parte autora pela não realização da audiência de conciliação imposta pelo art. 334 do CPC.

(…)

Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.

Cumpra-se.
P.I.NATAL /RN, 12 de janeiro de 2023.

VALERIA MARIA LACERDA ROCHA

Juiz(a) de Direito”

A SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A impugna a decisão acima, alegando, em suma, que:

I- no dia 31.08.2022 firmou com a MOREIRA E FRANCO LTDA. um “Instrumento Particular de Contrato de Locação de Espaço para Instalação de Quiosque e Outras Avenças no Natal Shopping Center”, desprovido de garantia e por prazo indeterminado;

II – por desinteresse na manutenção do contrato, notificou-a no dia 10.10.2022, comunicando-lhe sobre a rescisão, solicitando a desocupação do espaço, no prazo de 30 dias, o que não aconteceu, sujeitando-se ao despejo compulsório na forma do artigo 56, p. único da Lei 8.245/1991;

III – “a denúncia vazia é direito potestativo do locador na hipótese em que o contrato de locação comercial estiver vigorando por prazo indeterminado, exigindo-se, apenas, que seja concedido período de trinta dias para desocupação do imóvel locado”, nos termos do inciso VIII, § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 e da jurisprudência do STJ;

IV - o fundamento de que o contrato estaria sem qualquer assinatura das partes merece ser desconstituído, uma vez que se comprova perfeitamente que o arquivo encontra-se assinado, a ausência de assinatura do instrumento pode ter ocorrido em decorrência de mero erro sistêmico do tribunal”;

V -(...)o que está sendo denunciado é o contrato com termo inicial 01.10.2022, sendo absolutamente irrelevante o distrato de contrato anterior”;

VI - diferentemente do fundamentado na decisão agravada, não se faz sequer necessário qualquer prova no sentido que a parte requerida não mais tinha interesse na continuidade da locação. Até porque foi justamente por ela se recusar a desocupar o imóvel que a ação foi proposta”;

VII - “não se vislumbra, em análise ainda que sumária, a possibilidade de prejuízo à parte contrária em deferir o pleito das autoras, haja vista que nenhuma alegação da outra parte será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito à denúncia do contrato, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto ao seu direito potestativo”;

VIII - “O PERIGO DE DANO, por sua vez, é evidente, posto que se houver a manutenção da decisão guerreada, a locadora estará impedida de cumprir eventualmente com novo pretenso locatário.”

IX - na remota hipótese de se considerar ausente a urgência do pedido, requer-se, alternativamente, a concessão da ordem de desocupação com base na tutela de evidência(art.311 do CPC), haja vista que a petição inicial se encontra instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor”.

Assim discorrendo, requer

que este E. Tribunal conhecerá do presente recurso e deferirá o requerido efeito suspensivo ativo a este recurso, já que a r. decisão agravada poderá causar à agravante, grave e irreparável lesão, bem como em razão da relevante fundamentação desse recurso.

No mérito, requer seja dado integral provimento ao presente agravo de instrumento,

reformando-se a decisão agravada, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela que ora se postulou, para que, em respeito à norma legal prevista no artigo 59, §1º, IX e 66 da Lei de Locações, defira a liminar de desocupação do imóvel por ser medida judicial inafastável.”

Após intimada, a agravante recolheu o pagamento do preparo recursal em dobro.

Concedi o efeito ativo ao recurso, autorizando a expedição do mandado de desocupação voluntária, sob a condição da prestação de caução.

A parte recorrida não foi intimada para contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual na origem.

Sem manifestação do Ministério Público.

É o relatório.



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A. pretende reformar, em definitivo, a decisão que indeferiu o despejo liminar do Quiosque 30 localizado no 2º piso do Natal Shopping ocupado pela MOREIRA E FRANCO LTDA.

O recurso deve ser provido.

De fato, orienta o art. 54. da Lei 8.245/91 que Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

A mesma norma de regência apregoa no art. 57 que “o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.”

O mesmo encarte permite, por meio do art. 59, §1º, VIII, o despejo por medida liminar, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (1) a locação não residencial chegue ao seu termo final; (2) o locatário seja notificado sobre a retomada do imóvel; (3) seja concedido um prazo de 30 dias para desocupação; (4) a ação de despejo seja proposta em até 30 dias do prazo final da notificação e; (6) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Vejamos:



Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-à liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:



(...)

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;


Apura-se dos autos que após o término de vigência do contrato de locação anteriormente firmado, a SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A. e a MOREIRA E FRANCO LTDA. assinaram o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA LOCAÇÃO DE QUIOSQUE E OUTRAS AVENÇAS NO NATAL SHOPPING CENTER”, no dia 31/08/2022, pelo preço mensal de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), com termo inicial no dia 01/10/2022, desta vez por prazo indeterminado [pags 58-68].

Esse contrato está assinado pelas partes e por duas testemunhas.

No dia 10/10/2022 a SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A. notificou, extrajudicialmente, a MOREIRA E FRANCO LTDA. comunicando-lhe do desinteresse na continuidade da locação, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o espaço da loja, conforme orienta o art. 57 da Lei do Inquilinato [pags 66-68 dos autos principais].

Desse modo, a locatária teria até o dia 11.11.2022 para desocupar o espaço, fato que não ocorreu, cabendo a SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A. até 30 dias do termo da notificação propor a ação de despejo fato que ocorreu no dia 16.11.2022, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei do Inquilinato.


Nesse mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT