Acórdão Nº 08012803820238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo08012803820238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0801280-38.2023.8.20.0000
Polo ativo
ANTONIO LUCIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Recurso em Sentido Estrito n. 0801280-38.2023.8.20.0000

Recorrente: Antônio Lúcio da Silva Júnior

Advogado: Dr. Francisco Jefferson Bandeira e Silva – OAB/RN 4.777

Recorrido: Ministério Público

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSA DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, acolhendo a preliminar de não conhecimento parcial quanto ao pleito de justiça gratuita suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça. No mérito, ainda em consonância com a Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Antônio Lúcio da Silva Júnior, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Lúcio da Silva Júnior, inconformado com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de n. 0102566-57.2017.8.20.0112, determinou o seu julgamento perante o Júri Popular, por homicídio qualificado mediante traição ou emboscada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condutas delitivas tipificadas no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003.

O recorrente sustentou, em suas razões, ID 18187983 p. 142 – 149, a despronúncia do delito de homicídio qualificado, por entender que não há elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, devendo os autos ser encaminhados para o juízo competente para processar e julgar, tão somente, o delito de porte ilegal de arma de fogo. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

O representante do Ministério Público, contra-arrazoando, ID 18187983 p. 152 – 155, refutou as alegações defensivas e pugnou pelo desprovimento dos recursos.

O Juízo a quo manteve sua decisão, ID 18187983 p. 156 – 157.

A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer, ID 18502765, opinando pelo conhecimento parcial e desprovimento dos recursos interpostos.

É o que importa relatar.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Pugna o recorrente que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem que seja afetada a sua subsistência.

Entretanto, conforme a Procuradoria de Justiça, é de entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de que tal matéria deverá ser apreciada em Juízo de Execução, não cabendo, neste momento, a análise de tal pretensão.

Neste sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, QUANTO AO PLEITO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR SER MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER EXAMINADA NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MODALIDADE RETROATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, Câmara Criminal, Apel.Crim. 2019.002135-6, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. 18/02/2020).Grifos acrescidos.

Desse modo, é de se acolher a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça para não se conhecer do recurso nesta parte.

MÉRITO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão de pronúncia, a fim de que o recorrente seja despronunciado, sob o argumento de ausência de indícios da autoria.

Razão não assiste ao recorrente.

A princípio, necessário registrar que a pronúncia ou impronúncia tem natureza de decisão interlocutória e encerra um juízo de admissibilidade da acusação, não de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri Popular exercer o juízo de mérito.

Disciplina o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação."

Acrescenta referido dispositivo em seu parágrafo primeiro:

"A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

Enquanto dispõe o art. 414 do CPP: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado."

Ademais pode ainda o magistrado, ao exercer o juízo de probabilidade ou admissibilidade, verificar o preenchimento de quaisquer dos requisitos necessários à aplicação sumária do juízo absolutório, os quais estão previstos no artigo 415 do Código de Processo Penal[1][1].

Logo, se os fatos ensejarem alguma dúvida da inocência do acusado, houver indícios que o indiquem como autor ou partícipe, bem assim presentes elementos probatórios que apontem para a intenção de matar ou que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte, deve ser a matéria submetida ao Tribunal do Júri, o qual é o competente para apreciá-la.

Pacífico é, portanto, que a decisão de pronúncia somente poderia ser reformada se existisse prova robusta e evidente quanto à inocência ou quando não houvesse indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto há testemunhas que apontam o réu como o autor dos disparos desferidos contra a vítima Isac Silva Fernandes.

A respeito, é de mencionar, primeiramente, que as testemunhas Silas Eliseu dos Santos Barbosa, Josiel Silva dos Santos e Thiago de Medeiros Celestino afirmaram ter presenciado o momento em que o recorrente efetuou os disparos em direção à vítima, a qual veio ao chão, razão pela qual perseguiram e prenderam o réu em flagrante, enquanto este ainda estava com a arma de fogo utilizada e com munições deflagradas. Veja-se:

Silas Eliseu dos Santos Barbosa: que estava fazendo um patrulhamento na avenida quando visualizaram um indivíduo junto ao corpo com a arma em punho; que ao visualizar a viatura o acusado saiu correndo descendo a BR em direção ao Centro; que perseguiram; que ao chegar lá avistaram o policial civil que já estava em perseguição; que como conhece a região fez a volta para chegar na outra rua; que conseguiu pegar o acusado; que fez a abordagem; que pediram para o acusado deitar no chão e ele deitou; que conduziram a delegacia; que o rapaz que foi preso era o mesmo que estava em pé ao lado do corpo da vítima; que ao chegar na delegacia teve acesso ao nome e apelido do acusado; que a arma foi encontrada em poder dele; que foi entre 8:30/9h; que tinha comércio próximo; que todo mundo que estava no comércio correu com medo; que na rua estava só ele com o capacete ainda na cabeça.

Josiel Silva dos Santos: que estava em patrulhamento no dia e ouviu os disparos; que o rapaz que disparou estava ao lado da vítima; que quando o acusado viu a viatura correu; que o acusado estava com a arma na mão ainda; que saíram em perseguição; que quando foi lá na frente conseguiram alcançá-lo; que o acusado ainda estava com a arma na mão e a mesma roupa; que o acusado não falou porque tomou essa atitude; que o acusado estava só; que o acusado foi conduzido a delegacia; que não conhecia o acusado ou a vítima; que não sabe se algum parente se aproximou do crime; que a arma estava municiada e estava deflagrada; que a arma era uma 38.”

Thiago de Medeiros Celestino: que estava seguindo para o seu trabalho por volta de 8:20 quando estava passando pelo local e ouviu disparos de arma de fogo; que olhou para o lado direito e viu uma pessoa abaixada se resguardando dentro de uma farmácia; que reparou que algo estava acontecendo; que quando se virou viu o acusado efetuando disparos contra a vítima; que a vítima já estava já no chão; que viu o acusado efetuar pelo menos dois disparos; que quando olhou para o lado esquerdo viu a viatura da guarda municipal na pista de cima; que decidiu retornar e realizar perseguição; que a viatura da guarda municipal fechou o quarteirão e ele continuou atrás do rapaz; que entrou em perseguição na favela dos pintos; que o acusado pulou o muro; que quando chegou do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT