Acórdão Nº 08012837120238205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08012837120238205600
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801283-71.2023.8.20.5600
Polo ativo
FRANCISCO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0801283-71.2023.8.20.5600

Origem: Vara Única de São José de Mipibu

Apelante: Francisco Batista da Silva

Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770)

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. VETORES “CULPABILIDADE”, “PERSONALIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS” DESVALORADOS COM ARRIMO EM FUNDAMENTOS INAPROPRIADOS. DECOTE IMPERATIVO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”. CONFISSÃO UTILIZADA PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REALINHAMENTO OBSTADO PELA SÚMULA 231 DO STJ. PLEXO PELA DETRAÇÃO. MODALIDADE JÁ ARBITRADA NO SISTEMA MENOS GRAVOSO. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Francisco Batista da Silva, em face da sentença do Juiz da Vara de São José de Mipibu, o qual, na AP 0801283-71.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 17 da Lei 10.826/03, lhe imputou 08 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado (ID 20661040).

2. Segundo a exordial, “...no dia 04 de abril de 2023, por volta das 13h00min, no mercado público de São José de Mipibu/RN, situado na Rua Dr. Pedro Guarani, Fonte da Bica, o denunciado FRANCISCO BATISTA DA SILVA expôs à venda, acessórios e munições de arma de fogo, descritas no Auto de Exibição e Apreensão - doc. 98147850 - Pág. 23, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar para assim agir (ID 18194806, p. 07)...” (ID 20660988).

3. Sustenta, resumidamente: 3.1) merecer apenamento basilar no mínimo legal; 3.2) fazer jus à atenuante da confissão; e 3.3) ser imperativa a aplicabilidade da detração (ID 20661046, p. 02-08).

4. Contrarrazões insertas no ID 20661052, p. 01-11.

5. Parecer pelo provimento (ID 18258201).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, deve ser provido.

9. Principiando pelo intento relativo à reprimenda de piso (subitem 3.1), penso ser exitoso.

10. Com efeito, ao considerar desfavorável a “culpabilidade”, “personalidade do agente” e “consequências”, o Sentenciante se utilizou de fundamentos inidôneos e não desbordantes do tipo, quais sejam:

“... CULPABILIDADE:... Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor. O conjunto probatório demonstra que o acusado, maior de idade, alfabetizado, ao tempo da infração penal, tinha capacidade plena de entender o caráter criminoso do delito e de que a conduta praticada é nitidamente reprovável, sendo notório o desprezo à vida de seus semelhantes e o descaso à repreensão criminal, ultrapassando as características ínsitas do tipo penal, o que autoriza juízo de maior censura da ação delituosa. Constando nos autos elementos suficientes para a análise dessa circunstância. Sendo esta considerada negativa... PERSONALIDADE DO AGENTE: Deve ser considerada negativa, havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição, tendo em vista que o réu possui personalidade voltada para a prática delituosa... CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. Deste modo, as considero desfavoráveis à sociedade...”.

11. No tocante ao argumento empregado para negativar a primeira circunstante, resta ausente prova do dolo exacerbado, tornando o elemento subjetivo em destaque mera elementar do crime, consoante vem decidindo o TJAC:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR JUDICIAL ATINENTE A 'CULPABILIDADE'. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A negativação da vetorial culpabilidade deve ter como suporte a comprovação de que o dolo, na sua intensidade, tenha ultrapassado o limite de previsão legal... (TJ-AC - ApCrim 00096261720158010001 Rio Branco, Rel. Des. Elcio Mendes, j. em 01/10/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2020)”.

12. Transpondo a “personalidade do agente”, o Juiz primevo negativou com fundamento improfícuo, pois se valeu de sua contumácia delitiva em desconformidade com a jurisprudência assente na Corte Cidadã:

“... A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e...

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