Acórdão Nº 08012837120238205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 18-09-2023
Data de Julgamento | 18 Setembro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 08012837120238205600 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0801283-71.2023.8.20.5600 |
Polo ativo |
FRANCISCO BATISTA DA SILVA |
Advogado(s): | ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS |
Polo passivo |
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
Apelação Criminal nº 0801283-71.2023.8.20.5600
Origem: Vara Única de São José de Mipibu
Apelante: Francisco Batista da Silva
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770)
Apelado: Ministério Público
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. VETORES “CULPABILIDADE”, “PERSONALIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS” DESVALORADOS COM ARRIMO EM FUNDAMENTOS INAPROPRIADOS. DECOTE IMPERATIVO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”. CONFISSÃO UTILIZADA PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REALINHAMENTO OBSTADO PELA SÚMULA 231 DO STJ. PLEXO PELA DETRAÇÃO. MODALIDADE JÁ ARBITRADA NO SISTEMA MENOS GRAVOSO. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por Francisco Batista da Silva, em face da sentença do Juiz da Vara de São José de Mipibu, o qual, na AP 0801283-71.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 17 da Lei 10.826/03, lhe imputou 08 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado (ID 20661040).
2. Segundo a exordial, “...no dia 04 de abril de 2023, por volta das 13h00min, no mercado público de São José de Mipibu/RN, situado na Rua Dr. Pedro Guarani, Fonte da Bica, o denunciado FRANCISCO BATISTA DA SILVA expôs à venda, acessórios e munições de arma de fogo, descritas no Auto de Exibição e Apreensão - doc. 98147850 - Pág. 23, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar para assim agir (ID 18194806, p. 07)...” (ID 20660988).
3. Sustenta, resumidamente: 3.1) merecer apenamento basilar no mínimo legal; 3.2) fazer jus à atenuante da confissão; e 3.3) ser imperativa a aplicabilidade da detração (ID 20661046, p. 02-08).
4. Contrarrazões insertas no ID 20661052, p. 01-11.
5. Parecer pelo provimento (ID 18258201).
6. É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, deve ser provido.
9. Principiando pelo intento relativo à reprimenda de piso (subitem 3.1), penso ser exitoso.
10. Com efeito, ao considerar desfavorável a “culpabilidade”, “personalidade do agente” e “consequências”, o Sentenciante se utilizou de fundamentos inidôneos e não desbordantes do tipo, quais sejam:
“... CULPABILIDADE:... Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor. O conjunto probatório demonstra que o acusado, maior de idade, alfabetizado, ao tempo da infração penal, tinha capacidade plena de entender o caráter criminoso do delito e de que a conduta praticada é nitidamente reprovável, sendo notório o desprezo à vida de seus semelhantes e o descaso à repreensão criminal, ultrapassando as características ínsitas do tipo penal, o que autoriza juízo de maior censura da ação delituosa. Constando nos autos elementos suficientes para a análise dessa circunstância. Sendo esta considerada negativa... PERSONALIDADE DO AGENTE: Deve ser considerada negativa, havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição, tendo em vista que o réu possui personalidade voltada para a prática delituosa... CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. Deste modo, as considero desfavoráveis à sociedade...”.
11. No tocante ao argumento empregado para negativar a primeira circunstante, resta ausente prova do dolo exacerbado, tornando o elemento subjetivo em destaque mera elementar do crime, consoante vem decidindo o TJAC:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR JUDICIAL ATINENTE A 'CULPABILIDADE'. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A negativação da vetorial culpabilidade deve ter como suporte a comprovação de que o dolo, na sua intensidade, tenha ultrapassado o limite de previsão legal... (TJ-AC - ApCrim 00096261720158010001 Rio Branco, Rel. Des. Elcio Mendes, j. em 01/10/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2020)”.
12. Transpondo a “personalidade do agente”, o Juiz primevo negativou com fundamento improfícuo, pois se valeu de sua contumácia delitiva em desconformidade com a jurisprudência assente na Corte Cidadã:
“... A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e...
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