Acórdão Nº 08012912420148206001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-09-2020

Data de Julgamento02 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08012912420148206001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801291-24.2014.8.20.6001
Polo ativo
JOAO VITAL DA CUNHA
Advogado(s): ULIANDERSON DAYAN MARQUES DE PAIVA, JONAS GOMES DA SILVA, KAYO VICTOR SANTOS MARQUES
Polo passivo
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): HERMANO JOSE DE CASTRO LEITE

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REALIZADO PELA CAERN. DEFEITO NA INSTALAÇÕES NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR APÓS SOLICITAÇÃO DESTE. RESPONSABILIDADE DO MORADOR CONSERVAR AS INSTALAÇÕES INTERNAS DO SEU IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por João Vital da Cunha em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de nº 0801291-24.2014.8.20.6001, julgou improcedente da demanda indenizatória, condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o autor João Vital da Cunha insurge-se contra o incômodo resultante da demora na conclusão do reparo no sistema de esgotamento condominial que atendia o seu imóvel realizado pela CAERN. Defende que, além de o serviço ter sido executado de maneira inadequada, acarretando danos estruturais ao seu imóvel, durante o período de sua execução, o autor assevera que sofreu danos morais, porquanto foi submetido aos constrangimentos provenientes da espera pelo seu término.

Pugnou pela reforma do julgado, a fim de condenar a CAERN ao pagamento das respectivas indenizações formuladas em sua exordial.

Intimada, a parte recorrida COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN apresentou contrarrazões (ID 6524059), pugnando pelo desprovimento do apelo interposto pela parte adversa.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 6726572).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Insurge-se o autor contra a sentença de improcedência, que rejeitou seu pedido de danos morais em razão dos supostos constrangimentos sofridos pela demora nos serviços prestados pela recorrida, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.

Em que pese as alegações recursais, depreende-se dos autos que a recorrida, tão logo tomou ciência da ocorrência, fato ocorrido apenas no dia 04/06/2012, data da abertura do registro de atendimento, enviou uma equipe técnica ao local para averiguar a situação e, dias depois, para iniciar a execução do serviço, o qual foi concluído por volta do dia 20/06/12.

Conforme bem afirmado na fundamentação da sentença, por se tratar de um serviço de engenharia relativamente complexo – a situação constatada pela equipe técnica da CAERN era um pouco mais grave do que se poderia imaginar, realidade causada/agravada pela falta de cuidado/manutenção adequado pelos próprios usuários do sistema, tornando-se necessário que, antes do início de sua execução, houvesse um adequado planejamento pela equipe técnica da Companhia, justamente para evitar qualquer tipo de interferência estrutural, o qual demanda certo tempo, além da natural duração desse tipo de obra (foram feitos vários reparos).

Registre-se que após o início da execução do serviço pela equipe técnica da Companhia, o próprio autor começou a apresentar resistência infundada, consistente na proibição reiterada da continuidade do serviço, circunstância que somente foi contornada após a CAERN ter solicitado o auxílio da SEMURB, sob o fundamento de que a conduta autoral de impedir a conclusão do serviço poderia ocasionar problemas para os seus vizinhos, haja vista ser o sistema de esgotamento sanitário do tipo condominial, ou seja, de uso compartilhado.

Saliente-se que o engenheiro da recorrida, que de maneira bastante específica informou que “Todos estes serviços foram efetuados ao longo de corredores ou „becos de acesso, distante das fundações de todas as paredes, sendo ainda escavações rasas, por volta de 40cm a 50cm, sem atingir elementos estruturais (fundações, cintas, pilares, vigas ou lajes) de modo a não afetar a estabilidade da habitação. Deste modo, não há como entender a demanda do autor, ficando esta unidade a disposição para quaisquer dúvidas posteriores”. (sic)

Nesse passo, nos termos em que esposado na sentença, a equipe da CAERN constatou um cenário um tanto precário nas instalações internas do imóvel autoral (ID’s nº 861144 (Foto 09 e 10) e 861147 (Foto 11 e 12), o qual certamente foi ocasionado pela falta de manutenção/conservação adequadas pelo próprio usuário, obrigação exclusiva do autor/recorrente.

As alegações autorais, e agora repetidas nas razões do presente apelo, não condizem com a realidade dos fatos, ressaltando-se que não merece qualquer amparo a pretensão autoral, uma vez que tanto o dano moral quanto o dano material não restaram caracterizados no caso concreto, não passando o desconforto e a insatisfação relatados pelo apelante de mero aborrecimento, como bem observado pelo Juízo de origem.

No tocante à responsabilidade do usuário pela manutenção das instalações internas de água e de esgoto, estabelecem os artigos 35, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 8079/81e 28 da Resolução nº 004/2008 da ARSBAN - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DO NATAL, verbis:

Art. 35. As instalações internas de água até o hidrômetro ou regulador de consumo, bem assim as de esgotos até a caixa de coleta inclusive, são implantadas a custa do proprietário. Parágrafo único. A conservação das instalações fica a cargo exclusivo do usuário, assegurando-se à CAERN o poder de fiscalização, sempre que julgue necessário. “Art. 28 – A execução e manutenção das instalações prediais de água e esgotos são de responsabilidade dos respectivos USUÁRIOS e deverão ser projetadas e executadas conforme normas legais, técnicas e regulamentares, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes. Parágrafo único - A CAERN não será responsável, ainda que tenha procedido vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do USUÁRIO, ou de sua má utilização. (grifos nossos)

Nesse passo, de acordo com o relatório técnico apresentado, os problemas relatados pelo apelante, na verdade, foram causados pela má conduta, mau uso e péssimos costumes dos próprios usuários do serviço e de terceiros: jogam lixos, sacos plásticos, dentre outros objetos no sistema, as quais ocasionam o entupimento dos locais de escoamento das águas e do esgoto, gerando, assim, o entupimento de toda a rede.

Neste diapasão, a Companhia recorrida realizou os serviços de conserto nas instalações e na rede de esgoto do apelante, na tentativa de gerar uma onda de conscientização da população usuária do serviço, isto é, desempenhando a sua função social, conforme reclamações e registros de atendimentos carreados aos autos.

Assim, é certo que não há qualquer obrigação de indenizar, uma vez que é dever do morador em conservar sua própria rede interna de esgoto.

Portanto, não merece reparos a sentença que afastou a obrigação de indenizar, por ser dever do morador conservar suas instalações internas.

No mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Terceira Câmara Cível :

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REALIZADO PELA CAERN. CONSTRUÇÃO DE NOVA PASSAGEM DE ESGOTO APÓS SOLICITAÇÃO DA APELANTE. REFLUXO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE DO MORADOR CONSERVAR AS INSTALAÇÕES INTERNAS DO SEU IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível n° 2018.005290-1 Relator: Desembargador Amílcar Maia. DOE 12/12/2019, 3ª Câmara Cível

Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo sem reparos a sentença hostilizada.

Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, ora recorrente, conforme a previsão do artigo 98, § 3º, do CPC de 2015, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

Natal, data da sessão.

Juiz João Afonso Pordeus (convocado)

Relator

8

Natal/RN, 1 de Setembro de 2020.

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