Acórdão Nº 08013005820198205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08013005820198205112
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801300-58.2019.8.20.5112
Polo ativo
JOSE HERONIDES DANTAS FILHO e outros
Advogado(s): ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
Polo passivo
KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO
Advogado(s): KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801300-58.2019.8.20.5112
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI

RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RECORRIDO: KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO

ADVOGADO: KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EQUIVOCADA ENVOLVENDO O AUTOR EM PERFIL DA REDE SOCIAL FACEBOOK. DEVER DE EXCLUSÃO DAS PUBLICAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO. RESPONSABILIDADE DA REDE SOCIAL NÃO EVIDENCIADA. CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS POSTAGENS. ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e em honorários, em razão do provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Natal, 24 de abril de 2023.

CLEANTO PANTALEÃO ALVES FILHO

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E FAZENDA PÚBLICA

TERCEIRA TURMA RECURSAL


RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RECORRIDO: KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO

ADVOGADO: KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO


RELATÓRIO

SENTENÇA RECORRIDA:

Dispenso relatório.

Passo ao julgamento antecipado tendo em vista a desnecessária dilação probatória (art. 355, I, CPC)

A citação não é um fim em si mesmo assim como o próprio processo não o é. A citação tem uma finalidade dentro do contexto processual que é o de dar ciência ao réu de que existe uma ação tramitando contra si. Embora sustente que foi supostamente um terceiro que recebeu a citação, o que não restou de plano comprovado, fato é que o réu teve inequívoca ciência da demanda, tanto que apresentou justificativa pela ausência em audiência de conciliação e apresentou todas as defesas processuais pertinentes. Incabível, portanto, alegação de vício na citação, especialmente porque não há nulidade sem prejuízo comprovado.

Este juízo é competente para apreciar o feito por dizer respeito à ação reparatória de danos, que pode ser proposta no local onde surtiram seus efeitos deletérios (art. 53, IV, a, CPC). Tendo em vista que as supostas lesões a direitos da personalidade foram sofridas por pessoas com domicílio neste juízo, não há que se falar em incompetência territorial.

No mérito, restaram demonstradas as ofensas proferidas pelo requerido José Heronildes, que somente retirou as publicações ofensivas após interpelação judicial. Já a requerida Facebook, embora sustente que não tinha o conhecimento da localização das páginas em que os conteúdos estavam sendo mantidos, o autor demonstrou que efetuou diversas notificações à requerida para denunciar o conteúdo, sem qualquer resposta administrativa. Ou seja, a requerida facebook teve inequívoca ciência das ofensas e de onde localizá-las.

Assim, ambos os corréus, de uma forma direta e imediata, com condutas comissiva (José Hernolides) e omissiva (facebook) deram causa aos danos sofridos à imagem do autor.

O direito às críticas não pode violar os direitos da personalidade. No caso concreto, o requerido José Heronildes imputou graves condutas ao autor em meio de grande divulgação e o facebook não promoveu a retirada quando instado extrajudicialmente. A liberdade de expressão encontra limites nos direitos da personalidade de outrem, ainda que sejam pessoas públicas.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM BLOG DE JORNALISTA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSOS OU EXCESSOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGOCIVIL. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 09.10.2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.06.2013. 2. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de publicações em blog de jornalista, que aponta envolvimento de ex-senador da República com atividades ilícitas, além de atribuir-lhe as qualificações de mentiroso, patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais. O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas - o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores. 5. Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. 6. Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, dos danos morais e do nexo de causalidade, é de ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1328914 DF 2012/0058065-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARLAMENTAR. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência firmada no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça entende que há configuração de dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. 3. No caso, tem-se que, a despeito do característico tom mordaz e satírico do jornalista, a matéria incorreu em abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística, ao utilizar expressão de induvidoso caráter pejorativo e ofensivo à honra, desnecessária para o contexto. 4. É possível a intervenção desta eg. Corte de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação em R$ 10.000,00. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 804548 RJ 2015/0273989-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).

Também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. OFENSAS CONTRA O AUTOR/RECORRIDO PROFERIDAS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE. SENTENÇA QUE CONDENOU O ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20170214584 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho., Data de Julgamento: 02/10/2018, 3ª Câmara Cível)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE INDEPENDE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM JORNAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO AO BOM NOME, IMAGEM E REPUTAÇÃO DO AUTOR/RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. (TJ-RN - AC: 20170142393 RN, Relator: Juiz Homero Lechner (convocado), Data de Julgamento: 24/07/2018, 3ª Câmara Cível)

Em sentido consoante os demais Tribunais pátrios:

DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. NOTÍCIA JORNALISTA. PESSOA PÚBLICA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OFENSA À HONRA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL. DEVER DE REPARAÇÃO. 1. A NOTÍCIA JORNALISTA TRANSMITIDA COM CITAÇÕES IRÔNICAS E OFENSIVAS, MESMO QUE SE REFIRA À PESSOA PÚBLICA, TRANSBORDA O DIREITO DE...

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