Acórdão Nº 08013070920218205103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08013070920218205103
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801307-09.2021.8.20.5103
Polo ativo
EDERSON PIRES XAVIER DE MEDEIROS
Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES
Polo passivo
AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS, EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS, GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA, JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS

Apelação Cível n° 0801307-09.2021.8.20.5103

Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.

Apelante: Ederson Pires Xavier de Medeiros.

Advogado: Thiago Araújo Soares (OAB/RN 3.830-A).

Apelada: Affix Administradora de Benefícios Ltda.

Advogados: Cláudio Pedreira de Freitas (OAB/SP 194.979-A)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Ederson Pires Xavier de Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, registrada sob o nº 0801307-09.2021.8.20.5103, ajuizada pela apelante em desfavor da Affix Administradora de Benefícios Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais, pronunciando-se nos seguintes termos (ID nº 14693298):


“(...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, DECLARO EXISTENTE o débito discutido nos autos, referente ao contrato de nº 0003912206, no valor de R$ 505,25 (quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). Por consequência, REVOGO a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada id. 69385607. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ressalto, todavia, que a sua cobrança está suspensa, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.”

Irresignado com a sentença, a parte autora dela recorreu, argumentando em suas razões recursais (ID nº 14693302): a) a cobrança indevida da mensalidade com vencimento em 30/05/2020, uma vez que havia solicitado o cancelamento e a portabilidade do contrato de plano de saúde firmado com a apelada; b) a configuração do dano moral em virtude da conduta ilícita da apelada, já que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostra indevida. Por fim, pugnou pela reforma da decisão a quo, para julgar procedentes os pedidos autorais.

A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 14693306), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.

Instado a se manifestar, a Oitava Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (ID nº 15275153).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Pretende o apelante com o presente recurso a reforma da sentença que julgou improcedente a ação em curso, sob o argumento de que solicitou o cancelamento do contrato firmado com a apelada, assim como providenciou a portabilidade para outra empresa de plano de saúde em tempo hábil, a fim de evitar nova cobrança dentro do mês da contratação com a nova empresa de plano de saúde.

De início, registre-se que se aplica à espécie a legislação consumerista, devendo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes ser interpretadas em benefício do consumidor, com ênfase na facilitação do exercício da sua defesa e na inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, para que seja aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem ao magistrado associar o fato comprovado com o alegado.

No presente caso, o apelante não conseguiu se desincumbir desse ônus, haja vista não ter acostado aos autos documento comprobatório da portabilidade, limitando-se a apresentar uma declaração de tempo de vínculo com a operadora ora apelada, mas que não demonstra para qual finalidade seria utilizada, bem como não faz menção a pedido de cancelamento ou data de encerramento dos serviços prestados pela apelada.

Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO COM A PARTE RÉ A FIM DE SER REALIZADA A PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA REQUERENTE. PARTE DEMANDANTE QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0832464-54.2017.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 11/11/2021)

Da mesma forma, o contrato com a nova operadora de plano de saúde anexado à exordial não serve como prova para endossar os argumentos do apelante, uma vez que consta o nome da empresa Tungstênio Corretora de Seguros S/S Ltda., como seu titular do plano de saúde coletivo, o que não se enquadra nos requisitos relacionados à portabilidade, pois não pode ser solicitada em nome de terceiro, mas sim por aquele que irá se beneficiar ao adquirir os novos serviços contratados na qualidade de titular do plano de saúde.

A respeito da distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

À luz do dispositivo legal supra transcrito, outra alternativa não resta senão concluir pela ausência de prova capaz de sustentar o direito da parte autora, ora apelante, por não trazer provas suficientes do seu direito constitutivo.

Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos.

Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC).

É como voto.

Natal, data registrada no sistema.

Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO

Relatora

Natal/RN, 13 de Março de 2023.

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