Acórdão Nº 08013148420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08013148420198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801314-84.2019.8.20.5001
Polo ativo
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
Polo passivo
EMERSON SILVA FREITAS
Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA DA SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. INADMISSIBILIDADE SUA APLICAÇÃO EM DETRIMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. SERVIDOR QUE JÁ RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 77, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 122/1994. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801314-84.2019.8.20.5001, ajuizada contra si por EMERSON SILVA FREITAS, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto o pedido formulado na exordial pelo autor Emerson Silva de, julgo procedente Freitas, para condenar Estado do Rio Grande do Norte em obrigação de fazer, para implementar o piso salarial nacional do cargo de técnico em radiologia, incluído no piso o adicional de 40% de risco de vida e insalubridade, ENQUANTO NÃO HOUVER REGULAMENTAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA, em benefício da parte autora, bem como, para determinar o pagamento das diferenças retroativas, quanto aos períodos pagos em valor menor que a remuneração mínima a que tinha direito, conforme os parâmetros estatuídos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 151 e não atingidos pela prescrição quinquenal até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Os valores deverão ser corrigidos, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e acrescidos de juros moratórios contabilizados a partir da citação, estes à taxa básica de juros da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de então, deverão ser objeto de atualização única pela taxa Selic.”

Irresignado o Estado do Rio Grande do Norte busca a reforma da sentença.

Em suas razões recursais (ID 17719941), defendeu, em síntese, que era devido ao recorrido apenas a remuneração estabelecida pela LCE 333/2006, e que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a lei federal que define salário mínimo profissional para a categoria na qual o apelado afirmou se incluir, não tem aplicação aos servidores públicos estaduais.

Ressaltou que “(...) em face da autonomia administrativa consagrada na CF, os Estados detêm competência para organizar seu funcionalismo, o que implica no poder de elaborar o estatuto de seus servidores, segundo as conveniências, respeitando a disciplina constitucional aplicável ao servidor público (arts. , 25, 37 a 41, da CF).”

Destacou, ainda, que “(...) a implantação e o pagamento retroativo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, na razão de 40%. Como se depreende da análise das fichas financeiras do demandante, este já percebe o adicional de periculosidade. Nesse aspecto, o adicional de insalubridade e o de periculosidade não podem ser adimplidos, cumulativamente, como estabelece o art. 77, §1º, da LCE 122/94[1], razão por que, uma vez mais, devem ser indeferidos os pleitos autorais.”

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente a pretensão autoral.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 17719950).

A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (ID 17859911)

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença, que julgou procedente o pleito autoral, determinando a implementação do piso salarial nacional do cargo de técnico em radiologia, incluído no piso o adicional de 40% de risco de vida e insalubridade, ENQUANTO NÃO HOUVER REGULAMENTAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA, em benefício da parte autora, bem como, para determinar o pagamento das diferenças retroativas, quanto aos períodos pagos em valor menor que a remuneração mínima a que tinha direito, conforme os parâmetros estatuídos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 151 e não atingidos pela prescrição quinquenal até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.

Inicialmente, há que se verificar a aplicação, ou não, ao caso concreto da Lei Federal nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, determinando que o salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no art. 1º da referida lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade, em detrimento da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.

Pois bem.

Na hipótese em apreço, o autor/apelado, por ser titular do cargo de Técnico em Radiologia da Secretaria da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, é regido pelas normas estatutárias do Estado, ao qual está vinculado, que, no caso em apreço, trata-se da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Estado do Rio Grande do Norte) e, bem ainda, que quanto ao seu vencimento base é regida pela Lei Complementar Estadual nº 333 de 29.06.2006, não lhe sendo aplicável a norma federal suscitada.

Com efeito, os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus Estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que, em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.

Em que pese a Lei Federal nº 7.934/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia no âmbito federal, determinar o recebimento equivalente a 2 (dois) salários mínimos, é importante salientar que a hipótese em apreço trata de servidor estadual, que foi admitido mediante concurso público, na vigência da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, eis que ingressou nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte na data de 14.03.2009, não havendo que falar em hierarquia de lei federal sobre lei estadual, considerando a sistemática trazida pelo texto constitucional.

Sobre tal questão, verifico que o pleito autoral encontra óbice nos termos da Constituição da República, especificamente no seu artigo 37, incisos X e XIII. Senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Ademais, as normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais, pois cada entidade é autônoma para organizar seus serviços e seu quadro de pessoal, desde que respeitados os princípios constitucionais.

Assim, entendo que merecem prosperar os argumentos do ente estadual de que era devido ao recorrido apenas a remuneração estabelecida pela LCE 333/2006.

Sobre tal questão, colho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86.

1. Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.

2. As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93.

3. Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora,...

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