Acórdão Nº 08013341120208205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08013341120208205108
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801334-11.2020.8.20.5108
Polo ativo
CHARLES DE GAULLE OLIVEIRA
Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Recurso Cível VIRTUAL nº 0801334-11.2020.8.20.5108

Juizado Especial DA FAZENDA PÚBLICA de pau dos ferros

Recorrente: CHARLES DE GAULLE OLIVEIRA

Advogado: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO

Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: Procuradoria Geral do estado

Relator: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA ESPECIAL. DECÊNIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, devido ao provimento do recurso.

Natal/RN, 3 de novembro de 2021.

José maria nascimento

Juiz relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora pleiteia a condenação do ente público a pagar valor indenizatório referente ao não usufruto de Licenças Prêmio não gozadas, referente aos períodos de 25/08/1999 à 25/08/2009.

O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas aos autos suficientes ao deslinde da causa, na forma do art. 355, I do CPC.

Verifico que o autor demonstrou ter ingressado na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 25 de setembro de 1966, passando a integrar a Reserva Remunerada em 12 de dezembro de 2018.

Cinge-se a controvérsia jurídica em saber se o autor possui direito em receber indenização referente a conversão da referida licença não gozada, assim como tem sido reconhecido aos servidores públicos estaduais civis quando não usufruem de licença-prêmio durante o exercício do cargo.

Impende destacar, inicialmente, que há diferenças entre as licenças para servidores civil e para os militares, posto que previstas em regimes jurídicos distintos. No caso dos militares houve a previsão de “licença especial” através do art. 65 da Lei Estadual n. 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do RN), enquanto a “licença prêmio por assiduidade”, foi destinada aos servidores civis estaduais, e encontra-se disciplinada nos arts. 102 a 104 da Lei Complementar Estadual n. 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do RN). Assim, não há como considerar a licença especial como sinônimo de licença prêmio, vez que possuem requisitos e destinatários distintos.

Pois bem, o art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte é claro ao dispor que a licença especial exige requerimento do policial militar interessado, bem como regulamentação pelo Comando Geral da PM para a concessão:

Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Registre-se que a licença especial encontra-se regulamentada pela Resolução Administrativa n. 002/2017- GCG/PMRN, de 07 de fevereiro de 2017 (Publicada no DOE de 10/02/2017 e no BG/PM n. 029 de 10/02/2017), estabelecendo, entre outras disposições, que:

Art. 2º Para concessão de licença especial, o interessado deverá protocolar requerimento pessoal junto à Unidade operacional ou administrativa em que se encontra lotado, anexando os seguintes documentos:

(…)

§ 1º Recebido o requerimento pelo setor de pessoal da Unidade do solicitante, este deverá ser encaminhado à Diretoria de Pessoal, devendo informar obrigatoriamente a data de protocolo naquela Unidade, para fins de controle de ordem cronológica;

§ 2º Havendo requerimentos de diferentes policiais militares na mesma data, terá precedência o militar estadual que contar com maior antiguidade.

(…)

§ 6º Para fins de concessão, nos casos em que o policial militar possuir mais de uma licença especial a ser gozada, deverá ser processado somente um requerimento por vez do mesmo interessado. Dessa forma, a solicitação de gozo de uma outra Licença Especial a que, por ventura, tenha direito o policial militar, exigirá necessariamente o término do usufruto total da licença anterior.

Art. 3º Nos casos em que o requerente conte com mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, a licença especial poderá ser concedida de imediato, independentemente de percentagem de efetivo, ordem cronológica de requerimento ou transferência de Unidade.

(…)

Art. 5º As licenças especiais deverão ter seu gozo iniciado sempre no primeiro dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, excetuando-se os casos especiais previstos no caput do artigo 1º desta resolução.

§ 1º O interessado ao requerer a concessão da licença especial deverá especificar se o gozo será integral ou parcelado em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil.

§ 2º Fica vedado o gozo ininterrupto de mais de uma licença especial para os policiais militares com menos de 29 anos de efetivo serviço.

Desse modo, o regulamento reforça a necessidade do requerimento do militar para fins de concessão da licença especial, visando manter o controle da ordem cronológica dos pedidos, de modo a permitir o gozo da referida licença ao requerente mediante critérios objetivos, excepcionando apenas a concessão imediata ao solicitante que conte com mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço.

No caso posto, verifico que o autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), vez que não requereu a concessão de licença especial do período reclamado, embora a lei e o regulamento disponha que tal licença somente será concedida a partir do requerimento do militar interessado.

Destaque-se que o autor encontrava-se na ativa quando da vigência da Resolução Administrativa que regulamentou a aludida licença (10/02/2017) e, mesmo assim, quedou-se inerte até o momento de ir para a inatividade (12/12/2018), interregno suficiente para requerer e usufruir licença especial presumindo-se ter aquele renunciado ao benefício, uma vez que o Estado não poderia obrigá-lo a requerer ou gozar tal licença.

Ademais, não há qualquer previsão legal de que o mero decênio, adquirido para fins de licença especial do policial militar, possa ser convertido em pecúnia, ainda que demonstrado ter o militar formulado requerimento para a concessão da referida licença quando na ativa.

Sendo assim, conclui-se que a parte autora não faz jus ao direito vindicado.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se.

Pau dos Ferros/RN, 19 de maio de 2020.

FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS

Juiz de Direito

RECURSO

Em suas razões, a parte autora pugnou pela reforma do julgado, aduzindo que seja convertido em pecúnia o período de licença especial equivalente ao decênio de 1999-2009, sob pena de se incorrer no enriquecimento ilícito do ente público demandado.

CONTRARRAZÕES

Contrarrazões apresentadas, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Verifico que assiste razão ao recorrente.

Merece prosperar à alegação recursal quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para concessão da licença especial referente ao decênio de 1999-2009, notadamente porque o autor já fora transferido para a reserva remunerada.

Impende destacar que a ausência de requerimento administrativo para o gozo da licença especial não deve obstar o direito do servidor público, policial militar transferido para a reserva remunerada, de obter a indenização aqui requerida, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do excerto abaixo transcrito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO....

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