Acórdão Nº 08013462520208205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 20-09-2021

Data de Julgamento20 Setembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08013462520208205108
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801346-25.2020.8.20.5108
Polo ativo
BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Polo passivo
ROSEMIRO BENICIO DE SOUZA e outros
Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801346-25.2020.8.20.5108
PARTE RECORRENTE: BANCO BMG SA
ADVOGADO(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
PARTE RECORRIDA: ROSEMIRO BENICIO DE SOUZA
ADVOGADO (a): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO RECORRENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE APRESENTA A IMPRESSÃO DIGITAL DO AUTOR, ASSINATURA A ROGO DO FILHO DO AUTOR, ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TED EM FAVOR DO RECORRIDO. VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.

Havendo contratação de cartão de crédito consignado com autorização para descontos mensais em folha de pagamento, impõe-se a observância da previsão do art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação realizada por pessoa não alfabetizada.

Demonstrada a validade da contratação nos termos da legislação pertinente, inexiste ilicitude a ensejar a restituição do valor pago ou responsabilidade civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.


MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Recurso inominado interposto pelo BANCO BMG SA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 12112278, condenando o recorrente a restituir, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, e a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos.

Na sentença, resta consignado que o analfabeto não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, mesmo que venha acompanhado de assinatura arrogo e de testemunhas. Destaca-se que competia ao banco réu diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir os riscos inerentes às suas atividades econômicas ao permitir que terceira pessoa intermediasse na celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, inicialmente, que todas as parcelas vencidas anteriormente a 06/04/2017 estão prescritas. Alega que o contrato foi realizado de forma regular, com assinatura a rogo e de duas testemunhas e que a parte recorrida solicitou um saque por meio do cartão de crédito, conforme comprovante de TED juntados aos autos. Acrescenta que a parte recorrida utilizou do crédito que lhe foi disponibilizado e não pode, agora, pretender a restituição de valores que já foram pagos, e eram devidos, face a existência de contrato válido. Aduz que mesmo que os fatos relatados nos autos tivessem ocorrido exatamente da forma como afirmado pelo recorrido, não representam acontecimentos graves e públicos que pudessem desagravar o autor. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial ou reduzindo-se o valor fixado como compensação pelos danos morais sofridos.

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tendo em vista que o contrato data de 08/04/2016, e sendo a relação jurídica impugnada abarcada pelo prazo de prescrição decenal, com o ajuizamento da ação em 06/04/2020, não há falar em prescrição.

No mais, tratando-se de pessoa não alfabetizada, a contratação deve observar a previsão do art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

No caso sub examine, verifico que o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, de nº 45210036, datado de 08/04/2016, apresenta a impressão digital atribuída ao autor recorrido, pessoa não alfabetizada, acompanhada da assinatura a rogo de Francisco Erimateia de Souza (ID nº 9291629), filho do autor, e de duas testemunhas, havendo cópia dos documentos pessoais respectivos (ID nº 9291629).

Consta, ainda, a informação alusiva à liberação dos valores de R$ 432,24 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) e de R$ 1.076,04 (mil, setenta e seis reais e quatro centavos), em conta bancária de titularidade do autor/recorrido. Além disso, a primeira parcela para o desconto consignado em benefício previdenciário ocorreu fevereiro de 2017, sendo que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 06/04/2020, não podendo a parte recorrida alegar que desconhecia a existência do negócio jurídico.

A respeito da contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, trago à colação o seguinte julgado:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante,...

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