Acórdão Nº 08013505520238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-06-2023

Data de Julgamento22 Junho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08013505520238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801350-55.2023.8.20.0000
Polo ativo
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO
Polo passivo
M. D. D. S. e outros
Advogado(s): NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. QUESTÃO QUE NÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do Agravo Interno prejudicado de Id 18859546, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste.

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento interposto pela Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA em face de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0824475-94.2022.8.20.5106, contra si movida por M. D. de S. repres. p/ E. M. de S., foi exarada nos seguintes termos (Id 92965465 – caderno processual de origem):

Posto isso, com respaldo nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Ritos e diante do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do mesmo diploma legal, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que as demandadas restabeleçam, de imediato, o plano de saúde do autor MIGUEL DANTAS DE SOUSA - CPF: 153.994.764-52, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 537 do CPC), desde já limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior decisão.

Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.

Em suas razões (Id 18199095), defende que: i) “não estão presentes os elementos essenciais para a concessão do pedido de tutela de urgência, o que corrobora para que a decisão interlocutória seja reformada, de modo a INDEFERIR a liminar e manter o cancelamento realizado pela Agravante”; ii) “após auditoria interna realizada pela ALLCARE, CONSTATOU-SE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE em relação à apresentação de falso comprovante de declaração escolar do Autor no Estado do Rio Grande do Norte”; iii) “em contato realizado pela Operadora Unimed Natal com a referida escola Sagrado Coração de Maria, ao questionar sobre possível vínculo do Agravado com a instituição, a colaboradora da secretária afirmou que não houve localização de registro do referido aluno, ou seja, ele nunca constou matriculado na escola, evidenciando uma possível fraude na apresentação da declaração”; iv) “desde 08.06.2022, a Administradora envia reiterados comunicados solicitando o envio do documento a parte Agravada, chegando até a falar com a responsável do menor em um dos contatos via WhatsApp, estando a parte totalmente ciente que a ausência de envio ocasionaria o cancelamento do plano”; v) “por estarmos diante de uma fraude, devidamente comprovada com todos os documentos expostos nos autos, não há o que se falar em probabilidade do direito”.

Cita julgados que entende subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão de origem.

Decisão desta Relatoria ao Id 18216961, indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal.

Agravo interno da recorrente ao Id 18859546, insistindo no preenchimento dos requisitos autorizadores do pleito liminar.

Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 19406471).

Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando, em sede de antecipação de tutela, determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde do agravado.

Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.

Eventual fraude ou irregularidade na documentação fornecida para a contratação/manutenção do plano de saúde coletivo exige prévia instrução, sem a qual não é possível concluir pela legitimidade da rescisão, em especial porque a usuária que restaria descoberto é uma criança com diagnostico de Transtorno do Espectro Autista, encontrando-se, atualmente, em tratamento multidisciplinar.

Em demanda por deveras semelhante, assim se manifestou esta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO RECORRIDO. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA E QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REALIZADO EM SISTEMA DE HOME CARE. IMPOSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL, POR PARTE DA OPERADORA, NA VIGÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO, QUANDO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. QUESTÕES RELATIVAS A EVENTUAIS FRAUDES QUE DEVEM SER ELUCIDADAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0803501-28.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, assinado aos 09/11/2022)

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC E DAS REGRAS CONTIDAS NA RN Nº 195/2009. II – ALEGAÇÃO DE FRAUDE. QUESTÃO QUE NÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0811822-52.2022.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, assinado aos 14 de Março de 2023)

Destaque-se: não se trata de antecipar o julgamento final do recurso, mas apenas que, nesta fase processual, de cognição sumária, resta demonstrada a necessidade de oportunização do contraditório e ampliação do conteúdo probatório, a fim de melhor esclarecer a lide.

Ressalte-se o fato de, sendo o julgamento final desfavorável à parte agravada, autor da demanda judicial, este será responsável pela reparação de danos que porventura venha a agravante a sofrer, a teor do art. 302 do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva processual.

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Declaro prejudicada a análise dos Embargos do Agravo Interno de Id 18859546.

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 19 de Junho de 2023.

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