Acórdão Nº 08013641520188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 31-07-2019

Data de Julgamento31 Julho 2019
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08013641520188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801364-15.2018.8.20.0000
#{acordaoModelo.processo.classeJudicial.poloAtivo.tipoParte}: JAILMA PEREIRA ROQUE
Advogado(s): ANA LIA GOMES PEREIRA
#{acordaoModelo.processo.classeJudicial.poloPassivo.tipoParte}: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro

Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Sem Liminar n° 0801364-15.2018.8.20.0000

Embargante: Jailma Pereira Roque.

Advogadas: Ana Lia Gomes Pereira (OAB/RN 1401) e outra.

Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo (OAB/RN 5677).

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INDICAR PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO MANDAMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

- Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores, em sessão plenária, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora da ação mandamental, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JAILMA PEREIRA ROQUE, às fls. (Id 2231155 - pág. 01-19), em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801364-15.2018.8.20.0000, que, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegou a segurança pretendida.

O voto está sintetizado na seguinte ementa, in verbis:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSOR DE PEDAGOGIA – ANOS INICIAIS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INDICAR PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ATOS DE APOSENTADORIA, RELACIONADOS ÀS CONVOCAÇÕES DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, QUE OCORRERAM EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.

I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.

II – Por sua vez, a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado.

III - Sendo assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando a classificação do candidato, ou a preterição do seu direito de ser nomeado, a segurança deve ser denegada" (grifos nossos)


Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão embargado não procedeu a uma análise completa das provas acostadas aos autos, argumentando, para tanto, existir elementos probatórios da certeza do direito pretendido, razão pela qual pleiteia, ao final, pela complementação deste, para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos referidos embargos, o ente estatal quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 3700951 - pág. 01).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Com efeito, de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o julgado padecer de obscuridade ou contradição, bem como para conduzir o juiz ou tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e nos casos de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na hipótese dos autos, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, em razão de "(...) não ter havido uma análise completa acerca das provas acostadas aos autos, sobre o qual a Egrégia Turma deveria ter se pronunciado.", como as publicações ocorridas no Diário Oficial do Estado, convocando 05 (cinco) professores e especialistas temporários para a 16ª Direc (Edital nº 001/2017-SEEC), em virtude da vacância do cargo por aposentadorias (Ids. 1258868, 1258871, 1258876, 1258880, 1258888, 1258891 e 1258899).

Ocorre que, ao contrário do afirmado pela recorrente, toda a documentação colacionada aos autos foi devidamente apreciada, tanto que, a partir dela, foi denegada a segurança, em razão da impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital, não ter havido comprovação de preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração e o prazo de validade do certame ainda não ter expirado, de modo que sua nomeação não pode ser exigida imediatamente.

Portanto, os embargos não merecem acolhida.

Ademais, conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017).

Confira-se, a propósito, os fundamentos que levaram esta Corte de Justiça a denegar a segurança pretendida, nos seguintes termos:

“(...) Conforme se observa, discute-se o direito à nomeação e posse de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no concurso público para o cargo de "Professor Pedagogia - Anos Iniciais" (16ª DIREC - João Câmara), da Secretaria Estadual de Educação e Cultura (Edital nº 001/2015-SEARH/SEEC).

Cumpre esclarecer, de início, que embora a autora afirme, na exordial, que teria sido classificada em 9º (nono) lugar para o referido certame, na verdade, assim o foi para o cargo de "Professor Pedagogia - Educação Especial" (Id 1258835), que não é objeto do presente mandamus, o que se explica em razão do próprio Edital prevê a possibilidade do candidato realizar mais de uma inscrição para cargos/disciplinas e turnos distintos (item 3.1.2).

Esclarecida a questão, a impetrante argumenta, especificamente com relação ao cargo de "Professor Pedagogia - Anos Iniciais", no qual foi aprovada em 37º (trigésimo sétimo) lugar, de um total de 05 (cinco) vagas para ampla concorrência, que estaria sendo preterida, em razão da abertura de um processo seletivo para a contratação de professores temporários (Edital nº 001/2017) nas mais diversas especialidades, tendo o Estado, dentro do prazo de validade do certame, substituído a contratação de professores aprovados no concurso por profissionais temporários, ferindo, com isso, o seu direito líquido e certo, eis que a contratação precária e proibida pela legislação teria se dado em virtude de vacância do cargo por aposentadoria.

Ocorre que, na hipótese em análise, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Isto porque, a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.

A documentação acostada aos autos confirma apenas que a autora da ação mandamental foi aprovada em 37º (trigésimo sétimo) lugar para o cargo de "Professor Pedagogia - Anos Iniciais" (Id 1258835), de um total de 05 (cinco) vagas previstas para a 16ª DIREC – João Câmara (anexo III) (Id 1258830).

Também se comprova a posterior nomeação de 34 (trinta e quatro) candidatos legalmente habilitados, mediante aprovação no certame (Id 1258868) (Id 1258871) (Id 1258880) (Id 1258888), e mais 05 (cinco) convocações de professores temporários, admitidos por meio de processo seletivo simplificado, para ocuparem o mesmo cargo para o qual a impetrante restou aprovada, cuja origem decorreu do ato de aposentadoria de servidores efetivos.

Contudo, não é possível aferir, somente com base nos documentos juntados,...

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