Acórdão Nº 08013820720198205107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 08-09-2021

Data de Julgamento08 Setembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08013820720198205107
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801382-07.2019.8.20.5107
Polo ativo
MUNICIPIO DE NOVA CRUZ e outros
Advogado(s): JULIANO RAPOSO SILVA
Polo passivo
EMANUEL XAVIER MARQUES DE MELO
Advogado(s): BRUNO CAMPOS LIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801382-07.2019.8.20.5107

Juizado da Fazenda Pública da Comarca de nova cruz

RECORRENTE: município de nova cruz

ADVOGADO: JULIANO RAPOSO SILVA

RECORRIDo: EMANUEL XAVIER MARQUES DE MELO

ADVOGADO: BRUNO CAMPOS LIRA

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN. PLEITO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO RÉU, RELATIVO AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2018/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, decido.

A Constituição Federal (CF) prevê a possibilidade de contratação sem prévia aprovação em concurso público nos casos de nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II), o que é o caso dos autos.

Dessarte, é assegurador ao servidor ocupante de cargo público o pagamento de verbas salariais tais como, salário, décimo terceiro salário, férias, terço de férias, in verbis:

CF, art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[…] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

A respeito, a jurisprudência pátria fixou o entendimento de que o servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, possui o direito às sobreditas verbas salariais, sob pena de caracterizar locupletamento ilícito da Administração que se beneficiou da força laboral do trabalhador.

Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, deixou consignado que servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.

Relativamente à possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas, a matéria também foi alvo de apreciação pelo STF, que também se pronunciou favorável à conversão:

EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF. ARE nº 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013). (grifei)

Da leitura atenta dos documentos e informações contidas nos autos, observo que o promovente exerceu o cargo de Chefe de Gabinete Civil no período de 02/01/2017 a 10/01/2019, conforme portarias de nomeação e exoneração do id. 48098285.

Nesse diapasão, o autor comprovou o vínculo jurídico-administrativo existente entre ele e o município réu, além disso a ficha financeira do id. 48098286 indica que houve a prestação do serviço a ensejar a respectiva previsão de pagamento.

Note-se que o réu conseguiu demonstrar que houve o pagamento, em abril de 2018, do terço constitucional de férias usufruídas referente ao ano de 2017.

Dada a oportunidade ao autor para refutar a tese da defesa, este não insurgiu quanto ao pagamento do acima noticiado, restando a ser indenizado apenas quanto ao período aquisitivo 2018/2019.

Nesse sentido, tendo por base de cálculo o salário da época em que deveriam ter sido adimplidas as verbas (R$7.000,00), cabe ao postulante a título de indenização pelas férias não usufruídas e terços constitucional de férias o valor total de R$9.333,33.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$9.333,33 (nove mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), relativo às férias não usufruídas e terços constitucional de férias (período aquisitivo 2018/2019), não pagos/usufruídos pelo autor quando ocupou o cargo de Chefe de Gabinete Civil no Município de Nova Cruz. Com incidência de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária desde quando devida cada parcela. Os juros de mora serão os correspondentes aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve se dar pela incidência do IPCA-E.

Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n.° 12.153/09.

Ultrapassado o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado do decisum e arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento para fins de instauração do cumprimento de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nova Cruz, 19 de fevereiro de 2020.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza de Direito

RECURSO:

Inconformado com os termos decididos na sentença, o município réu afirma que não houve qualquer pedido administrativo para concessão das férias do recorrido.

Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente improcedência da demanda.

CONTRARRAZÕES:

Não foram apresentadas.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Passo a explicar.

Quanto às férias não gozadas, dispõe o § 3º do art. 39 da CF que "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". O art. 7º estabelece, especialmente em seus incisos IV, VIII e XVII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...).

Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização de férias não gozadas, entendo pela manutenção da procedência do pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos artigos 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa. Seguindo esse raciocínio, tenho pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo.

Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.

Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder à indenização pelas férias não gozadas a servidor aposentado, assim já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê, respectivamente, a seguir:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA. PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito daAdministração.2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min. Mauro Campbell Marques. data do julgamento: 16.05.2013) -grifos nossos.

“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito...

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