Acórdão Nº 08013859120218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08013859120218205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801385-91.2021.8.20.5106
Polo ativo
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Polo passivo
DEBORA FRANCISCA DA SILVA FERNANDES
Advogado(s): LUAN GOMES DIAS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801385-91.2021.8.20.5106

ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró

RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

RECORRIDA: DEBORA FRANCISCA DA SILVA FERNANDES

ADVOGADO: LUAN GOMES DIAS

JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH

EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ASTREINTE FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE MERECE REFORMA PARCIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ANTE O PROVIMENTO RECURSAL

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de embargos à execução atacada, para reconhecer o excesso na execução, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.

Natal, 18 de março de 2024.

SABRINA SMITH

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Embargos à Execução na qual o executado, ora embargante, afirma a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sede de antecipação de tutela, uma vez que teria comprovado a inexistência de linhas telefônicas habilitadas em nome da promovente. Narra que em razão da inexistência de linha cadastrada no CPF da embargada, resta impossível cumprir a decisão liminar proferida nos autos.

Intimada, a embargada refutou os argumentos da executada, mencionado que comprovou a existência de linha ativa em seu nome, cadastrada junto a empresa ré.

Decido.

Analisando os autos, restou evidente que a parte autora logrou êxito em demonstrar a persistência do cadastro de linha em seu CPF, embora a tese da embargante se apresente em sentido contrário, ou seja, de inexistência da linha vinculada a autora, o que obstaria o cumprimento da obrigação de fazer.

Ocorreu que a autora anexa tela de consulta realizada em 31/03/2021 que comprova satisfatoriamente o cadastro em seu nome, contrapondo a prova trazida aos autos pelo réu.

Desse modo, não há como acolher o requerimento do executado, de modo que entendo por comprovado o descumprimento da liminar deferida nos autos.

Vislumbro ainda a existência de intimação pessoal da empresa para cumprimento da obrigação de fazer, diante da citação pessoal que possibilitou a sua manifestação nos autos, de modo que a sentença apenas ratificou a decisão.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor.

Com o trânsito em julgado, intime-se a empresa demandada para em cinco dias providenciar o pagamento/depósito da quantia de R$ 6.147,87 (seis mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) sob pena de penhora.

Após, sem outros requerimentos, arquive-se.

P.R.I.

GISELA BESCH

Juíza de Direito

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandado TELEFONICA BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo juízo a quo que, como visto acima, julgou julgou improcedente os embargos à execução interpostos pelo recorrente. Em suas razões, a parte recorrente aduz que remanesce excesso na execução com relação a incidência juros na multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em resumo, a reforma da sentença a fim de desconstituir a multa executada a título de descumprimento de determinação judicial, face à ausência de descumprimento ou que a multa seja reduzida a valor proporcional. Sustentou ainda a inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa, requerendo sua redução e, reconhecendo o excesso na execução, seja afasta aplicação dos juros nos valores referente a multa pelo descumprimento.

Contrarrazões pelo improvimento recursal.

É o que basta a relatar.

PROJETO DE VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão, em parte, à recorrente.

Cumpre esclarecer que as astreintes possuem a incumbência de obrigar o devedor a adimplir a obrigação instituída, bem como, evitar o descumprimento do julgado.

As referidas multas possuem, sobretudo, o caráter punitivo, além da nuance repressiva e retributiva. Noutro turno, o valor estabelecido a título de astreintes possui intento inibitório, de modo a compelir o réu ao cumprimento da obrigação específica que lhe couber.

Assim, a aplicação da astreinte não tem como escopo obrigar o devedor a pagá-la, e sim compeli-lo a cumprir a ordem judicial, não devendo, portanto, ser arbitrada em valor ínfimo. Em contrapartida, também não deve ser fixada em valor elevado, para se evitar o enriquecimento sem causa.

No caso em tela, deve ser considerado que o valor da multa está diretamente ligada a inércia do recorrente em cumprir a decisão que mandava que a executada procedesse com a normalização dos serviços contratados, bem como restabelecer a titularidade do autor sob a linha objeto da demanda, mantendo o mesmo plano, uma vez que a multa foi estabelecida por dia de descumprimento, não havendo nos autos nenhuma razão apresentada pela empresa recorrente que justificasse a demora no seu cumprimento.

É dizer, outrossim, que, se a única causa para o valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las. Assim, a análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa foi arbitrada e segundo o grau de resistência do devedor.

Portanto, não há que se falar em diminuição do valor fixado a título de multa por descumprimento.

Superado esse ponto, passo a análise da incidência de juros sobre a multa aplicada.

No que diz respeito à impropriedade na aplicação de juros sobre o valor da execução,...

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