Acórdão Nº 08013859120218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-03-2024
Data de Julgamento | 19 Março 2024 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08013859120218205106 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801385-91.2021.8.20.5106 |
Polo ativo |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Advogado(s): | JOSE ALBERTO COUTO MACIEL |
Polo passivo |
DEBORA FRANCISCA DA SILVA FERNANDES |
Advogado(s): | LUAN GOMES DIAS |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801385-91.2021.8.20.5106
ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDA: DEBORA FRANCISCA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO: LUAN GOMES DIAS
JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ASTREINTE FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE MERECE REFORMA PARCIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ANTE O PROVIMENTO RECURSAL
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de embargos à execução atacada, para reconhecer o excesso na execução, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.
Natal, 18 de março de 2024.
SABRINA SMITH
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução na qual o executado, ora embargante, afirma a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sede de antecipação de tutela, uma vez que teria comprovado a inexistência de linhas telefônicas habilitadas em nome da promovente. Narra que em razão da inexistência de linha cadastrada no CPF da embargada, resta impossível cumprir a decisão liminar proferida nos autos.
Intimada, a embargada refutou os argumentos da executada, mencionado que comprovou a existência de linha ativa em seu nome, cadastrada junto a empresa ré.
Decido.
Analisando os autos, restou evidente que a parte autora logrou êxito em demonstrar a persistência do cadastro de linha em seu CPF, embora a tese da embargante se apresente em sentido contrário, ou seja, de inexistência da linha vinculada a autora, o que obstaria o cumprimento da obrigação de fazer.
Ocorreu que a autora anexa tela de consulta realizada em 31/03/2021 que comprova satisfatoriamente o cadastro em seu nome, contrapondo a prova trazida aos autos pelo réu.
Desse modo, não há como acolher o requerimento do executado, de modo que entendo por comprovado o descumprimento da liminar deferida nos autos.
Vislumbro ainda a existência de intimação pessoal da empresa para cumprimento da obrigação de fazer, diante da citação pessoal que possibilitou a sua manifestação nos autos, de modo que a sentença apenas ratificou a decisão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor.
Com o trânsito em julgado, intime-se a empresa demandada para em cinco dias providenciar o pagamento/depósito da quantia de R$ 6.147,87 (seis mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) sob pena de penhora.
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
P.R.I.
GISELA BESCH
Juíza de Direito
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandado TELEFONICA BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo juízo a quo que, como visto acima, julgou julgou improcedente os embargos à execução interpostos pelo recorrente. Em suas razões, a parte recorrente aduz que remanesce excesso na execução com relação a incidência juros na multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em resumo, a reforma da sentença a fim de desconstituir a multa executada a título de descumprimento de determinação judicial, face à ausência de descumprimento ou que a multa seja reduzida a valor proporcional. Sustentou ainda a inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa, requerendo sua redução e, reconhecendo o excesso na execução, seja afasta aplicação dos juros nos valores referente a multa pelo descumprimento.
Contrarrazões pelo improvimento recursal.
É o que basta a relatar.
PROJETO DE VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão, em parte, à recorrente.
Cumpre esclarecer que as astreintes possuem a incumbência de obrigar o devedor a adimplir a obrigação instituída, bem como, evitar o descumprimento do julgado.
As referidas multas possuem, sobretudo, o caráter punitivo, além da nuance repressiva e retributiva. Noutro turno, o valor estabelecido a título de astreintes possui intento inibitório, de modo a compelir o réu ao cumprimento da obrigação específica que lhe couber.
Assim, a aplicação da astreinte não tem como escopo obrigar o devedor a pagá-la, e sim compeli-lo a cumprir a ordem judicial, não devendo, portanto, ser arbitrada em valor ínfimo. Em contrapartida, também não deve ser fixada em valor elevado, para se evitar o enriquecimento sem causa.
No caso em tela, deve ser considerado que o valor da multa está diretamente ligada a inércia do recorrente em cumprir a decisão que mandava que a executada procedesse com a normalização dos serviços contratados, bem como restabelecer a titularidade do autor sob a linha objeto da demanda, mantendo o mesmo plano, uma vez que a multa foi estabelecida por dia de descumprimento, não havendo nos autos nenhuma razão apresentada pela empresa recorrente que justificasse a demora no seu cumprimento.
É dizer, outrossim, que, se a única causa para o valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las. Assim, a análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa foi arbitrada e segundo o grau de resistência do devedor.
Portanto, não há que se falar em diminuição do valor fixado a título de multa por descumprimento.
Superado esse ponto, passo a análise da incidência de juros sobre a multa aplicada.
No que diz respeito à impropriedade na aplicação de juros sobre o valor da execução,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO