Acórdão Nº 08013915620228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08013915620228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801391-56.2022.8.20.0000
Polo ativo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Polo passivo
R3 REVESTIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP
Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA PACTUADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer formulada por R3 REVESTIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, em desfavor do ora agravante, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar “o levantamento da hipoteca e penhor dos direitos creditórios incidentes sobre o imóvel objeto da lide, atualmente existentes em favor do Banco do Brasil S/A, expedindo-se, para tanto, a competente comunicação ao 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa”.

Nas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A defende, em síntese: a) a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que “a aquisição empreendimento foi entabulado unicamente entre a parte Autora e a construtora e incorpora responsável pela venda do imóvel PLANC DUO CORPORATE TOWERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA”; b) a validade da hipoteca e a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, sob o argumento de que ‘cancelamento das hipotecas sem a respectiva contraprestação dos valores das garantias é medida que desrespeita as disposições contratuais’; c) ausência dos requisitos da tutela provisória.

Acrescenta que “Cabe a PLANC DUO CORPORATE TOWERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA a responsabilidade do pagamento das custas oriundas da baixa de hipoteca junto ao cartório de Registro de Imóvel responsável pela matrícula do empreendimento”.

Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para revogar a decisão agravada.

Pedido de efeito suspensivo indeferido (Id 13000197).

Inconformada, o BANCO DO BRASIL manejou agravo interno (Id 13274275).

Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno (Id 13420472 e 13773631, respectivamente).

A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015).

Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por R3 REVESTIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI – ME em face do BANCO DO BRASIL S/A e da PLANC DUO CORPORATE TOWERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.

Na inicial, o autor narrou que, por meio de contrato particular de compra e venda e outras avenças, adquiriu de PLANC DUO CORPORATE TOWERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA a unidade nº 904 - torre "a" do empreendimento Duo Corporate Towers, tendo cumprido todas as obrigações pactuadas, inclusive com a quitação do saldo devedor, sendo que não pôde proceder com a lavratura da respectiva Escritura pública de Compra e Venda, em razão do gravame de hipoteca e penhor em favor do banco réu.

Conforme relatado, na decisão agravada determinou o levantamento da hipoteca e penhor dos direitos creditórios incidentes sobre o imóvel objeto da lide.

Desde logo, destaco deva ser a lide na origem discutida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autoras e réus possuem as características que os definem, respectivamente, como consumidores e fornecedores, nos termos dos 2º e 3º do CDC.

De acordo com o contrato celebrado, verifico que o autor/agravado cumpriu com todas as obrigações contratuais e financeiras avençadas, sendo que a ré Planc Empreendimentos não disponibilizou os documentos necessários para a formalização da escritura das unidades imobiliárias adquiridas, uma vez que se encontram alienadas ao Banco do Brasil, ora Agravante.

O autor comprovou, por meio dos termo de quitação acostado aos autos, que o preço convencionado fora integralmente quitado, e o decurso do prazo contratual estipulado para outorga da escritura de compra e venda necessária à transmissão do domínio do bem fora extrapolado. Em outras palavras, as condições previstas no contrato para que ocorra a outorga da escritura foram efetivadas.

Ademais, segundo anotado na matrícula da unidade negociada (ID 75297590), subsiste o gravame hipotecário incidente sobre os imóveis, em favor do BANCO DO BRASIL S/A, mesmo após a quitação integral do preço ajustado entre as partes e o transcurso do prazo contratual estipulado para liberação do gravame.

Outrossim, acerca da alegação de ilegitimidade passiva do Agravante, destaco que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 308, cujo enunciado prevê que: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

Além do mais, é cediço que em demandas em que se pretende a baixa...

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