Acórdão Nº 08013956920208205107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Número do processo08013956920208205107
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801395-69.2020.8.20.5107
Polo ativo
GERMANA DE AZEVEDO TARGINO e outros
Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS
Polo passivo
MUNICIPIO DE NOVA CRUZ
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DA FÉRIAS EM PECÚNIA. ESPÓLIO DE SERVIDOR FALECIDO QUE OCUPOU CARGO DE PREFEITO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FÉRIAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2019 ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DEMONSTRADO POR MEIO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO DE CUJUS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Cruz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE TARGINO PEREIRA DA COSTA NETO representado por Germana de Azevedo Targino, julgou procedente o pedido autoral e, por conseguinte, condenou a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 29.333,33 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente as férias não gozadas do período aquisitivo de 2019, já acrescido do terço constitucional, utilizando como base de cálculo o valor do último vencimento recebido pelo de cujos, com correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação. Determinou, ainda, que a correção monetária será pelo IPCA até a data em que começar a ser computado também os juros de mora e que os juros de mora concomitantes à correção monetária serão calculados com base na taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por fim, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, observada a dicção do artigo 85 e seguintes do CPC.

Depreende-se dos autos que ESPÓLIO DE TARGINO PEREIRA DA COSTA NETO representado por Germana de Azevedo Targino ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Município de Nova Cruz, aduzindo que o de cujos exerceu o cargo de Prefeito do Município de Nova Cruz/RN, na data de 01 de janeiro de 2017, até 07 de janeiro de 2019, data em que veio a óbito. E, com o advento do seu óbito, este não gozou das férias a que tinha direito, fazendo jus ao recebimento de indenização respectiva, bem como, ao acréscimo do terço constitucional, no valor total de R$ 29.333,33 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), através do seu espólio, conforme dispõe Lei Municipal nº 1.278/2017.

Citado, o ente estatal apresentou contestação, alegando a inexistência de qualquer pedido administrativo formulado pela parte autora, junto a Prefeitura Municipal de Nova Cruz, quanto à requisição de suas férias, bem como os pedidos administrativos têm finalidade específica, qual seja, registrar o ato da Administração Pública, requerendo, por fim, que seja julgado totalmente improcedente a presente ação.

Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou o pedido contido a exordial na forma acima relatada.

Inconformado, o Município de Nova Cruz apelou, alegando, em síntese, que o apelado enquanto prefeito não manifestou qualquer interesse em usufruir as férias e, bem ainda, que inexiste expressa previsão legal sobre a conversão de férias em pecúnia na Lei Municipal nº 1.223/2016. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.

A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando o direito do autor, notadamente com base no tema 635 do STF, que assegurou ao servidor inativo a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.

O cerne do presente apelo consiste em saber se a parte autora da ação, ESPÓLIO DE TARGINO PEREIRA DA COSTA NETO representado por Germana de Azevedo Targino, faz jus à conversão de férias não gozada em pecúnia a que tinha direito o de cujus, do período aquisitivo de 2019, já acrescido do terço constitucional.

Com efeito, o pagamento de indenização em virtude de férias e licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor é tema que já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), no qual a aludida Corte decidiu no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".

A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado:

Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

Na mesma senda é o posicionamento do Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1° grau. (REsp 1662749/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) (grifo acrescido)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria.

2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas.

3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.

5. Recurso Ordinário provido. (RMS 55.734/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 21/11/2018) (grifo acrescido)

Além disso, cabe destacar, ainda, que esta Corte de Justiça igualmente reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado, assim como à indenização por férias não gozadas.

Senão, vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO INSERTO À EXORDIAL. FÉRIAS E LICENÇAS – PRÊMIO NÃO GOZADAS...

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