Acórdão Nº 08013961520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-09-2021

Data de Julgamento02 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08013961520218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801396-15.2021.8.20.0000
Polo ativo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
Polo passivo
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO EST DO RIO G NORTE e outros
Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO SEGUNDO A QUAL DETERMINOU QUE A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SE ABSTENHA DE DESCUMPRIR O ART. 84 DA RESOLUÇÃO 414/2010 – ANEEL, QUE ESTABELECE QUE “A DISTRIBUIDORA DEVE EFETUAR AS LEITURAS EM INTERVALOS DE APROXIMADAMENTE 30 (TRINTA) DIAS, OBSERVADOS O MÍNIMO DE 27 (VINTE E SETE) E O MÁXIMO DE ”; OU, EM CASO DE ALTERAÇÃO DO CICLO DE 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS MEDIÇÃO PARA PERÍODO INFERIOR A VINTE E SETE (27) DIAS, QUE SEJA COBRADA DOS AUTORES APENAS UMA VEZ, POR CADA MÊS DO CALENDÁRIO CIVIL, A “DEMANDA CONTRATADA”. ALEGAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE QUE JÁ HOUVE A REPROGRAMAÇÃO DO CALENDÁRIO DE LEITURA NO FATURAMENTO DOS CONSUMIDORES INTEGRANTES DO GRUPO A À NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 863/2019, DE MODO QUE A PARTIR DE 01/01/2021 CADA CONSUMIDOR TERÁ O FATURAMENTO CORRESPONDENTE AO CONSUMO DO MÊS CIVIL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA NA CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito plantonista que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer nº 0802111-02.2020.8.20.5300, promovida pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FIERN e pela SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado na exordial, nos seguintes termos:

“Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FIERN e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM NACIONAL – SENAI/DR/RN, para determinar que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN se abstenha de descumprir o art. 84 da Resolução 414/2010 – ANEEL, que estabelece que ‘A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de ”; ou, em caso de alteração do ciclo de 33 (trinta e três) dias medição para período inferior a vinte e sete (27) dias, que seja cobrada dos autores apenas uma vez, por cada mês do calendário civil, a “demanda contratada’.

Em face da demanda de feitos envolvendo urgências médicas no plantão diurno de 28/12/2020, não foi possível proferir a presente decisão antes das 18:00 horas, ficando seu cumprimento à cargo do plantão diurno de 29/12/2020.

Cumpra-se, por intermédio de Oficial de Justiça, servindo a presente decisão de mandado judicial, nos termos do art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN.

Após o recesso forense, redistribua-se o feito.

Natal/RN, 28 de dezembro de 2020”.

Em suas razões, alega a parte agravante que, “(d)iante da competência legislativa que lhe é pertinente na condição de poder regulamentador, a ANEEL aprovou a Resolução Normativa n° 414/2010, estabelecendo as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, normativo que deve ser observado, atendido e respeitado por todas as concessionárias de distribuição de energia elétrica em todo o país, daí incluída a própria COSERN.

Afirma que “(a)o editar Resolução Normativa n° 414/2010 o agente regulador federal estabeleceu que os intervalos de leitura do consumo da energia elétrica devem corresponder a aproximadamente 30 (trinta) dias, podendo ser aplicado o intervalo mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três) dias, conforme transcrição in verbis do que dipõe o artigo 84, caput, da Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL, conforme transcrição in verbis:

‘Art. 84. A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura’”.

Contudo, aduz “(...) que em 10.12.2019 a ANEEL entendeu por editar uma nova Resolução Normativa, qual seja, a de n° 863, cujo conteúdo visou “Aprimorar os procedimentos de medição e leituras para acessantes conectados ao sistema de distribuição”, com vigência a partir de 01.01.2021, conforme disposição de seu artigo 11.

Ressalta que “(p)or meio desta nova Resolução Normativa houve a alteração de inúmeros dispositivos da Resolução Normativa nº 414/2010, dentre os quais o suso mencionado artigo 84. Ao que se pode facilmente evidenciar, o § 3º, artigo 84, passou a disciplinar que as unidades consumidoras integrantes do chamado GRUPO A (do qual é signatária a empresa agravada) passariam a ter período de leitura correspondente ao faturamento do mês civil, conforme se observa da transcrição in verbis:

‘Art. 84. Omissis

(...)

§ 3º No caso de unidade consumidora do grupo A, o período de leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil’”.

Assevera que “(p)ara viabilizar a implementação da política de faturamento das unidades consumidoras do Grupo A com correspondência ao mês civil, não só a COSERN, mas as demais concessionárias de distribuição de energia elétrica em todo o Brasil, passaram a se utilizar do que dispõe expressamente a previsão do §1º, artigo 84, da Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL, por meio do qual há plena e total viabilidade de faturamento em período inferior a 27 (vinte e sete) dias, nos casos de reprogramação de calendário de faturamento, conforme transcrição in verbis:

‘Art. 84. Omissis

§ 1º. Para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.’”

Relata que para se “(...) adequar o faturamento dos consumidores integrantes do Grupo A à nova sistemática trazida pela Resolução Normativa nº 863/2019 (faturamento de acordo com o mês civil), necessário, por óbvio, reprogramar o calendário de leitura, possibilitando que, a partir de 01.01.2021, cada consumidor tivesse faturamento correspondente ao consumo do mês civil”.

Pontifica (...) que a empresa agravada, assim como todos os clientes integrantes do Grupo A, fora devidamente e previamente informados pela COSERN acerca do procedimento suso mencionado, conforme se pode observar facilmente de e-mail remetido em 09.10.2020, às 16:09h: (...)”.

Informa que “(o)bjetivando adequar o procedimento de leitura e faturamento de acordo com a nova disposição regulamentar, a COSERN procedeu com a reprogramação do calendário de leituras durante o mês de novembro de 2020, para que a partir do mês de dezembro de 2020 (um mês antes do início da nova regra) todos os consumidores integrantes do Grupo A passassem a ter período de leitura correspondente ao faturamento do mês civil”.

Destaca que não houve pagamentos em duplicidade, mas tão somente o efetivo cumprimento das disposições da Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL, com a redação data pela Resolução Normativa n° 863/2019, também da ANEEL.

Tece comentários sobre a necessidade de atribuição de efeitos suspensivo ao presente recurso.

Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, no mérito, o provimento para que seja reformada a decisão impugnada.

Conclusos os autos, indeferi o pedido de suspensividade ao recurso.

Em seguida, inconformada com a decisão monocrática, a agravante interpôs agravo interno e, considerando que a matéria nele deduzida era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixei para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.

Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.

Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela agravante, verifico que não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o pedido de suspensividade formulado no agravo de instrumento.

Naquela ocasião, “(...) a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito da parte agravante, sobretudo considerando que a reprogramação do calendário de leitura no faturamento dos consumidores integrantes do Grupo A à nova sistemática trazida pela Resolução Normativa nº 863/2019 (faturamento de acordo com o mês civil), segundo a própria recorrente, já...

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