Acórdão Nº 08014007520218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08014007520218205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801400-75.2021.8.20.5004
Polo ativo
ANNA LETICIA BARBOSA PEGADO
Advogado(s): WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS, JOSE LUCAS SEVERINO DA SILVA
Polo passivo
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0801400-75.2021.8.20.5004

RECORRENTE: ANNA LETICIA BARBOSA PEGADO

ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SEVERINO DA SILVA

RECORRIDO(A): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MODALIDADE A DISTÂNCIA (EAD). SEMIPRESENCIAL. GRADUAÇÃO FLEX. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE 20% PARA O MODO PRESENCIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a recorrente, ora autora, apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, que foi julgada totalmente improcedente.

2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar abalo emocional ou reais reflexos extrapatrimoniais praticados pela parte recorrida (art. 373, I, do CPC).

3. Ademais, em caso idêntico ao destes autos, já foi proferido entendimento pela nossa e. Turma Recursal: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MUDANÇA PARA MODALIDADE EAD. INCONFORMISMO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MODALIDADE CONTRATADA QUE PREVÊ AULAS À DISTÂNCIA. REGIME SEMIPRESENCIAL (GRADUAÇÃO FLEX). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE LIMITE DE 20% APLICÁVEL APENAS PARA A GRADUAÇÃO PRESENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO EM RAZÃO DAS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA RÉ. NÃO DEMONSTRADA OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ARTS. 98 E 99, §3º/CPC). BENESSE DEFERIDA À RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801174-70.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 08/11/2022).”

4. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Impedida a Juíza Sabrina Smith Chaves (presidente).

Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

Natal-RN, 24 de Abril de 2023.

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora ANA LETICIA BARBOSA PEGADO contra a r. sentença de id.10907756, proferida pelo 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou totalmente improcedente o pedido em desfavor da parte requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.

Na sentença recorrida, o(a) MM. Juiz(a) SABRINA SMITH CHAVES proferiu o seguinte entendimento:

“[...] É a síntese. Passa-se a decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que os arrazoados das partes e o compêndio documental apresentam-se hábeis ao desate do litígio, independentemente da dilação probatória, não tendo, inclusive, nenhuma das partes, requerido a produção de outras provas. Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que não desonera o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo sobre o seu direito. A inicial narra descumprimento contratual por parte da instituição de ensino que teria disponibilizado as disciplinas do 5º semestre do curso de Pedagogia, do qual a autora era aluna, apenas de forma on line, na modalidade à distância, quando deveria, pelos termos contratuais, fazê-lo na modalidade “flex”, ou seja, disponibilizando disciplinas presenciais e à distância. Entretanto, a autora não juntou nenhum documento que revele ou mesmo indicie que todas as disciplinas do semestre foram ofertadas à distância, juntando, com a exordial, documentos pessoais, contrato com a instituição e histórico, documentos estes que não servem para corroborar suas afirmações. Destarte, conclui-se pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, que, nos termos do art. 333, I do CPC, é ônus do autor, e, portanto, por carecer do mínimo respaldo, não se pode presumir a existência de ato ilícito. Não havendo a parte autora demonstrado minimamente a existência dos fatos que alega, impõe-se reconhecer razão ao contestante, face à falta de prova mínima a embasar os pedidos formulados na inicial, pois que sequer demonstrada existência de ato ilícito. Ademais, além de não demonstrada a ocorrência de ato ilícito praticado pela requerida, a autora também deixou de demonstrar qualquer fato que justifique a ocorrência do perseguido dano moral que, desse modo, está ancorado tão somente na afirmação de descumprimento do contrato. Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, o que não se verifica na hipótese dos autos. Do contrário, restou comprovado que a Autora já está, inclusive, dando continuidade ao seu curso em outra instituição, sem que tenha demonstrado qualquer prejuízo concreto. O constante dos autos permite concluir indemonstrado qualquer prejuízo à parte autora que justifique o pedido de reparação moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, e, assim, o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal “in albis”, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. [...]”.

Nas razões recursais (id.10907761), a recorrente, objetiva a reforma da sentença, sob o argumento de que a universidade recorrida não poderia realizar a modificação de qualquer cláusula contratual sem anuência expressa da outra parte, em especial por se tratar de contrato de adesão com natureza consumerista. Aduz que são cabíveis os danos morais na hipótese dos autos, haja vista que houve falha na prestação dos serviços desempenhados. Ao final, postula a concessão da gratuidade da justiça, bem como o reconhecimento do instituto do dano moral advindo da alteração unilateral contratual promovida pela recorrida, no valor de R $5.000,00 (cinco mil reais) e o pagamento de encargo sucumbenciais.

Intimada a apresentar contrarrazões, a parte recorrida afirma a inexistência de mudança unilateral do contrato, a autonomia científica das universidades e ausência dos requisitos configuradores para ensejar condenação por dano moral. Por fim, pugna pelo não provimento da peça recursal interposta, bem como a confirmação da sentença combatida em sua integralidade. Requer a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em valor não inferior a 20% sobre o valor da causa (id.11094162).

É o relatório (art. 48 da Lei n. 9.099/95).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Serve a ementa de acórdão como fundamentação necessária à manutenção da r. sentença atacada.

Natal/RN, 18 de Abril de 2023.

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