Acórdão Nº 08014064020218205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 03-07-2023

Data de Julgamento03 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08014064020218205600
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801406-40.2021.8.20.5600
Polo ativo
DEYLLON GERDAAN DUARTE
Advogado(s):
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0801406-40.2021.8.20.5600

Origem: 1ª Vara de Pau dos Ferros

Apelante: Deyllon Gerdaan Duarte

Def. Público: Henio Ferreira de Miranda Júnior

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL. APCRIM. DESACATO (ART. 329 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. SÚPLICA ABSOLUTIVA ESGRIMADA NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AGENTES DE SEGURANÇA AGINDO EM CUMPRIMENTO LEGAL DO SEU DEVER. PRISÃO NECESSÁRIA NO CONTEXTO FÁTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONDIZENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Deyllon Gerdaan Duarte em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0801406-40.2021.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 155, 329 e 331 do CP, lhe condenou tão só pelo último delito, imputando 06 meses de detenção em regime aberto (ID 19789295).

2. Segundo a exordial, “... Em 10 de outubro de 2021, por volta das 16h50min, no estabelecimento comercial denominado “Dinos Açaí”, em Rafael Fernandes/RN, o denunciado subtraiu para si, coisa alheia móvel. Na mesma ocasião, o denunciado se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo (ID 19788717).

3. Sustenta, em resumo, fazer jus ao pleito absolutório ante a inexigibilidade de conduta diversa (ID 19789299).

4. Contrarrazões ofertadas (ID 19789306).

5. Parecer pelo desprovimento (ID 18286473).

6. É o relatório, dispensado o Revisor.

VOTO

7. Conheço do recurso.

8. No mais, deve ser desprovido.

9. Com efeito, malgrado sustente o Apelante, merecer a prefalada excludente de culpabilidade quanto ao desacato, sobreleva registrar o reconhecimento do princípio da insignificância para motivar a sua absolvição no delito de furto.

10. Daí, na hipótese, deveras insubsistente se falar em prisão ilegal, haja vista, restarem demonstradas materialidade e autoria dos delitos pelo B.O. (ID 19788698, p. 04-05), Termo de Entrega (ID 19788698, p. 08), acrescidos dos relatos das testemunhas, narrando às ofensas e a relutância do Apelante quando da abordagem.

11. A propósito, são dignos de excerto os depoimentos dos Policiais Militares (ID 19789295):

JOSÉ EUGIMAR MIGUEL DE SOUZA - PM:

“...o acusado resistiu à prisão porque estava muito drogado; que, ao ser abordado, o acusado não quis ser algemado para ser conduzido até a delegacia; que por isso foi usado força física; que a violência foi contra os policias; que ao tentar fazer uso da algema, não quis ser algemado; que o acusado tentava se desvencilha do emprego da algema; que não chegou a agredir fisicamente os policias, mas com palavras de baixo calão; que foram vários nomes como seus bucetas, policias de merda...”.

LUZIRRARASON FERNANDES PESSOA NUNES - PM:
“...estava policiando um jogo quando foi acionado informando que um cidadão estava alterado e tinha praticado um furto; que no local alguns populares já haviam pego acusado; que foram recuperadas algumas coisas que a funcionária disse que o acusado tinha pego os objetos na loja; que quando foi imobilizar o acusado, o acusado resistiu e passou a proferir alguns palavrões contra a guarnição; que não se recorda os palavrões; que a resistência foi tentando se soltar da guarnição; que depois de imobilizado,tentou chutar os policiais e a viatura...”.

12. Na presente casuística, faz-se necessário, sobretudo, sopesar os xingamentos reproduzidos contra o ato legal dos policiais, elementos inerentes ao tipo penal imputado, o qual, foi praticado pelo Acusado, como bem assinalado pela Douta 1ª PJ (ID 19871261):

“...Não obstante a tese defensiva, verifica-se que, in casu, não restou comprovada a referida excludente de culpabilidade. Isso porque, embora o acusado tenha sido absolvido da prática do crime de furto, sua absolvição decorreu de aplicação do princípio da insignificância, dado o valor da res furtiva. Nesse contexto, não há que se falar em prisão ilegal tendo em vista que os agentes estatais foram acionados diante da prática de um crime, tendo agido em cumprimento de seu dever legal.

Sobre a referida tese absolutória, vale pontuar as elucidativas considerações do Promotor de Justiça em contrarrazões recursais (Id 19789306, p. 03):

[...] Nesse caso, tais agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, já que não é razoável...

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