Acórdão Nº 08014069520218205129 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08014069520218205129
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801406-95.2021.8.20.5129
Polo ativo
FRANCISCO ANTONIO DE FIGUEREDO LEONEZ
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Polo passivo
OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL

RECURSO CÍVEL Nº 0801406-95.2021.8.20.5129

RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCISCO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO LEONEZ

ADVOGADO: DR. THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE

RECORRENTE/RECORRIDA: OI MÓVEL S.A.

ADVOGADO: DR. MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO PELA EMPRESA RÉ, FORA DAS HIPÓTESES PERMITIDAS (CPC, ART. 435, PARÁGRAFO PRIMEIRO). INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE (ID Nº 16608563 – PÁG. 04). RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA), NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, para conhecer dos recursos e dar parcial provimento apenas ao interposto pelo autor, modificando a sentença para que o termo inicial de incidência dos juros moratórios seja a data do evento danoso (inscrição indevida).

Condenação de OI MÓVEL S.A. em custas processuais e em honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Quanto ao autor FRANCISCO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO LEONEZ, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE LIMA

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1.Recursos inominados interpostos por FRANCISCO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO LEONEZ e por OI MÓVEL S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito em discussão na lide e determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.

2.Na sentença, a MMª. Juíza, Drª. Josane Peixoto Noronha, consignou que, embora a ré tenha alegado serem válidas a cobrança e a negativação do nome da autora, não comprovou a legitimidade do débito e da inscrição.

3.Assinalou que a requerida não apresentou contrato assinado ou áudio, em caso de negócio jurídico celebrado via contato telefônico, resumindo-se a apresentar faturas.

4.Concluiu que a empresa ré deve ser condenada ao pagamento de compensação por danos morais, pois o autor padeceu de grande constrangimento ao se ver impedido de efetuar compras e realizar demais transações econômicas no mercado de consumo, haja vista a imagem de “mal pegador” por causa de erro cometido pela ré.

5.Em suas razões recursais, a recorrente OI MÓVEL S.A. sustentou que houve a contratação do serviço por parte do autor, já que foi titular da linha móvel nº (84) 98841-2198, conforme a troca de chip realizada à época.

6.Assinalou que o autor fez um pedido de parcelamento de débito em 2018, o que indica enorme contradição, afastando a possibilidade de fraude. Concluiu que a contratação do serviço restou comprovada, haja vista a sua utilização pelo autor, conforme faturas anexadas aos autos.

7.Por fim, a recorrente OI MÓVEL S.A. requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto, condenando o autor por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum compensatório arbitrado a título de danos morais.

8.Em suas razões recursais, o FRANCISCO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO LEONEZ pugnou pela aplicação da Súmula 54 do STJ.

9.Contrarrazões pelo desprovimento.

10.É o relatório.

II – PROJETO DE VOTO

11.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

12.São procedentes as razões da parte autora/recorrente.

13.Inicialmente, noto que restou incontroversa a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não reconhecido. Nesta esteira, percebo ser indiscutível a procedência da pretensão autoral deduzida à inicial, pois está pacificado o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.

14.Tal é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, ‘a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular’ nesse cadastro. (STJ – AGA 203613 – (199800672389) – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 08.05.2000 – p. 00098).”

15.A sentença, portanto, não merece ser modificada quanto à declaração de inexistência do débito impugnado pelo autor, e a documentação juntada pela ré a destempo (ID nº 16608563 – pág. 04) não será sequer analisada, pois está fora das hipóteses de possibilidade de juntada extemporânea de documentos (CPC, art. 435, parágrafo único). Deverá a Secretaria providenciar o desentranhamento de todos.

16.No que concerne ao pedido de mudança do termo inicial dos juros moratórios, percebo que o Juízo "a quo" fixou, na sentença (ID nº 16608560), a data do arbitramento como termo inicial dos juros moratórios da compensação por danos morais.

17.Contudo, a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como é o caso, pois não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.

18.Portanto, a sentença deve ser modificada para que o termo inicial de incidência dos juros moratórios, referente à compensação por danos morais, passe a ser a data da inscrição indevida.

19.Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao instrumento interposto pelo autor, modificando a sentença para que o termo inicial de incidência dos juros moratórios seja a data do evento danoso (inscrição indevida), nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.

20.Voto, ainda, por negar provimento ao recurso da demandada.

21.Sem condenação de FRANCISCO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO LEONEZ em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

22.Condenação de OI MÓVEL S.A. ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

23.Assim como consignado acima (item 15), deverá a Secretaria providenciar imediatamente o desentranhamento dos autos do documento trazido com as razões recursais (ID nº 16608563 – pág. 04), porque inadmissível nos termos do regramento legal da matéria.

24. É o voto.

25. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.

Flávio Henrique Maia de Oliveira

Juiz Leigo

III – VOTO

26.Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.

27.É o voto.

Natal/RN, data do sistema.


RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 6 de Dezembro de 2022.

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