Acórdão Nº 08014075220218205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08014075220218205300
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801407-52.2021.8.20.5300
Polo ativo
2ª DELEGACIA DE PARNAMIRIM/RN e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MINISTÉRIO PÚBLICO e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa



Apelação Criminal n° 0801407-52.2021.8.20.5300 – Parnamirim/RN

Apelante: Liliano Roberto da Silva

Def. Púb.: Dra. Disiane Fátima Araújo Costa

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E APETRERCHOS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE RELATIVA À CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61, II, “j”, CP). POSSIBILIDADE. RELAÇÃO COM A PANDEMIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Liliano Roberto da Silva para reformar a dosimetria, tornando favorável as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, excluir a agravante prevista no art. 61, II, “j”, do CP e, na terceira etapa, reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Liliano Roberto da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, na Ação Penal nº 0801407-52.2021.8.20.5300, ID 12349778, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Nas razões recursais, ID 12349794, o recorrente pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, descrito no art. 28 do mesmo diploma legal; subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base, exclusão da agravante do art. 65, II, “j”, do Código Penal, concessão do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O Ministério Público, contra-arrazoando o apelo, ID 12349797, pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para que fosse reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343, mantendo os demais termos da sentença inalterado.

Instada a se pronunciar, ID 12622350, a 5ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para que fosse afastada a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e conduta social, bem como a agravante do art. 61, II, “j” (calamidade pública), fazendo incidir, na terceira fase da dosimetria, a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, por consecutivo, redimensionada a sanção aplicada”, mantendo incólume os demais termos da sentença.

É o relatório

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.

Cinge-se a pretensão recursal na desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a droga apreendida estava destinada para consumo próprio.

Razão não assiste ao recorrente.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 30 de março de 2021, próximo à igreja do Centro de Parnamirim/RN, Liliano Roberto da Silva foi preso em flagrante delito por trazer consigo droga, mais especificamente 05 (cinco) porções de cocaína com peso total aproximado de 156,55g (cento e cinquenta e seis gramas e quinhentos e cinquenta miligramas), 10 (dez) porções de “crack” com peso de 3,48g (três gramas e quatrocentos e oitenta miligramas) e 01 (uma) porção de maconha com peso de 1,22g (um grama e duzentos e vinte miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segue narrando a peça acusatória que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, uma equipe da polícia militar realizava patrulhamento de rotina, quando visualizou o réu atrás da igreja com um comportamento suspeito, tentando jogar fora a droga que portava ao avistar a viatura policial.

Ato contínuo, os policiais resolveram abordá-lo, ocasião em que encontraram uma porção de “crack” e R$ 30,00 (trinta reais) em notas fracionadas, momento em que seguiram até a residência do réu para pegar os seus documentos pessoais, local onde foram encontradas mais drogas, reveladas pela companheira do réu.

Pois bem.

Convém destacar que a prática do crime de tráfico ilícito de drogas se consubstancia em qualquer uma das ações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.

No contexto fático, a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID12349726 – p. 11), Laudo de Constatação (ID 12349726) e Exame Químico Toxicológico (ID 12349755 – p. 1 a 4), constando deste último a análise das substâncias tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína.

No que concerne à autoria, o réu Lialiano Roberto da Silva negou a prática da conduta imputada, aduzindo, para tanto, que a droga encontrada consigo e na residência era para consumo pessoal.

Em contrapartida, os policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do recorrente relataram que estavam em patrulhamento rotineiro no Centro de Parnamirim, quando avistaram o réu por trás da igreja; que, ele passou a agir de modo suspeito, jogando fora a droga que portava, motivo pelo qual resolveram abordá-lo, ocasião que encontraram uma porção de “crack” e o valor de R$ 30,00 (trinta reais) em notas fracionadas, além de encontrarem no imóvel residencial mais drogas e apetrechos comumente utilizados para traficância.

Se não, vejamos trechos destacados da sentença (ID 12349780):

A testemunha Makcon André de Souza Costa, policial militar, disse: “que estavam em patrulhamento no Centro e, quando iam passando pela igreja, viram o acusado; que ele é conhecido pela Polícia com envolvimento em droga; que ele, ao perceber a PM, levantou do banco e jogou algo ao solo; que o abordaram e ele alegou que não tinha nada; que ele tentou disfarçar caminhando rapidamente; que ele tirou do bolso algo e jogou do lado e continuou caminhando; que no local encontraram pedra de crack e dinheiro fracionado; que não sabe precisar o quanto, desconfiaram; que já recebiam denúncias de que ele traficava ali e por trás da maternidade, onde tem uns cabarés; que sabia que ele fazia entrega numa cinquentinha preta, que inclusive estava na casa dele; que foram até a casa dele para pegar os documentos dele; que chegaram lá e falaram com a esposa dele; que ela disse aos policiais que não aguentava mais essa vida, de toda a vida a Polícia lá por causa dele estar traficando; que ela autorizou a entrada na casa e foi ela mesma quem indicou onde ele escondia as drogas em casa, que era num rack da tv da sala; que encontraram mais crack e cocaína; que também tinha sacos de dindin; que o acusado negou até mesmo sobre o próprio nome, mesmo o depoente estando com a identidade dele na mão, pois ficava dizendo se chamar João Maria; que outra guarnição da Força Tática já o tinha pego, mais ou menos um mês antes dessa prisão, inclusive com mais droga que nesse apreensão, mas não sabe porque, na Plantão, colocaram como um TCO; que ele alegou na outra prisão que os sacos de dindin era porque vendia dindin; que não lembra se dentro da casa também tinha dinheiro”

A testemunha Tony Deam Silva de Lima, policial militar, alegou, em síntese: “Que nesse dia estavam patrulhando no centro, por trás da Igreja matriz e viram o acusado; que ele já era conhecido pela Polícia como envolvido em drogas; que o viram sentando num banco; que quando ele percebeu a PM saiu correndo e jogou nuns arbustos, bem próximo ao banco, uma parte da droga; que com ele foram encontrados dinheiro e o crack que ele tinha jogado; que ele estava sem documento e então foram até a casa dele para pegar documento, antes de ir para DP; que ao chegar lá, a esposa dele disse que estava cansada dessa vida dele e que estava sujeitando ela e o filho viver; que perguntaram se poderiam entrar e procurar mais alguma droga; que ela deu permissão para entrar e ela mesma apontou onde estava a outra parte da droga escondida; que ela apontou o rack da tv na sala e lá encontraram cocaína, em pó;...

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