Acórdão Nº 08014343520218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Número do processo08014343520218205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801434-35.2021.8.20.5106
Polo ativo
RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA MARGARETE DUARTE DA MOTA
Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO: 0801434-35.2021.8.20.5106

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: MARIA MARGARETE DUARTE BEZERRA

RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO NÃO USUFRUÍDO ANTES DA INATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721001 (TEMA 635). REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 48 DO TJRN. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. VANTAGENS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1– É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio que não foi usufruída ou contada em dobro para fins de aposentadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 (Tema 635), em sede de repercussão geral, e da Súmula nº 48 do TJRN.

2 – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do STF, firmou precedente no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).

3 – A indenização por licenças-prêmios não gozadas deve ser paga ao servidor público no valor equivalente ao mês de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo apenas o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária.

4 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

5 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais de Natal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.

Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art.55 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data registrada no sistema.

Reynaldo Odilo Martins Soares

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral de pagamento de indenização à parte recorrida por licenças-prêmios não usufruídas, no valor equivalente ao de sua última remuneração em atividade, ou seja, ao montante de R$ 7.096,67 (sete mil e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que “tal valor levou em conta quase que a integralidade das verbas percebidas pelo autor no mês anterior à aposentadoria, incluindo até mesmo gratificações de caráter provisório”. Pugna pelo provimento do recurso para consignar como base de cálculo da licença prêmio a remuneração mensal no importe de R$ 4.029,24.

Contrarrazões apresentadas aduzindo, em suma, que os adicionais e as gratificações apontadas pela parte recorrente foram incorporados na base de cálculo, sendo cabível a incorporação da verba no valor da licença-prêmio.

É o relatório.

VOTO

Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

O direito à licença-prêmio, como não possui o status de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita, ou seja, necessita de previsão legal específica. E, no Estado do Rio Grande do Norte, tal direito ressai do art. 102 e seguintes da LCE nº 122/94, considerando-se adquirido o direito à percepção da licença-prêmio após 05 (cinco) anos de exercício.

Havendo a previsão legal de licença-prêmio (ou licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados:

Primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido – no âmbito do Estado do RN, não há, logo seria improcedente a pretensão enquanto o servidor permanecesse em atividade.

Segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo de tempo) para fins de concessão de sua aposentadoria, deverá ocorrer a indenização pela administração pública ao servidor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

No mais, atente-se que, no Estado do RN, mesmo anteriormente à vigência da LCE nº 122/94, a licença-prêmio já era prevista na Lei Estadual nº 920/1953, apenas com previsão de gozo em regime decenal.

No que tange à conversão em pecúnia, o STJ já assinalou que o pagamento, em tais situações, independe de previsão legal:

“(...) 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.(...)” RMS 19395 / MA; Ministra LAURITA VAZ; T5 -QUINTA TURMA; DJe 29/03/2010).

Ademais, o direito à conversão de licença-prêmio não gozadas em pecúnia também foi reconhecido pelo STF no julgamento do ARE 721.001 (Tema nº 635), em sede de repercussão geral. Vejamos:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. (...)

(ARE 721001 RG-RJ Relator (a): Min. Gilmar Mendes Julgamento: 28/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno do STF) – grifos acrescidos.

Quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio, firmou a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(Omissis)

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

(Omissis)

(AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) – grifos acrescidos.

Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Súmula 48, sedimentando que “é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”. Por fim, esta Turma Recursal, igualmente, palmilha por tal entendimento, verbis:

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. COM O ADVENTO DA INATIVIDADE, DEVE SER ASSEGURADO AO SERVIDOR O DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO EM QUE...

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