Acórdão Nº 08014357320158205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 18-06-2021

Data de Julgamento18 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08014357320158205124
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801435-73.2015.8.20.5124
Polo ativo
JOSÉ EDSON DE SOUSA NUNES
Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA, JOAO PAULO ARRUDA NOBRE, MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA, WALKECIO FERREIRA DEODATO DA SILVA
Polo passivo
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
Advogado(s): FABIOLA DE ANDRADE BEZERRA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA VERDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMOLIÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE QUANTO AO ATO ILEGAL POR MEIO DE VÁRIAS NOTIFICAÇÕES, INCLUSIVE EMBARGO DA OBRA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o imóvel ora em questão, trata-se de residência construída desrespeitando a legislação municipal, em vista da sua localização está dentro da faixa de área verde do Município apelado, tendo sido o dito proprietário do imóvel notificado em vários momentos pela Administração acerca da necessidade de demolição da obra.

2. Observa-se que, o apelante não trouxe aos autos documentos que atestassem a regularidade da obra, como por exemplo, o alvará de construção ou mesmo o habite-se, e quanto ao instrumento de doação do imóvel apresentado não é idôneo para comprovar a regularidade da construção, sobretudo por estar desacompanhado de prova quanto à validade e eficácia da doação, ou seja, a publicação do ato e a autorização legislativa.

3. Nesse contexto, frisa-se que a Administração Pública, com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e no poder de polícia, deve coibir a ocupação desenfreada de áreas públicas, para possibilitar o adequado ordenamento territorial, nos moldes do art. 30, VIII, da CF.

4. Precedentes deste TJRN (AC nº 2016.021025-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/06/2019; AC nº 2016.004471-9, da 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, j. 14/07/16; AC nº 2012.001057-2, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 22/09/15).

5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ EDSON DE SOUSA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id 6558066), mantida em sede de embargos de declaração (Id 6558076), que, nos autos da Ação Demolitória (Proc. nº 0801435-73.2015.8.20.5124) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, julgou procedente a demanda para determinar a demolição do imóvel descrito na inicial, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de ser realizado pelo Poder Público, com o uso da força e às expensas do demandado; bem como julgou improcedente o pleito contraposto formulado na contestação pelo réu; e indeferiu o pedido de justiça gratuita do demandado.

2. No mesmo dispositivo, condenou o demandado/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

3. Em suas razões recursais (Id 6558079), a apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, argumentando que a demolição do imóvel é desarrazoada, pois no momento da edificação do imóvel residencial, todos os projetos de engenharia e arquitetônicos exigidos foram devidamente regularizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano (SEMUR) do Município de Parnamirim.

4. Aduziu também que, a área ora em questão já está estruturada com várias outras moradias, todas sem qualquer documentação e com situação de posse simples, diferente de seu caso, o qual comprou o bem de boa-fé, recebendo documento de doação pelo primeiro proprietário realizada pelo Município apelado, que igualmente realizou o alçamento em todo loteamento e toda estrutura residencial cabível.

5. Por fim, reiterou, ainda, o pedido contraposto de caráter indenizatório em face do dano sofrido, consistente no desfazimento da venda do imóvel, em consequência da ação ajuizada indevidamente pelo autor, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

6. Contrarrazoando (Id 6558088), o Município apelado refutou a argumentação do recurso interposto e, ao final, pediu o seu desprovimento.

7. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Procurador de Justiça, deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 6771140).

8. Em vista do pleito de justiça gratuita, este Relator determinou a intimação do apelante, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão do benefício (Id 8465417), tendo se manifestado no Id 8612147 requerendo a desistência, única e exclusivamente, do pedido de gratuidade judiciária, e reiterando os demais.

9. É o relatório.

VOTO


10. Conheço do recurso.

11. A irresignação recursal diz respeito ao julgamento de primeiro grau, que determinou a demolição do imóvel descrito na inicial, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado, sob a justificativa de que o mesmo foi edificado irregularmente em área verde, além do julgamento de improcedência quanto ao pedido contraposto de caráter indenizatório.

12. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel ora em questão, trata-se de residência construída desrespeitando a legislação municipal, em vista da sua localização está dentro da faixa de área verde do Município apelado, tendo sido o dito proprietário do imóvel notificado em vários momentos pela Administração acerca da necessidade de demolição da obra.

13. Tais notificações, inclusive o embargo da obra da casa, começaram a ser expedidas pelo Município apelado no ano de 2008, conforme demonstram a documentação do Processo Administrativo nº 301/2008 acostada no Id 6557735 – Pág. 1/14, da Minuta de Intimação 04/08 e Notificação para Demolição (Id 6557736 – Págs. 1/10), porém, as determinações não foram cumpridas e o imóvel foi completamente edificado.

14. Observa-se que, o apelante não trouxe aos autos documentos que atestassem a regularidade da obra, como por exemplo, o alvará de construção ou mesmo o habite-se, e quanto ao instrumento de doação do imóvel apresentado não é idôneo para comprovar a regularidade da construção, sobretudo por estar desacompanhado de prova quanto à validade e eficácia da doação, ou seja, a publicação do ato e a autorização legislativa.

15. Sobre o assunto, o art. 225 da Constituição Federal dispõe a respeito da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ser direito de toda a coletividade, cabendo ao Poder Público e à própria coletividade sua preservação. Vejamos:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

16. Já em seu art. 23, inciso VI, a Constituição Federal disciplina que a competência para proteger o meio ambiente é comum a União, aos Estados e aos Municípios, in verbis:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

17. Dessa forma, é indiscutível a competência do Município para proteger seu meio ambiente, em face da ocupação irregular de área verde possuir natureza precária e não induzir a posse, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, conforme entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1200736/DF, Segunda Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 06/06/2011).

18. Nesse contexto, frisa-se que a Administração Pública, com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e no poder de polícia, deve coibir a ocupação desenfreada de áreas públicas, para possibilitar o adequado ordenamento territorial, nos moldes do art. 30, VIII, da CF.

19. Assim sendo, o direito à moradia não impede que a Administração Pública coloque limites visando a ocupação desordenada, ficando a função social da propriedade urbana condicionada ao atendimento das exigências expressas no plano diretor da cidade (art. 182, § 2º, da CF).

20. Portanto, a edificação do imóvel exigia prévia licença, em face da possibilidade de regularização do imóvel não autorizar danos em áreas verdes.

21. Nesse sentido, são os precedentes em casos assemelhados, desta Corte de Justiça:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA VERDE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RESSARCIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO ATO ILEGAL. COBRANÇA DE IPTU POR SI SÓ QUE NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJRN, AC nº 2016.021025-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/06/2019)

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS REALIZADAS NAS ADJACÊNCIAS DA LAGOA DE PASSAGEM DE CAVALOS E RETIRADA DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES EXISTENTES NO LOCAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ZELAR PELO MEIO AMBIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO...

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