Acórdão Nº 08014360320228205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-02-2024
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2024 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08014360320228205160 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801436-03.2022.8.20.5160 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE UPANEMA |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
RAIMUNDA EDIMI DE MEDEIROS |
Advogado(s): | LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO – PROC. 0801436-03.2022.8.20.5160
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UPANEMA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UPANEMA
ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
RECORRIDO(A): RAIMUNDA EDIMI DE MEDEIROS
ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB RN3904-A
JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. PROFESSOR. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. TEMA 1.157 STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2024
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Juiz Relator
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICIPIO DE UPANEMA contra r. sentença de id. 21902456, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema, que julgou procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, o ente público/recorrente sustentou, em resumo, que a parte autora foi admitida no serviço público sem concurso público e mediante contrato celetista, motivo pelo qual não poderia figurar em plano de carreira de servidor efetivo admitido por concurso.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão à recorrente.
Explico.
No caso, observo que a parte autora ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, admitida em 1ª/03/1986, sem a prévia realização de concurso público, mediante contrato de trabalho (CTPS no ID 21902426).
Ressalto que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988.
No caso, o servidor não foi submetido a concurso público, nem tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, portanto, não é detentor da estabilidade.
Ademais, no julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS...
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