Acórdão Nº 08014360320228205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08014360320228205160
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801436-03.2022.8.20.5160
Polo ativo
MUNICIPIO DE UPANEMA
Advogado(s):
Polo passivo
RAIMUNDA EDIMI DE MEDEIROS
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. 0801436-03.2022.8.20.5160

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UPANEMA

RECORRENTE: MUNICIPIO DE UPANEMA

ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

RECORRIDO(A): RAIMUNDA EDIMI DE MEDEIROS

ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB RN3904-A

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. PROFESSOR. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. TEMA 1.157 STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários.

Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2024

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICIPIO DE UPANEMA contra r. sentença de id. 21902456, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema, que julgou procedente a pretensão autoral.

Nas razões recursais, o ente público/recorrente sustentou, em resumo, que a parte autora foi admitida no serviço público sem concurso público e mediante contrato celetista, motivo pelo qual não poderia figurar em plano de carreira de servidor efetivo admitido por concurso.

Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.

Da análise dos autos, destaco que assiste razão à recorrente.

Explico.

No caso, observo que a parte autora ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, admitida em 1ª/03/1986, sem a prévia realização de concurso público, mediante contrato de trabalho (CTPS no ID 21902426).

Ressalto que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.

Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988.

No caso, o servidor não foi submetido a concurso público, nem tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, portanto, não é detentor da estabilidade.

Ademais, no julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS...

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