Acórdão Nº 08014466320198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 03-05-2021

Data de Julgamento03 Maio 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08014466320198205124
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801446-63.2019.8.20.5124
Polo ativo
EDSON SILVA DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO DE SOUZA BARRETO
Polo passivo
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801446-63.2019.8.20.5124

1º Juizado ESPECIAL da Fazenda Pública de PARNAMIRIM

RECORRENTE: EDSON SILVA DE SOUZA

ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

JUíZa RELATORa: SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA SUA ORIGEM. LEI FEDERAL Nº 7.394/85. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OMISSÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o demandado a implantar o piso salarial referente à categoria de técnico em radiologia, nos termos da Lei Federal nº 7.394/85, com o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Determino que os valores sejam corrigidos com base no IPCA-E e juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. Autorizo desde já ser descontado eventual valor pago administrativamente sobre essas verbas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.

Natal/RN, 27 de abril de 2021.

SABRINA SMITH CHAVES

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos etc.

Cuida-se de ação movida por Edson Silva de Souza, técnico em radiologia, em face da Fazenda Municipal, objetivando: a) em sede liminar, que o município efetue os pagamentos à parte autora na quantia determinada por lei como seu piso salarial; b) o pagamento retroativo do piso salarial da função de Técnico em Radiologia de acordo com as Leis 1.234/1950 e 7.394/1985 e com o Decreto 92.790 a partir da sua posse ocorrida em 01 de Outubro de 2014, bem como seus reflexos em horas extras, férias, 13º salário e demais vantagens.

Com efeito, o autor é servidor efetivo do Município de Parnamirim/RN, desde 16/10/2014, tendo sido aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia, com seus direitos previstos em regimento próprio. Pretende a aplicação das regras contidas na Lei Federal nº 7.394/85 atinentes ao piso salarial.

Relatados.

FUNDAMENTO e DECIDO.

É caso de julgamento antecipado e integral da lide, conforme artigos 354, 355 e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que incontroversos os fatos. A divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito, e a partir dele, extrair consequências.

De fato, a Lei nº 7.394/85 assegura aos operadores de raios X, em seu art. 16, uma remuneração mínima a estes profissionais.

De início, cumpre ressaltar, conforme os documentos juntados aos autos, que o autor fora admitido sob o regime da Lei Municipal 140 de 1969. Referida Lei Municipal traz regime singular aos servidores admitidos por ela, sendo que suas disposições se equiparam ao Estatuto dos servidores regularmente admitidos. Nessa perspectiva, destaca-se que a Lei 140/69 foi editada em âmbito Municipal, indicando, consequentemente, o regime administrativo especial ao qual o autor da demanda encontra-se vinculado.

Assim, tem-se que a Lei. 7.394/85, invocada pelo autor como fundamento de seu pleito, é lei que fora editada pela União, portanto, disciplinando o regime remuneratório dos servidores vinculados ao referido órgão público, qual seja, a União. Ou seja, a Lei 7.394/85 disciplina a remuneração dos o alcança aqueles que ingressam no serviço público servidores públicos federais, o que nã municipal. Veja que o funcionamento como preconiza o autor ensejaria a intervenção da União em seara orçamentária municipal, ferindo à morte a autonomia dos entes federados. Consequentemente, atingindo a composição federativa do Estado. Isto é, inaplicável lei federal aos servidores municipais sem que haja a devida edição de lei municipal que corrobore o fato.

Cito precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86.

1. Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.

2. As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93.

3. Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 12.967/GO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011)

Cito ainda precedente da Turma Recursal do TJ/RN:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS SOCIAIS. ART. 7º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. REMUNERAÇÃO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DISCIPLINADA PELA LCE Nº 333/2006. REGIME ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN. Recurso Inominado nº 0854556-26.2017.8.20.5001. Data de juntada em 09/05/2019)

Ademais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos só pode ser alterada por lei específica. O Poder Judiciário não pode, sob qualquer pretexto, imiscuir-se na função legislativa e elevar a remuneração de servidores públicos com base no princípio da isonomia, como determina a Súmula Vinculante 37. A saber: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Além disso, no julgamento da ADPF 151 MC/DF, em 02/02/2011, o Plenário do STF declarou ilegítimo, pela não recepção pela Constituição, o artigo 16 da Lei nº 7.394/85, devido à impossibilidade de fixação do piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. O entendimento consta também na Súmula Vinculante nº 4 do STF.

Sendo assim, nada a acolher. O servidor público municipal deve observar seu respectivo estatuto, não além.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença, faça-se o seu arquivamento, mediante baixa no registro, considerando-se que não está o feito submetido ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

PARNAMIRIM /RN, 7 de agosto de 2019

LEILA NUNES DE SA PEREIRA

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO:

O recorrente sustenta que aos profissionais Técnicos em Radiologia também são aplicáveis a Lei nº 7.394/85 e o Decreto nº 92.790/86, e que faz jus ao piso salarial, conforme a ADPF 151/DF-MC, e diante da ausência de regulamentação do município réu.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

CONTRARRAZÕES:

O demandado defende que “em conformidade com os artigos 181, 292 e 303 da Constituição Federal, não detém a União, entretanto, competência para legislar acerca da relação funcional existente entre a Administração Pública e o servidor.”, e que “a fixação da remuneração dos servidores municipais é feita por lei de sua competência, não cabendo a norma federal, que rege as atividades de cunho privado, serem estendidas ao ente público.”.

Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso autoral.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Compulsando os autos, verifico que a sentença deve ser reformada. Passo a explicar.

Em que pese os argumentos para a improcedência esposados na sentença, e ainda, a autonomia político-administrativa do Município, não há lei municipal contrária ou que afaste a aplicação da lei federal nº 7.394/85.

Assim, não houve comprovação por parte do ente municipal acerca dos fatos alegados no que se refere à existência de legislação estadual, o que era seu ônus.

Neste contexto, não comprovada a existência de legislação pelo Município réu, cumpre destacar que, conforme o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, é competência federal legislar sobre a organização...

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