Acórdão Nº 08014542920228205126 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08014542920228205126
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801454-29.2022.8.20.5126
Polo ativo
VALDEMIR MARTINS COSME DA SILVA
Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801454.29.2022.8.20.5126

PARTE RECORRENTE: VALDEMIR MARTINS COSME DA SILVA

ADVOGADO(A): DRA. SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO

PARTE RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN

PROCURADOR (A): DR. RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO EM LEI LOCAL. EXISTÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI Nº 8.633/2005. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/2020. NOVA ALÍQUOTA. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL DE CONTRIBUIÇÃO. TRATAMENTO UNITÁRIO ENTRE CIVIS E MILITARES. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021. APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCIDÊNCIA DA NORMA INOVADORA. QUESTÃO INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1177/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.24-C DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pretende a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, prevista na Lei Federal nº 13.954/19, incidente sobre a totalidade dos proventos, e a restituição dos valores descontados, dada a sua inconstitucionalidade declarada pelo STF.

2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.

3 – A Lei Estadual nº 8.633/05 disciplina que a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas consiste no percentual de 11% sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

4 – Com a reforma previdenciária estabelecida pela EC n.º 103/2019, edita-se a Lei Federal nº 13.954/2019, por conseguinte, a partir de março de 2020, o Estado do Rio Grande do Norte, com suporte nessa normativa infraconstitucional inovadora, passa a aplicar a nova alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos proventos e das pensões dos militares, devido à ab-rogação da Lei Estadual n.º 8.633/05.

5 – Falta motivação jurídica para manter a Lei nº 8.633/2005 com revogação parcial, tão só, para beneficiar os militares, de modo que se aplica a EC nº 20/2020, a partir de 1º de janeiro de 2021 (art.16, I, da EC 20/2020), aos servidores públicos, civis e militares, em especial, quanto às regras da contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares, e, a partir de 29 de março de 2022, recai a Lei Complementar Estadual nº 692/2021, que disciplina, no art. 18, a alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão e proventos.

6 – O STF, ao julgar o RE 1338750, com Repercussão Geral reconhecida, Tema n.º 1177, publicado em 27/10/2021, consolida o entendimento de que é inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/2019, por extrapolação dos limites da competência da União, que está autorizada a legislar, apenas, sobre normas gerais de inatividade e pensões dos policiais militares, nos termos do art.22, XXI, da CF, e não sobre as alíquotas da contribuição previdenciária dos entes federativos.

7 – Ao julgar os Embargos de Declaração, referentes ao acórdão do Tema nº 1177, já referenciado, a Corte Suprema modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.24-C do Decreto-Lei 667/69, enxertado pela Lei 13.954/2019, para considerar válida a cobrança da contribuição previdenciária até 1º de janeiro de 2023, baseada nessa normativa inconstitucional, vedando a repetição do indébito.

8 – Recurso conhecido e desprovido

9 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspende-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO


De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.


FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

Natal/RN, 4 de Outubro de 2023.

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