Acórdão Nº 08014550920228205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-07-2023

Data de Julgamento19 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08014550920228205160
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801455-09.2022.8.20.5160
Polo ativo
JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801455-09.2022.8.20.5160.

Origem: Vara Única da Comarca de Upanema/RN.

Apte: José Carlos da Silva.

Advogado(a): Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo. (OAB/RN 18865).

Apdo: Banco Bradesco S/A.

Advogado(a) José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/RN nº. 392-A) e outros.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 01” SUBSTITUÍDA PARA “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Carlos da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (Id. 19656620).

Em suas razões (Id. 19656624), alega o Autor que não contratou e/ou solicitou essa modalidade de tarifação “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”, bem como está imune a esse tipo de cobrança, notadamente, em conformidade com a Resolução 3.402/2006.

Alude que Banco praticou ilícito civil e que ocasionou danos materiais e morais ao Autor “por se tratar de pessoa idosa, pobre e de pouca instrução (hipervulnerável)”, bem como não juntou aos autos qualquer meio de prova, inclusive, o contrato.

Aduz que utilizava a conta somente para recebimento do benefício previdenciário.

Destaca que aconteceu falha na prestação dos serviços contratados. Assim, estando caracterizados todos os elementos do dever de reparar, ato ilícito

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de reformar a sentença totalmente, para condenar o apelado no pagamento do valor da indenização por danos morais e materiais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19656627).

A 17ª Procuradoria Justiça declinou do interesse no feito. (Id. 19813608).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral que visava suspender a cobrança da tarifa bancária com a rubrica Cesta B. Express01”, bem como condenar o banco réu a repetição do indébito, em dobro e indenização em danos.

Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.

Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).

Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do apelante uma vez que utilizou outros serviços bancários como pagamento e várias contratações de empréstimos pessoas, confira-se:

“Entretanto, devo registrar que, ainda que a referida conta bancária do autor fosse da natureza “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o autor utilizou outros serviços bancários, como realização de EMPRESTIMO PESSOAL, no dia 06/09/21 (ID nº 95588754, pág. 05); realização de compra utilizando o cartão da conta bancária na sua modalidade débito - ELO DEBITO VISTA ( ID nº 95588754, pág. 01, 04, 05, 06 e 07); bem como a realização de transferência de valores entre contas -TRANSF VR ENTRE CTAS CB (ID nº 95588754, pág. 05)” (Id. 19656620 - Pág. 3.)

Doutro giro, embora o Autor alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos e os fatos narrados na peça inicial que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta-corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.

Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.

No entanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados os requisitos necessários, pois, o autor fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas.

Destaco precedentes desta Egrégia Corte:

"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “ CESTA B. EXPRESS 04”. REJEIÇÃO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0800130-75.2020.8.20.5125 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 01/06/2021 - destaquei).

"EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0800929-55.2019.8.20.5125 - Relatora Juíza convocada Berenice Capuxu - 1ª Câmara Cível – j. em 13/05/2020 - destaquei).

Nesse mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais pátrios:

"EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA." (TJMS - AC nº 0800900-39.2017.8.12.0035 - Relator Desembargador Marcelo Câmara Rasslan - 1ª Câmara Cível - j. em 27/11/2018 - destaquei).

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º ambos do CPC.

É como voto.

Natal, data registrada pelo sistema.

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Relator

7.

Natal/RN, 17 de Julho de 2023.

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