Acórdão Nº 08014563020158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-02-2020

Data de Julgamento13 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08014563020158205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801456-30.2015.8.20.5001
Polo ativo
ROGERIO MARTINS DE SOUZA SILVA
Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO
Polo passivo
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

Apelação Cível nº 0801456-30.2015.8.20.5001

Apelante: Rogério Martins de Souza Silva

Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (6323/RN)

Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (392-A/RN)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO FORMULADO NA FORMA LEGAL. RECONHECIMENTO DE SUA AUTENTICIDADE, UMA VEZ QUE SEQUER IMPUGNADOS PELO AUTOR NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR QUE SE MOSTROU DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA. TODAVIA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o percentual fixado a título de litigância de má-fé de 10% (dez por cento) para 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rogério Martins de Souza Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, com condenação em litigância de má-fé, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) também sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por se beneficiário da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID Num. 2935121), o apelante aduz que as faturas juntadas pelo apelado, as quais se referem a um suposto cartão de crédito “EXTRA ITAUCARD MASTERCARD INTERNACIONAL”, não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

Alega que (…) desconhece os dados apresentados, não tendo recebido o referido cartão de crédito, nem mesmo o utilizado, sendo assim, desconhecendo todo o conteúdo das faturas juntadas, sendo eles movimentações e pagamentos. Complementa que, consoante a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, a mera juntada de telas e faturas não se prestam, por si só, como meio de prova.

Sustenta, adiante, que não agiu com dolo a configurar má-fé, a qual não pode ser presumida. Insurge-se, também, quanto ao percentual estipulado pelo Juízo a quo, que reputa elevado, defendendo que deve (…) ser realizada uma proporção entre o valor da multa arbitrada, levando em consideração ser a apelante pobre na forma da lei, e o dano sofrido pelo apelado.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente a pretensão autoral. Caso não seja esse o entendimento desta Corte, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé ou, ao menos, que seja reduzido o seu valor.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 2935124), requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade.

Com vistas dos autos, entendeu a representante do parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito.

Conforme ID Num. 4482149, foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando frustrada, contudo, a tentativa de acordo (ID Num. 4580343).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

A hipótese sub judice trata de pretensão de desconstituição de dívida perante a instituição financeira apelada, decorrente de transação cuja origem seria desconhecida pelo apelante, tendo afirmado, desde a inicial, que jamais celebrou contrato com o banco demandado que justificasse o débito ora em questão.

Todavia, ao compulsar os autos, considerando os fatos e documentos acostados, entendo que restou clara a existência de negócio jurídico entre as partes.

Isso porque, em sede de contestação, a instituição financeira apelada trouxe demonstrativos de faturas que demonstram a utilização de cartão de crédito pelo apelante, durante os anos de 2010 e 2011, tendo havido pagamento durante alguns meses sendo, posteriormente, cancelado por inadimplência.

Por sua vez, ao ser instado a se manifestar acerca da peça contestatória, o consumidor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi dado, restando silente quanto à documentação trazida pela instituição financeira.

Sendo assim, o recorrente nem mesmo se pronunciou sobre os documentos acostados pelo recorrido na oportunidade processual que lhe foi concedida, impondo-se, pois, o reconhecimento da sua autenticidade, diante da ausência de impugnação do apelante, no momento devido, consoante apregoa o artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

(omissis)

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. (grifos acrescidos)

Assim, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.

Nesse diapasão, ao promover a inscrição do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito, o apelado agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar, assim, em desconstituição da dívida, afastando-se a pretensão de indenização.

Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível, o primeiro inclusive de minha relatoria:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO INFIRMADOS PELA AUTORA. CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Apelação Cível n° 2018.010716-5, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 13/08/2019). (grifos acrescidos)

"EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito.

2. Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.

3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel. Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011).

4. Apelo conhecido e desprovido". (TJ/RN - Apelação Cível nº 2016.008686-5, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., julgado em 28/03/2017). (grifos acrescidos)

Assim, não há razões que recomendem a reforma da sentença quanto a improcedência do pleito de desconstituição da dívida.

Busca o recorrente, ainda, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Todavia, entendo que não há como ser acolhida essa pretensão recursal, eis que restou demonstrado que aquele alterou a verdade dos fatos, tendo o recorrido agiu no regular exercício do seu direito ao inscrevê-lo nos órgão de proteção ao crédito, máxime diante dos documentos trazido aos autos com a contestação.

Com efeito, é cediço que o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as...

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