Acórdão Nº 08014631420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 12-03-2020

Data de Julgamento12 Março 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08014631420208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801463-14.2020.8.20.0000
Polo ativo
JOSE EDBEGNO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE EDBEGNO DOS SANTOS
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN
Advogado(s):

Habeas Corpus Com Liminar 0801463-14.2020.8.20.0000

Impetrante: José Edbegno dos Santos

Pacientes: Francisco Dyego Costa da Silva e Lucivan Moreira do Nascimento Braga

Autoridade Coatora: Juiz da Comarca de Baraúna

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTS. 155, §§ 1º e 4º, I E IV DO CP). SEGREGAÇÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI. REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI E PELA RENITÊNCIA DELITIVA. CONTEXTO DE EVASÃO CARACTERIZADO NO RESPEITANTE A UM DOS PACIENTES. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS A SUPEDANEAR O RISCO DE REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores desta Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado José Edbegno dos Santos em favor de Francisco Dyego Costa da Silva e Lucivan Moreira do Nascimento Braga, apontando como autoridade coatora a Juíza da Comarca de Baraúna, a qual, na AP 0100031-03.2020.8.20.0161 (Cautelar 0100005-02.20.8.20.0161), onde o Paciente se acha incurso no art. 155, §§1º e 4º, I e IV do CP, decretou e manteve custódia cautelar (ID 5328649 – págs. 20/ss e 532 5328653 – págs. 08/10).

2. Como razões (ID 5328645), sustenta:

i) fundamentação inidônea da preventiva, por ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade ao fato delitivo, ocorrido há mais de 01(um) ano;

ii) possibilidade de aplicação de cautelares diversas.

3. Requer, ao fim, a concessão do mandamus para aguardar a ultimação do feito em liberdade.

4. Junta os documentos constantes dos IDs 5328646/653.

5. A Secretaria Judiciária certificou a inexistência de ordem anterior (ID 5354356).

6. Liminar indeferida (ID 5359489).

7. Informações prestadas junto ao ID 5427311.

8. Parecer Ministerial pela denegação (ID 5443211).

9. É o relatório.

VOTO

10. Conheço do writ.

11. No mais, sem razão a Impetrante.

12. Com efeito, o ato constritor se deu no desiderato de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei (ponto i), havendo a Autoridade Coatora fundamentado quantum satis sua imprescindibilidade ante a gravidade concreta dos ilícitos e a casuística delineada (ID 5328649 – págs. 20/ss):

“(...) Das provas colhidas pela autoridade policial, notadamente das conversas extraídas dos aparelhos celulares, a qual deve prévia autorização judicial para tanto, verifico que persistem os indícios de materialidade e autoria dos crimes em análise, quais sejam, associação criminosa (art. 288 do CP), e furto noturno duplamente qualificado (art. 155, §1º e 4§, incisos I e IV do CP). Das conversas extraídas é clarividente o conluio de três pessoas (Francisco Dyego, Lucivan e “Jefinho”) no furto em que teve como vítima a pessoa jurídica AGROSEIVA Comércio Pecuário Ltda, ocorrido em 10 de outubro de 2018[1].

... O furto ora em análise denota uma gravidade em concreto, visto que foi minuciosamente arquitetado pelos autuados, o que é capaz de causar temor à sociedade. Dúvidas inexistem de que a prática continuada do mesmo, em várias ocasiões, apenas ressalta o pânico e a insegurança no seio coletivo, que fica abalado com violência corriqueira...

Por derradeiro, através de consulta processual no SAJ-PG5, verifica-se que ambos os autuados já possuem contra si sentença condenatória já transitada em julgado, o que demonstra a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delituosa. Quanto a Francisco Dyego Costa da Silva, trata-se dos autos de nº 0100563-45.2018.8.20.0161. Quanto a Lucivan Moreira do Nascimento Braga, trata-se dos autos de nº 0100807-71.2018.8.20.0161 (...)”.

13. Outrossim, cumprida a ordem prisional em desfavor do Inculpado Francisco Dyego em 15/01/2019 e ainda estando o paciente Lucivan Moreira evadido, Sua Excelência reforçou contundentemente a substancialidade do cárcere provisório à luz dos pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP (ID 3824066):

“(...) observa-se que foram bem descritos a pertinência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, a exemplo da fumus comissi delicti, consubstanciado pelas conversas telefônicas extraídas doas aparelhos celulares que foram outrora apreendidos, e do periculum in libertatis dos autuados, lastreado na gravidade em concreto do delito que se investiga.

Ademais, cumpre relatar que a defesa não acostou aos autos novos elementos circunstanciais que sejam capazes de convencer esta Magistrada sobre a alteração das condições pela qual foi decretada a prisão preventiva. Ora, ainda em fase de cognição sumária, pelos fundamentos exposados na decisão de fls. 36/40 não vislumbro modificação no panorama fático apto a ensejar a revogação da prisão cautelar, mas sim a pertinência de elementos suficientes para manutenção desta, com o fim de resguardar a ordem pública.

Some-se a isso a certidão de antecedentes criminais dos autuados (fls. 46/47), em que se verifica sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, o que poderá vir a acarretar em reincidência, denotando-se o risco de reiteração delitiva que incorre caso os investigados permaneçam em liberdade...

Assim sendo, diante da insubsistência dos elementos suscitados pela defesa, bem como da integridade das circunstâncias fáticas que autorizaram a prisão preventiva outrora decretada em desfavor dos autuados, há de se negar o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo os investigados custodiados até que exsurjam elementos que indiquem a desnecessidade da medida (...)”.

14. Destarte, revela-se deveras idônea a clausura, não apenas em razão da natureza e gravidade dos fatos reportados (furto praticado em comparsaria, no período noturno e mediante arrombamento), mas também pela renitência delitiva[2], a denotar risco considerável de reiteração, daí sobressaindo o periculum libertatis, fundamento, aliás, profícuo para reforçar o confinamento provisório, como vem repisando o STJ:

“(...) Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.(...)”. (RHC 92078/AL, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).

15. No respeitante à suposta ausência de contemporaneidade, não se pode olvidar a recalcitrância na prática criminosa, diga-se, mesmo após o fato delitivo, bem assim a existência de procedimentos investigatórios ainda em andamento, além da patente probabilidade de repetição.

16. Aliás, esse é o posicionamento perfilhado no STJ quando em cotejo crimes contra o patrimônio e onde se pretende rechaçar a recidiva da conduta:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LITISPENDÊNCIA. FATOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

... 3. No caso em tela, o paciente responde pela prática, em tese, de roubo de carga de óleo de soja em concurso de agentes, ocorrido em outubro 2016, tendo sido decretada a prisão preventiva em fevereiro de 2019. Entretanto, o delito em tela não é o único imputado ao paciente, tendo sido registrado que o agente foi recentemente condenado em outro feito, além de possuir outras ações penais em andamento, inclusive, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal em momento posterior aos fatos apurados no processo objeto deste habeas corpus.

4. Ademais, também foram evidenciadas "a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente - o acusado e seus comparsas efetuaram o roubo de um caminhão e respectiva carga, ocasião em que restringiram a liberdade da vítima mediante o uso de arma de fogo -, a exigir a prisão cautelar para garantia da ordem pública".

5. Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional, a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, inclusive por delitos patrimoniais praticados supostamente após os fatos apurados na ação penal objeto deste writ, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada (roubo de carga mediante concurso de vários agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Precedentes.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

7. Ordem denegada.

(HC 537.086/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).

17. Demais disso, a Corte Cidadã sedimentou “(...) prática do delito de furto qualificado por escalada,...

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