Acórdão Nº 08014775020228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 06-07-2023

Data de Julgamento06 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08014775020228205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801477-50.2022.8.20.5004
Polo ativo
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
Polo passivo
ITALO CASTRO DE LIMA
Advogado(s): ITALO CASTRO DE LIMA, RAONI MIRANDA DE CASTRO



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
2ª TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0801477-50.2022.8.20.5004

ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RECORRIDO: ITALO CASTRO DE LIMA

ADVOGADO: ITALO CASTRO DE LIMA E OUTRO

JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIL DE REDE SOCIAL HACKEADO E UTILIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. TESE NÃO ACOLHIDA. EMPRESA COM SERVIÇO INEFICAZ DE ATENDIMENTO AO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA CONTRA OS RISCOS CIBERNÉTICOS DO EMPREENDIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERTINENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente os pleitos autorais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

2- A pretensão recursal objetiva a reforma da sentença e consequente improcedência da ação e, alternativamente, reclama a redução do quantum indenizatório, argumentando, em resumo, que a mensuração do valor deve ser feita orientando-se por meio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3- Pois bem. Na hipótese em apreciação, resta claro que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a empresa recorrente recebeu inúmeras denúncias realizadas e, por outro lado, a desídia e a falta de zelo da empresa Ré, ocasionaram graves problemas para o recorrente, bem como aos seus seguidores que caíram no golpe aplicado em seu perfil. Além disso, com a invasão dos hackers, o recorrido perdeu o acesso da sua conta, sem solução para recuperar a senha, devendo ser aplicado, portanto, o disposto na Lei. 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Dessa forma, o nexo causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado pelo autor decorreu diretamente da conduta praticada pela ré.

4- Verificado o nexo causal e configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico violado e as circunstâncias particulares do caso concreto. Amparado nesse raciocínio, tem-se que, na espécie, dita indenização foi arbitrada em valor desproporcional ao transtorno experimentado pelo autor, razão que entendo pertinente reduzi-la de R$ 4.000,00 para o valor R$ 3.000,00, numerário este que entendo ser suficiente para compensar o abalo emocional suportado pela vítima e para desestimular a reiteração da prática danosa pelo Réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito.

5- Marque-se que a redução da cifra indenizatória encontra amparo nos critérios de prudência e bom senso, sem esquecer a proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear sua fixação.

6- Recurso conhecido e parcialmente provido.

7- Sem condenação em custas e honorários.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00; mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários.

Natal/RN, 16 de maio de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Julgado nos termos da primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Natal/RN, 16 de maio de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 27 de Junho de 2023.

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