Acórdão Nº 08014862320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-05-2021

Data de Julgamento27 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08014862320218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801486-23.2021.8.20.0000
Polo ativo
ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL
Polo passivo
JOSE PAULO DA ROCHA RASCH e outros
Advogado(s): DANIEL PIVETTA ALVES, ERICK WILSON PEREIRA, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA, VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E RESPECTIVO SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO A TERCEIRO SEM RESERVA DE PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto por José Alvamar Correia Barbosa Júnior e outro, nos autos da ação anulatória proposta em face dos agravados, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Alegaram que: “O segundo Recorrente é engenheiro civil e atua profissionalmente realizando construções populares e vendendo-as para particulares, de forma legal e honrosa, nada havendo sido questionado na Comarca de Natal ou em qualquer outra até o presente momento. Para o exercício desta atividade, o segundo Agravante contava com mais dois sócios de fato – os Srs. José Paulo da Rocha Rasch (primeiro Recorrido) e Erivaldo Barboza da Silveira (primeiro Recorrrente), os quais eram proprietários de uma pessoa jurídica de direito privado denominada BR INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ/MF sob o nº 15.018.032/0001-91, na qual resolvera não ingressar juridicamente na pessoa jurídica até certificar-se que a sociedade daria certo, sendo ainda experimental, pois à época da constituição empresarial era funcionário da Construtora Moura Dubeaux, em Natal.. Inicialmente, a pessoa jurídica era constituída socialmente entre primeiro Agravante, que detinha 99% (noventa e nove por cento) do capital social, e o primeiro Agravado, com apenas 1% (um por cento) do capital societário. No ano de 2017, já cientes de que o negócio estava dando certo, os ora litigantes, Recorrentes e o primeiro Recorrido, resolveram alterar a constituição societária e regularizar o quadro societário, ocasião em que o primeiro Recorrente saiu do quadro societário da empresa para abrir negócio próprio no município de Felipe Guerra-RN, e o quadro societário passou a ser composto pelo segundo Recorrente e o primeiro Recorrido, ambos e cada um com 50% (cinquenta por cento) do capital societário. Ocorre Excelência, que muitos dos terrenos adquiridos pela pessoa jurídica o foram em nome da mesma ou da pessoa física do ex-sócio, o primeiro Agravante, o Sr. Erivaldo Barboza da Silveira. Os três litigantes fizeram um “Acordo de Cavalheiros” para evitar o alto custo com escrituração imobiliária, e como existia uma relação de confiança entre ambos, acordaram que o primeiro Recorrente outorgaria procuração pública ao segundo Recorrrente e ao primeiro Recorrido quando lhe fosse solicitado, no caso de imóveis registrados em seu nome, para garantir o patrimônio empresarial e a continuidade dos negócios; e os demais sócios, ou seja, segundo Recorrente e primeiro Recorrido, conjuntamente como diz o contrato social e aditivo, assinariam as procurações públicas dos imóveis registrados em nome da empresa. Nesse momento, o primeiro Recorrente também foi devidamente contemplado com parte do patrimônio da empresa, mas que já se encontrava em seu nome. Três anos se passaram desde a alteração da constituição societária e o “Acordo de Cavalheiros”, e os atuais sócios da pessoa jurídica, quais sejam o segundo Recorrente e o primeiro Recorrido, agora não conseguem mais se entender e resolveram partilhar o patrimônio da empresa. Fizeram novo “Acordo de Cavalheiros”, uma espécie de acerto, onde cada um dos sócios ficaria com determinado imóvel. Nessa ocasião, dividiram os imóveis da empresa, e que, para escrituração em seus próprios nomes ou até alienação a terceiros dependem da assinatura dos representantes da pessoa jurídica, hoje os senhores José Alvamar, segundo Recorrente, e José Paulo, primeiro Recorrido. Contudo, como será alegado na narração fática, o primeiro Recorrido se recusa a assinar as procurações representando a empresa”; “Para cumprir com o “Acordo de Cavalheiros” citado nos esclarecimentos anteriores, em março de 2019, o primeiro Recorrente outorgou ao segundo Recorrente, através de instrumento procuratório público, poderes para, dentre outros, alienar o imóvel constituído por uma casa residencial multifamiliar, designado de Casa 02, Lote 31, Quadra 02, Loteamento Riviera, situado no Município de ExtremozRN, facultando a possibilidade de o outorgado substabelecer os referidos poderes”; “Temendo ficar inteiramente no prejuízo e tomando conhecimento de que o Recorrido iniciou o procedimento cartorário para transcrever o imóvel constituído por uma casa residencial multifamiliar, designado de Casa 02, Lote 31, Quadra 02, Loteamento Riviera, situado no Município de Extremoz-RN, cuja procuração já foi outorgada, os Recorrentes pretendem anular a procuração e consequente substabelecimento. Inicialmente, os Agravantes buscaram o segundo Agravado, ou seja, tabelionato para revogar o instrumento procuratório e o substabelecimento, tendo em vista a quebra de acordo e de negócio jurídico. Em vão, uma vez que o segundo Recorrido se negou a realizar a revogação da procuração”; “Deflui-se da narração dos fatos de que o direito assiste aos Agravantes, posto que na formação, não deram causa à revogação, tendo sido esta motivada pela recusa do primeiro Recorridos em cumprir com sua parte no acordo amigável feito, e do segundo Recorrido em cumprir o que determina o art. 682, I, do Código Civil Brasileiro; “Diante da recusa do primeiro Recorrido em cumprir com sua parte no “Acordo de Cavalheiros” e do segundo Recorrido em cumprir o art. 672, I, do Código Civil Brasileiro, e temendo que àquele realize a transcrição imobiliária do imóvel objeto da procuração e do substabelecimento, os Agravantes têm motivo e razão para pedirem a revogação”.

Por fim, pugnaram pela concessão da antecipação da pretensão recursal para: “DEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E DE SUBSTABELECIMENTO, ATÉ O DESLINDE DA QUESTÃO; E SE A TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA JÁ TIVER SIDO CONCRETIZADA, QUE O REFERIDO IMÓVEL SEJA GRAVADO COM IMPEDIMENTO, SENDO NOTIFICADO O ADQUIRENTE DE BOA FÉ”. No mérito, requereram o provimento do recurso.

As partes agravadas apresentaram contrarrazões pelo desprovimento.

Referente ao pleito de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§ 1º, 2º e 3º, II do CPC, não foi objeto de análise na decisão agravada, razão pela qual não pode ser discutida neste momento sob pena de supressão de instância.

Não há que falar em nulidade da decisão, tendo em vista que a matéria foi submetida à apreciação, inexistindo afronta ao disposto no art. 5º, XXXV e LIV.

Pretendem os agravantes suspender a validade de instrumento procuratório e respectivo substabelecimento, sob o argumento de que o primeiro agravado, Sr. José Paulo da Rocha Rasch, não estaria cumprindo o “Acordo de Cavalheiros” firmado com o Sr. Jose Alvamar Correia Barbosa Júnior, por se negar a assinar as procurações representando a empresa BR Incorporadora e Empreendimentos Ltda. Sustentaram que os Sr. José Paulo da Rocha Rasch e Jose Alvamar Correia Barbosa Júnior são sócios na referida empresa. Todavia, por não se conseguirem entender, resolveram partilhar o patrimônio. Para tanto, fizeram “Acordo de Cavalheiros”, no qual cada sócio ficaria com determinado imóvel e para escrituração em seus próprios nomes ou até alienação a terceiros dependem da assinatura dos representantes da pessoa jurídica, e o Sr. José Paulo da Rocha Rasch está a se negar. Alegaram os agravantes que, temendo ficar no prejuízo, ajuizaram a ação de anulação/revogação de procuração pública e de negócio jurídico, especificamente a procuração pública e o substabelecimento sem reserva, autorizando a alienação do imóvel constituído por uma casa residencial multifamiliar, designado de Casa 02, Lote 31, Quadra 02, Loteamento Riviera, situado no Município de Extremoz.

O primeiro agravante, Sr. Erivaldo Barbosa da Silveira, outorgou procuração pública para o Sr. José Alvamar Correia Barbosa Júnior com amplos poderes para vender, ceder, transferir uma casa residencial multifamiliar, designada casa 02, localizada no Loteamento Riviera, podendo substabelecer (ID 8650790).

Em 18/09/2019, o Sr. José Alvamar Correia Barbosa Júnior substabeleceu sem reserva todos os poderes que lhe foram conferidos pelo Sr. Erivaldo Barbosa da Silveira na procuração mencionada para o Sr. José Paulo da Rocha Rasch.

O art. 682, I do CC estabelece que cessa o mandato pela revogação ou renúncia. Mas, há uma particularidade, o fato de ter havido posterior substabelecimento sem reserva, o que impede posterior revogação ou renúncia.

O substabelecimento feito sem reserva de poderes é considerado como renúncia do mandato, priva o substabelecente de exercer os poderes e/ou revogá-lo posteriormente. Assim, ao transferir os poderes recebidos pelo outorgante, o Sr. Erivaldo Barboza da Silveira, ao substabelecido, o Sr. José Paulo da Rocha Rasch, José Alvamar Correia Barbosa Júnior retirou-se da relação jurídica, abriu mão dos poderes que lhe haviam sido concedidos.

Não faz sentido pretender a suspensão da validade do instrumento procuratório e do respectivo substabelecimento, uma vez que houve a renúncia do...

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