Acórdão Nº 08014974220218205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08014974220218205112
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801497-42.2021.8.20.5112
Polo ativo
MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO
Polo passivo
MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA
Advogado(s): ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FIDC MGW ATIVOS contra acórdão assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REPASSE DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR SEUS SERVIDORES E EX-SERVIDORES, DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DECORRENTE DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932). ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR (TEMA 553), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas suas razões, sem apontar os vícios porventura constatados no acórdão vergastado, alega a empresa apelante que a decisão “(...) deixou de observar que a presente demanda trata de OBRIGAÇÃO DE FAZER, enquanto o Tema 553 do E. Superior Tribunal de Justiça trata de prazo prescricional de AÇÕES INDENIZATÓRIAS, (...)”, razão pela qual insiste que, no caso concreto, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC.

Questiona, ainda, o termo inicial do prazo prescricional adotado no presente acórdão.

Insurge-se contra a decisão na parte que “(...) majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, em completa desproporcionalidade ao trabalho efetivamente realizado nos autos e na ausência de adequação do provimento jurisdicional ao Tema 1.076 do C. STJ.

Por fim, pretende que essa Corte Estadual se pronuncie expressamente sobre os seguintes dispositivos e tema: Artigo 205 do Código de Processo Civil: violado na medida em que aplicado prazo prescricional quinquenal em ação de obrigação de fazer, que é regida pelo prazo prescricional decenal; Jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça referente à prescrição de pretensão de obrigação de trato sucessivo: violado na medida em que considerado como termos inicial da prescrição o vencimento da primeira parcela inadimplida, e não da última; Artigo 85, §8º do Código de Processo Civil: violado na medida em que arbitrado honorários sucumbenciais percentuais excedentes ao trabalho efetivamente realizado nos autos.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.

De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Contudo, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão:

(...)

O cerne meritório do presente recurso reside em verificar acerca da manutenção, ou não, da sentença que, ao acolher a prescrição quinquenal arguida na contestação, julgou improcedente a pretensão autoral de obter condenação do ente público ao pagamento de uma dívida no importe histórico de R$ 969.499,86 (novecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), decorrente de um suposto inadimplemento do convênio firmado entre a BANIF (crédito oriundo do convênio cedido atualmente à apelante) e o MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN, por meio do qual seria concedido empréstimos consignados aos servidores da municipalidade, cabendo ao ente público às obrigações de realizar os descontos e repassar os valores à instituição financeira.

Quanto ao tema, cumpre observar o que dispõe os art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica, e não trienal, como dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC, nem mesmo decenal, previsto no art. 205 do CC, conforme defende a parte apelante.

No caso concreto, verifica-se que o convênio em questão foi firmado em 15/5/2010, cujas dívidas são originárias do ano de 2013, período em que supostamente não houve o repasse dos valores descontados dos contracheques mensais dos servidores públicos à instituição bancária, tendo a ação sido ajuizada somente em 19/4/2021.

Assim, entendo que o julgador sentenciante agiu corretamente ao acolher a prescrição quinquenal, pois decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data da lesão do direito e a propositura da presente ação.

Outrossim, cumpre dizer que não merece prosperar a alegação da apelante de que, por se tratar de obrigação de prestação continuada, o início do prazo prescricional dar-se-ia do vencimento da última parcela dos empréstimos consignados feitos aos servidores municipais, isto é, apenas em 15/08/2016, pelo que a prescrição só ocorreria na data de 15/08/2021.

Nesse ponto, cumpre transcrever as alegações feitas pelo município:

(...)

É que, pelo que exsurge da petição inicial deste processo, a dívida objeto da presente discussão monta ao ano de 2013, haja vista que o próprio apelante afirma na exordial: não sendo repassado no ano de 2013 o valor de R$ 710.119,75.

Noutro ponto, o apelante consigna que, no “ano de 2013”, no qual começaram a ser divulgados os balanços financeiros do apelado, já haviam sido contraídos diversos empréstimos, os quais totalizavam o valor de R$ 969.499,86 não repassados (destaques acrescidos).

E conclui que “os repasses não foram feitos na gestão de dois prefeitos do Município de Felipe Guerra, Sr. Braz Costa Neto, o qual teve mandato político de 2009 a 2012 e o Sr. Haroldo Ferreira, começando seu mandato em 2013 e permanece no cargo até o final de 2020”, trazendo a lume uma possível entrevista do Sr. Haroldo Ferreira, onde o ex-Gestor supostamente afirma que o passivo do Município referente a empréstimo consignado deixado pela administração anterior, encerrada em 2012, superava a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

(...).

Por fim, registro ainda que, apesar de a parte apelante tentar enquadrar a obrigação de pagar em obrigação de fazer (repassar o dinheiro), na realidade entendo se tratar de ressarcimento de supostos valores indevidamente não repassados pelo município (obrigação de pagar), incidindo no caso, portanto, o prazo prescricional quinquenal.

(...).

Ademais, cumpre registrar que os embargos de declaração não são sede para postular o reexame da verba honorária fixada.

Portanto, não obstante as alegações da parte embargante, pretende ela a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.

Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que o presente recurso não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida.

De outra banda, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios pressupõem a existência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC...

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