Acórdão Nº 08014979420158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 22-05-2019

Data de Julgamento22 Maio 2019
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08014979420158205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801497-94.2015.8.20.5001
JUÍZO RECORRENTE: GUILHERME GOMES DE SOUZA
Advogado(s): THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE NÍVEL SUPERIOR INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.373/93. GTNS. PENSIONISTA DE SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GTNS JÁ RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PENSÃO INSTITUÍDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. MANUTENÇÃO DA REGRA DE PARIDADE DE ACORDO COM O ANTIGO TEXTO DO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 (ART. 7º DA EC Nº 41/2003). EXTENSÃO QUE SE IMPÕE.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária movida por Guilherme Gomes de Souza em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão autoral para determinar ao demandado que promova a implantação do valor da Gratificação de Técnico de Nível Superior – GTNS, no percentual de 100% (cem por cento) dos seus proventos, bem como ao pagamento dos valores reatroativos, respeitada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da demanda.

As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária prevista no art. 496, inciso I, do CPC.

A 11ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa.

O cerne da lide reside no direito da parte autora, pensionista de servidor falecido do Poder Judiciário, fazer jus à percepção da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior – GTNS, instituída pela Lei Estadual nº 6.371/1993, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento dos valores retroativos.

Como é por demais sabido, o direito à percepção da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior – GTNS já se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça em favor dos servidores do Judiciário Potiguar, ocupantes de cargo técnico de nível superior (Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Auxiliar Técnico), dispensando-se, inclusive, a apresentação de diploma de nível superior, conforme acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2011.009404-9, julgado em 28/03/2012.

Em relação à extensão desse direito aos servidores inativos e pensionistas, entendo, em primeiro lugar, que a ausência de contribuição previdenciária sobre o valor da gratificação, não seja empecilho à concessão da pretensão autoral em casos tais quais o presente, até porque não se poderia exigir do demandante o pagamento de tributo incidente sobre parcela de proventos que sequer percebia, ainda mais quando o não recebimento da GTNS decorre exclusivamente de omissão da Administração, que jamais pagou a citada parcela, embora desde 1993 os servidores do Judiciário a ela fizessem jus.

Igualmente, não há qualquer ofensa ao disposto no § 2º, do artigo 40, da Constituição Federal, o qual vaticina que "os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão", pois dentre as regras de reajuste dos proventos dos servidores aposentados/pensionistas antes da...

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