Acórdão Nº 08014985420218205103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 08-03-2022
Data de Julgamento | 08 Março 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08014985420218205103 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801498-54.2021.8.20.5103 |
Polo ativo |
BANCO DO BRASIL SA |
Advogado(s): | SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA |
Polo passivo |
TEREZA BEZERRA DE OLIVEIRA e outros |
Advogado(s): | FLAVIA MAIA FERNANDES |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801498-54.2021.8.20.5103
PARTE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): SERVIO TULIO DE BARCELOS
ADVOGADO (A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
PARTE RECORRIDA: TEREZA BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A): FLAVIA MAIA FERNANDES
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DE FATURA DIRETAMENTE EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTÍCIO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONFORMIDADE COM O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conforme assentado na sentença recorrida, a contratação discutida na lide não restou comprovada pelo Banco do Brasil S/A, o que conduz ao reconhecimento da inexistência do suposto contrato firmado entre as partes, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados da conta em que a autora recebe benefício previdenciário.
Consubstanciados os descontos indevidos, o dano moral resta configurado, tendo em conta o caráter alimentício do benefício previdenciário que, em se tratando de pessoa idosa e humilde, representa um relevante déficit financeiro contabilizado ao longo do tempo, comprometendo a sua sobrevivência.
Configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, como consta na sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2° do art. 85 do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Juiz Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR
Dos fatos: A parte requerente é pessoa idosa e aposentada, com 85 anos de idade, recebendo o seu benefício através de sua conta na Agência do Banco do Brasil, Agência 0361-1 (Currais Novos/RN), Conta 10.201-6. A autora utiliza a conta na instituição financeira ré unicamente para receber seu benefício previdenciário, não fazendo uso de nenhum outro produto. Ocorre que a autora descobriu que desde o mês ABRIL/2021, em 12/04/2021, o banco vinha tentando proceder com desconto referente ao pagamento de cartão ourocard elo. Como não existia saldo suficiente, já que a autora tinha efetuado o saque de seu benefício, o valor estava sendo debitado e estornado diariamente, com o intuito de conseguir concluir a operação, ante a existência de saldo. Assim, as tentativas duraram o mês de abril e maio/2021 e em JUNHO DE 2021, no dia 10/06/2021, a instituição financeira ré debitou na conta da autora a quantia de R$ 1.648,40, ceifando a única fonte de renda de uma Senhora de 85 anos de idade, ferindo de morte sua sobrevivência, já que ficou impedida de pagar suas contas, comprar alimentação e remédios. A autora afirma que NÃO possui cartão de crédito em nenhuma instituição financeira. Utiliza a conta no Banco do Brasil apenas para receber os valores de seu benefício previdenciário. Assim, o desconto é totalmente ilegal e indevido, devendo ser restituído de forma imediata e o banco punido com sério rigor para não praticar tais atos.
Sentença: "Em face do exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão encartada na inicial, formulada por TEREZA BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, para: a) declarar a inexistência dos débitos atrelados ao cartão de crédito com final 5405, diante da ausência de contratação pelo consumidor; b) condenar este a pagar àquele a quantia de R$ 812,90, a título de indébito, acrescida com juros contados a partir da data da citação válida e correção monetária computada a partir do ajuizamento da presente ação, consoante índices dispostos no INPC e; c) condenar este a pagar àquela a importância de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados, acrescidos de juros legais contados a partir da data da citação válida e correção monetária contada a partir da publicação desta sentença, consoante índices dispostos no INPC".
Razões do recurso: Em suas razões recursais (ID nº 11720121), BANCO DO BRASIL S/A sustenta que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do autor, alegando que, no caso concreto, não restou devidamente caracterizado o dano moral, sendo certo que os aborrecimentos passados pela autora não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar. Defende que o valor fixado em sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para indenizar os danos morais sofridos pela recorrida, foge da realidade dos fatos. Ao final, requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões do recurso: Em contrarrazões (ID 11720127), a parte recorrida, requer, em suma, o desprovimento do recurso.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Voto dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RAÍSSA LÚCIA CRUZ BATISTA
Juíza Leiga
Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Juiz Relator
Natal/RN, 22 de Fevereiro de 2022.
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