Acórdão Nº 08015026620188205113 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-08-2020

Data de Julgamento20 Agosto 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08015026620188205113
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801502-66.2018.8.20.5113
Polo ativo
STAYNE WAGNER GOMES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL VARELA DA COSTA
Polo passivo
VALDIR DE MEDEIROS AZEVEDO e outros
Advogado(s):

Remessa Necessária n.º 0801502-66.2018.8.20.5113

Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN

Entre Partes: Stayne Wagner Gomes da Silva

Entre Partes: Valdir de Medeiros Azevedo – Prefeito Municipal de Jucurutu/RN

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM TER OCORRIDO A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, desprover o reexame obrigatório, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Stayne Wagner Gomes da Silva impetrou Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal cometido pelo Prefeito do Município de Jucurutu/RN – Valdir de Medeiros Azevedo alegando, em síntese, ter realizado concurso público para provimento do cargo de pedadogo e o Edital previa 1 (uma) vaga e o postulante foi aprovado em primeiro lugar, contudo o prazo de validade do certame expirou sem ter ocorrido sua convocação, requerendo, no mandamus, convocação e nomeação que restou habilitado.

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN concedeu a segurança (Id 5474705) determinando que o impetrado procedesse a nomeação do impetrante, dando-lhe posse em seguida no cargo o qual foi aprovado “sob pena de extração de peças e encaminhamento para o Ministério Público promover possível ação penal pertinente, bem como eventual ação civil de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial e sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

Ausentes recursos voluntários.

Com vistas dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença singular em todos os seus termos (Id 6349469).

É o relatório.

VOTO

O feito não demanda maiores questionamentos porque, no caso em análise, Stayne Wagner Gomes da Silva submeteu-se a concurso público no Município de Jucurutu/RN para provimento do cargo de Pedagogo cujo Edital que rege o certame previa uma vaga, tendo o postulante sido aprovado na primeira colocação, contudo, o prazo de validade do concurso restou expirado sem que a vaga fosse ocupada pelo postulante.

O cerne da presente demanda é se existe o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas quando expirado o prazo de validade do concurso. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento reiterado de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas tem direito à nomeação e não mera expectativa de direito. Destaco:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não difere da Suprema Corte. Colaciono:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE. INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES. RE 598.099/MS.

1. A reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação. Precedentes.

2. A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito.

3. Dentre essas condicionantes, deve haver a comprovação pela Administração Pública de que não havia outros meios menos gravosos e extremos para lidar com a situação de excepcionalidade e que, portanto, a recusa constituiu a "ultima ratio".

4. Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 61.537/MG, Rel. Ministro MAURO...

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