Acórdão Nº 08015166320228205128 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08015166320228205128
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801516-63.2022.8.20.5128
Polo ativo
LEANDRO FREIRE
Advogado(s): JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR, TALLES VITOR PEREIRA BENTO
Polo passivo
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801516-63.2022.8.20.5128

ORIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio/RN

PARTE RECORRENTE: LEANDRO FREIRE

ADVOGADO(A): JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR; E TALLES VITOR PEREIRA BENTO

PARTE RECORRIDA: TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

Juíza Relatora: Sabrina Smith Chaves

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM PRELIMINARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. DANOS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa, consoante previsão no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Natal/RN, 22 de novembro de 2023.

SABRINA SMITH CHAVES

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença que se adota, proferida pelo juiz Dr. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, que segue:

“(…) SENTENÇA

Vistos.

Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese da peça vestibular.

Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por Leandro Freire em desfavor da empresa Telefônica Brasil S.A. (VIVO), por meio da qual alega, em síntese, que é cliente da ré através de uma linha de telefonia móvel; que vem sendo cobrado indevidamente pela ré por dívida já paga e sendo ameaçado de ter seu nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu que seja a ré condenada a lhe pagar uma compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos.

É o breve relato do necessário.

Fundamento e decido.

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.

Mérito

É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.

Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).

No caso em tela, na inicial a parte autora sequer mencionou expressamente qual seria a tal dívida que lhe vem sendo cobrada pela ré de forma indevida.

Da análise dos autos, não vislumbro qualquer excessividade nas cobranças realizadas pela ré, logo, ainda que, porventura, possa se tratar de cobrança indevida, não há falar em danos morais, por ausência de prova de ofensa aos atributos da personalidade da parte autora, prova que lhe incumbia (CPC, artigo 373, I) e da qual não se desincumbiu. Mister salientar que também não restou demonstrado que o nome da parte autora tenha sido negativado junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

A mera cobrança indevida de débitos caracteriza incômodo e dissabor naturais da vida cotidiana, que devem ser tolerados pelo cidadão em suas relações e não caracterizam dano moral. A cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, no caso não comprovadas.

A reforçar o exposto acima, cabe citar:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO demonstrados NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A OFENSA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006925-95.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.04.2022)

(TJ-PR - RI: 00069259520218160182 Curitiba 0006925-95.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2022)

EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-AC 06057236720198010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Marcelo Badaro Duarte, Data de Julgamento: 14/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A mera cobrança indevida de débitos caracteriza incômodo e dissabor naturais da vida cotidiana, que devem ser tolerados pelo cidadão em suas relações e não caracterizam dano moral. A cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, no caso não comprovadas. Honorários recursais devidos. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70072921521 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017)

Dispositivo

Posto isso, julgo improcedente o pedido contido na inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.

Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.

(documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)

JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE

Juiz de Direito (…)”

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante alegando, em síntese, que tinha uma linha telefônica na modalidade pré-paga, porém que teve cobranças realizadas em seu nome, por meio de mensagens, de modo indevido. Aduz, ainda, que tem direito a reparação pelos danos morais sofridos. A parte demandada requer a procedência dos pedidos realizados na petição inicial.

A parte demandada ofereceu contrarrazões, aduziu que não houve comprovação pela parte autora das alegações, que um único print de mensagem ocorreu diante do atraso no pagamento e que não houve inscrição indevida. Requereu o não provimento do recurso e a manutenção da r. sentença.

É o que, sumariamente, importa relatar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante, alegando, em síntese, que recebeu cobranças indevidas do demandado e que a reparação por danos imateriais.

Quanto ao mérito recursal, tem-se que se trata de relação jurídica de consumo, sendo devida a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o pedido principal consistente na ocorrência de danos morais, constata-se que a parte demandante não fez prova dos fatos alegados, sem sequer trazer documentos que demonstrem cobranças e que o teor seria uma situação que levou a parte requerente a uma situação de transgressão aos direitos da personalidade do autor.

Dessa forma, não há dívida negativada indevidamente e também inexiste dano a ser reparado de ordem moral, estando a r. sentença decidida de modo fundamentado e correto, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, que deverá ser seguida.

Posto Isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa, consoante previsão no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o que se propõe.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Maracy Oliveira de Santana

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT