Acórdão Nº 08015205620198205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08015205620198205112
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801520-56.2019.8.20.5112
Polo ativo
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Polo passivo
BEATRIZ CORDEIRO DA SILVA SOUSA
Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS

RECURSO INOMINADO Nº 0801520-56.2019.8.20.5112

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APODI

RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

RECORRIDO: BEATRIZ CORDEIRO DA SILVA SOUSA

ADVOGADO: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS

JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO QUE DEVERIA SER REALIZADO MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA PARA A FALTA DE REPASSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACARRETOU A INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Natal, 13 de dezembro de 2022.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO





Sentença que se adota:



S E N T E N Ç A

Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas um breve síntese dos fatos.


Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por BEATRIZ CORDEIRO DA SILVA SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., através da qual a parte autora alegou, em síntese: que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da parte ré, referente a uma suposta dívida no importe de R$10.148,00 (dez mil, cento e quarenta e oito reais), cujo vencimento teria ocorrido em 07/05/2018 (Contrato nº 556762030); que não possui débitos junto ao banco.
Por fim, requereu liminarmente que a parte ré procedesse com a retirada do seu nome do SPC/SERASA. Já no mérito, requereu que seja declarada a abusividade das cobranças e a inexistência do débito, e, por fim, que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indenização por danos morais no importe de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais). Juntou documentos.


Pedido de tutela DEFERIDO, determinando que a ré procedesse ao cancelamento da anotação no nome da autora, referente ao contrato 556762030, dos cadastros do SERASA e correlatos, no prazo de cinco dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


Validamente citada, a parte ré apresentou defesa na forma de contestação, por meio da qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, alegando que a parte autora não quantificou o dano moral/material, bem ainda arguiu preliminar de prescrição, alegando a ocorrência de prescrição trienal já que o contrato teria sido realizado em 21/10/2015.
Arguiu ainda preliminar de incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia, e ainda suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por não ter a autora buscado solução na via administrativa. Já no mérito, a parte ré alegou, em síntese: que a parte autora contratou um empréstimo de margem consignável; que houve a suspensão dos repasse das parcelas consignadas junto ao benefício previdenciário da parte autora; que o não cumprimento da obrigação gera a possibilidade de cobranças, inclusive de inscrição dos dados do contratante nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé.


Em sede de réplica a contestação, a parte autora alegou que, de fato, realizou o contrato de empréstimo, todavia, tal modalidade não permite o endividamento da parte, já que os descontos eram efetuados diretamente do benefício da parte contratante.
Por fim, reiterou os pedidos formulados na inicial.

Fundamento e decido.


DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Sendo a parte autora consumidora e havendo pedido de indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, senão vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO CDC. Tratando-se de relação de consumo, incide o prazo prescricional do CDC, que é de cinco anos (art. 27), cuja pretensão somente surgiu a partir da data da ciência inequívoca pela autora da inscrição indevida em seu nome. Princípio actio nata. Prescrição não configurada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081980625, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 10-09-2019) (grifo nosso)

No caso em tela, deve ser considerado para fins de contagem da prescrição a data da ciência da negativação.
Não tendo transcorrido o lapso temporal necessário para aplicação da prescrição (05 anos), afasto a preliminar ora em análise.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Acerca da preliminar de inépcia da inicial ventilada pela parte ré na qualidade de instrumento obstativo do prosseguimento meritório da contenda, não assiste razão à parte ré quando alude à inépcia da inicial diante da ausência quantificação do dano moral e material, uma vez que a parte autora estabeleceu o valor de 10 salários mínimos (R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais). Sendo assim, afasto a preliminar arguida.

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS

Quanto a preliminar de complexidade da causa suscitada pelo réu, não merece guarida uma vez que não existe a necessidade de realização de perícia já que a parte autora reconhece a realização do contrato. Motivo pelo qual afasto a preliminar em análise.

DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, porquanto, desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, que permite à parte postular sua pretensão diretamente em juízo. Razão pela qual afasto a preliminar ora em análise.

MÉRITO

Já no mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.


Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).


Analisando os autos, é possível identificar que a parte ré trouxe aos presentes autos o contrato devidamente assinado, bem como o extrato de pagamentos, que evidenciam a regularidade da contratação e os descontos realizados até o mês de maio/2018, portanto, no tocante a regularidade e origem das cobranças, o banco réu se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, II, CPC.


Sendo assim, ambas as partes se desincumbiram do seu ônus probatório.
Contudo, o caso em análise trata de empréstimo consignado no qual os descontos das parcelas são realizadas diretamente na folha de pagamento do contratante, e, portanto, este não deve arcar com os prejuízos decorrentes da falha no repasse do valor mensal à instituição financeira por parte da instituição pagadora, nesse caso o INSS.


Além do mais, a prova carreada aos autos (Id 48769706) demonstra que o valor das prestações vinham sendo descontado mês a mês, sendo que eventual atraso no repasse à instituição financeira pelo órgão pagador não pode ser atribuído ao consumidor.

Em consonância com o exposto acima, vale citar:

Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CULMINOU COM INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008523417, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 29-08-2019)

A autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, sob a justificativa de inadimplemento de parcela de empréstimo consignado em folha de pagamento vencida em maio de 2018.


Portanto, restou evidenciada a ilicitude na conduta da ré ao inscrever a autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por inadimplemento causado por eventual ausência de repasse pela entidade consignante (INSS) à instituição financeira, fato que não pode ser atribuído à autora.


Todavia, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora no tocante a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.148,00 (dez mil, cento e quarenta e oito reais) com data de inclusão em 21/08/2018, uma vez que, de fato, possui um débito em aberto junto a parte ré, decorrente de negócio jurídico reconhecidamente entabulado entre as partes.


Em relação ao dano moral pleiteado, decorrente de cadastro indevido nos órgãos restritivos de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT