Acórdão Nº 08015393420218205131 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 06-12-2023
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08015393420218205131 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801539-34.2021.8.20.5131 |
Polo ativo |
GEOVANE HOLANDA DE OLIVEIRA BARBOSA e outros |
Advogado(s): | ANTONIO NETO DE QUEIROZ |
Polo passivo |
RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros |
Advogado(s): | ANTONIO NETO DE QUEIROZ |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801539-34.2021.8.20.5131
oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL
RECORRENTE(S): GEOVANE HOLANDA DE OLIVEIRA BARBOSA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN
ADVOGADOS: ANTONIO NETO DE QUEIROZ (OAB 11136-A) E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN E GEOVANE HOLANDA DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E ANTONIO NETO DE QUEIROZ (OAB 11136-A)
RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer ambos os recursos e negar provimento ao interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, ao passo em que dão provimento ao interposto pela parte autora, reformando a sentença para determinar o enquadramento remuneratório horizontal no Nível IV - Classe I, a partir de 27.03.2016, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Com custas isentas em favor do ente público, porém com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação promovida por GEOVANE HOLANDA DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual objetiva provimento jurisdicional favorável que assegure a percepção de valores retroativos à implementação dos requisitos à progressão horizontal.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585).
De plano, cumpre-nos observar que o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1075 firmou a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor obter o reenquadramento funcional.
A Lei Complementar n° 322/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, dispõe, dentre outros, da estrutura de níveis e classes da carreira de Professor.
Art. 6°. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes.
§1°. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação.
§2°. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
[...]
Dispondo, também, a referida norma sobre a possibilidade de progressão horizontal, a qual decorre da evolução entre diversas classes dentro de um mesmo Nível, em observância ao estipulado no art. 7°, parágrafo único; art. 34 e arts. 39 a 41 da LCE n° 322/2006, na forma que segue:
Art.7°. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma:
[...]
Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
[...]
Art. 34. Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos.
[...]
Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente”.
[...]
Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e
II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
A norma regencial exige como requisitos ao deferimento da progressão horizontal o cumprimento de um interstício mínimo de dois anos na classe que ocupar, alcance de pontuação mínima em avaliação de desempenho, dispensando-se análise acerca de quantitativo de vagas e respeitado o período inicial referente ao estágio probatório quando do ingresso na carreira.
A parte autora ingressou no serviço público em 03/08/1994, implementando o prazo do estágio probatório em 03/08/1997, a partir desta última data começa a contagem bienal para progressão horizontal, nos termos do inciso I do art. 41 da LCE 322/2006.
Já é matéria assentada, mas que cabe trazer à luz dos autos, que a ausência de avaliação de desempenho do servidor público, que é atividade de iniciativa da Administração Pública, por inércia desta, não tem o condão de afastar o direito do servidor obter o direito a que faz jus quando atendidos os demais requisitos que competem à atuação do reclamante.
Por todos, o entendimento da nossa Corte Estadual:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III E CLASSE “H” EM RELAÇÃO AOS DOIS VÍNCULOS COM A EDILIDADE. ACERTO DO DECISIUM. TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO QUE LHE DÁ DIREITO ÀS PROGRESSÕES PRETENDIDAS (POSSES OCORRIDAS EM 01/03/199 E 18/03/2003). APLICAÇÃO DA ASCENSÃO SEGUINDO OS PARÂMETROS DA LEI MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL N° 668/2009). AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. (TJRN, Remessa Necessária, 0800898-80.2020.8.20.5131, Rel. Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível Assinado em 14/08/2021)
No caso em exame, do conjunto probatório constata-se que em 01/04/2009 a parte autora fora promovida ao Nível IV (Id. 73745897), integrando a classe A, deste nível, passando, a partir dessa data, em cada biênio, o direito à obtenção da progressão para...
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