Acórdão Nº 08015466720178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 25-10-2019

Data de Julgamento25 Outubro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08015466720178205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801546-67.2017.8.20.5001
Polo ativo
MARIA CRISTINA DE FREITAS AZEVEDO
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO EM SALA DE AULA (GESA) E PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EFETUADAS A MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO FEITO EM EPÍGRAFE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA (2005) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE (2017). INCIDÊNCIA AO CASO DO DECRETO DE Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cristina de Freitas Azevedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, na Ação de Revisão de Gratificação de Exercício em Sala de Aula-GESA (Processo nº 0801546-67.2017.8.20.5001) promovida pela recorrente contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do RN-IPERN, reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução meritória, conforme Id nº 4309291.

Irresignada com o supracitado julgado, a demandante interpôs Recurso de Apelação (Id nº 4309295), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) relação de trato sucessivo que não induz a ocorrência da prescrição do fundo de direito; ii) erro da Administração ao aplicar a Lei Complementar nº 206/2001; iii) a referida normativa reajustou a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA); iv) a citada vantagem foi majorada pela LCE nº 206/2001 em 20% a partir do mês setembro, a incidir sobre o valor de julho de 2001; v) o juízo a quo incidiu em equívoco ao não reconhecer o direito autoral.

Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para julgar procedente o pleito inaugural.

Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, consoante Id nº 4309300.

Ausentes as hipótese legais a ensejar a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente Apelo.

Cinge-se o mérito da demanda em aferir sobre o acerto da decisão de primeiro grau que, reconhecendo a prescrição do fundo de direito da Gratificação de Exercício em Sala de Aula-GESA, extinguiu o processo com resolução meritória, nos termos da dicção do art. 487, II, do CPC.

Todavia, adiante-se, não tem como prosperar a tese recursal, consoante fundamentos a seguir delineados.

De início, assinale-se que a Lei Complementar Estadual nº 203, de 05 de outubro de 2001, modificou a forma de cálculo da verba pretendida, pois antes a mesma era contabilizada em forma de percentual e incidente sobre os vencimentos daqueles que tinham direito ao seu recebimento.

Assim, a partir da vigência da citada norma, referida vantagem passou a ser devida como vantagem pecuniária equivalente ao constante do contracheque do mês anterior ao da publicação da lei em foco, ou seja, desde setembro de 2001 a GESA deve atender ao comando do artigo 1º da LCE de nº 203/2001, que dispõe:

Art. 1.º Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.

Consigne-se, outrossim, que com a edição da LCE de nº 206/2001 houve aumento das quantias relativas à remuneração dos cargos integrantes do Magistério Estadual, as quais foram majoradas à luz do que determina o artigo abaixo reproduzido:

Art. 1.º Os valores do vencimento dos cargos integrantes do Quadro do Magistério passam a ser, respectivamente, a partir de 1º de setembro de 2001 e de 1.º de março de 2002, os constantes dos Anexos I a V desta Lei.

Por sua vez, a Lei Complementar de nº 302/2005[1] extinguiu a aludida gratificação, mantendo apenas a incorporação ao respectivo vencimento base em relação aos professores da rede Estadual de Ensino que já faziam jus à percepção da antedita gratificação.

A corroborar, eis o teor do predito dispositivo:

Art. 1º. Fica extinta a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 79, de 26 de abril de 1990, passando seu valor pecuniário a incorporar o vencimento dos cargos públicos de Professor e Especialista de Educação, componentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual. (Grifos acrescidos).

Nessa ordem de ideias, vislumbra-se que o direito pretendido pelo autora encontra-se afetado pelo instituto da prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 19/01/2017 (Id nº 4309278), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a revogação da mencionada legislação.

No mesmo diapasão, seguem arestos desta Egrégia Câmara Cível:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INC. I, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA - GESA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS EM VALOR MENOR. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 203/2001 E 206/2001. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA (2005) QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA MENCIONADA VANTAGEM E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DAS CONDENAÇÕES À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE EM FACE DO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (Apelação Cível n° 2016.020807-6, Apelação Cível n° 2016.020807-6, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 08/11/2018).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DO VALOR DA GESA – GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE E EXTINÇÃO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 302/2005. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 10 ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858009-63.2016.8.20.5001, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Julgamento em 12/09/2017). (Destaques aditados).

Com relação ao argumento da relação de trato sucessivo defendido pela demandante, destaque-se que tal tese não merece guarida na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante julgados abaixo trasladados:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA...

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