Acórdão Nº 08015466720178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 25-10-2019
Data de Julgamento | 25 Outubro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08015466720178205001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0801546-67.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
MARIA CRISTINA DE FREITAS AZEVEDO |
Advogado(s): | THIAGO TAVARES DE ARAUJO |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO EM SALA DE AULA (GESA) E PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EFETUADAS A MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO FEITO EM EPÍGRAFE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA (2005) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE (2017). INCIDÊNCIA AO CASO DO DECRETO DE Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cristina de Freitas Azevedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, na Ação de Revisão de Gratificação de Exercício em Sala de Aula-GESA (Processo nº 0801546-67.2017.8.20.5001) promovida pela recorrente contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do RN-IPERN, reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução meritória, conforme Id nº 4309291.
Irresignada com o supracitado julgado, a demandante interpôs Recurso de Apelação (Id nº 4309295), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) relação de trato sucessivo que não induz a ocorrência da prescrição do fundo de direito; ii) erro da Administração ao aplicar a Lei Complementar nº 206/2001; iii) a referida normativa reajustou a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA); iv) a citada vantagem foi majorada pela LCE nº 206/2001 em 20% a partir do mês setembro, a incidir sobre o valor de julho de 2001; v) o juízo a quo incidiu em equívoco ao não reconhecer o direito autoral.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para julgar procedente o pleito inaugural.
Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, consoante Id nº 4309300.
Ausentes as hipótese legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente Apelo.
Cinge-se o mérito da demanda em aferir sobre o acerto da decisão de primeiro grau que, reconhecendo a prescrição do fundo de direito da Gratificação de Exercício em Sala de Aula-GESA, extinguiu o processo com resolução meritória, nos termos da dicção do art. 487, II, do CPC.
Todavia, adiante-se, não tem como prosperar a tese recursal, consoante fundamentos a seguir delineados.
De início, assinale-se que a Lei Complementar Estadual nº 203, de 05 de outubro de 2001, modificou a forma de cálculo da verba pretendida, pois antes a mesma era contabilizada em forma de percentual e incidente sobre os vencimentos daqueles que tinham direito ao seu recebimento.
Assim, a partir da vigência da citada norma, referida vantagem passou a ser devida como vantagem pecuniária equivalente ao constante do contracheque do mês anterior ao da publicação da lei em foco, ou seja, desde setembro de 2001 a GESA deve atender ao comando do artigo 1º da LCE de nº 203/2001, que dispõe:
Art. 1.º Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.
Consigne-se, outrossim, que com a edição da LCE de nº 206/2001 houve aumento das quantias relativas à remuneração dos cargos integrantes do Magistério Estadual, as quais foram majoradas à luz do que determina o artigo abaixo reproduzido:
Art. 1.º Os valores do vencimento dos cargos integrantes do Quadro do Magistério passam a ser, respectivamente, a partir de 1º de setembro de 2001 e de 1.º de março de 2002, os constantes dos Anexos I a V desta Lei.
Por sua vez, a Lei Complementar de nº 302/2005[1] extinguiu a aludida gratificação, mantendo apenas a incorporação ao respectivo vencimento base em relação aos professores da rede Estadual de Ensino que já faziam jus à percepção da antedita gratificação.
A corroborar, eis o teor do predito dispositivo:
Art. 1º. Fica extinta a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 79, de 26 de abril de 1990, passando seu valor pecuniário a incorporar o vencimento dos cargos públicos de Professor e Especialista de Educação, componentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual. (Grifos acrescidos).
Nessa ordem de ideias, vislumbra-se que o direito pretendido pelo autora encontra-se afetado pelo instituto da prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 19/01/2017 (Id nº 4309278), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a revogação da mencionada legislação.
No mesmo diapasão, seguem arestos desta Egrégia Câmara Cível:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INC. I, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA - GESA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS EM VALOR MENOR. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 203/2001 E 206/2001. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA (2005) QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA MENCIONADA VANTAGEM E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DAS CONDENAÇÕES À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE EM FACE DO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (Apelação Cível n° 2016.020807-6, Apelação Cível n° 2016.020807-6, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 08/11/2018).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DO VALOR DA GESA – GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE E EXTINÇÃO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 302/2005. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 10 ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858009-63.2016.8.20.5001, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Julgamento em 12/09/2017). (Destaques aditados).
Com relação ao argumento da relação de trato sucessivo defendido pela demandante, destaque-se que tal tese não merece guarida na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante julgados abaixo trasladados:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA...
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