Acórdão Nº 08015477820218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-08-2021

Data de Julgamento27 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08015477820218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801547-78.2021.8.20.0000
Polo ativo
M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA e outros
Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA
Polo passivo
COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL DE AGUA AZUL DO NORTE
Advogado(s): VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS

Agravo de Instrumento n° 0801547-78.2021.8.20.0000

Agravantes: M & M Indústria Alimentícia Ltda., Marcia Maria Oliveira da Silva Freire e Maísa Micaelle Oliveira da Silva

Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra (OAB/RN 3.838)

Agravada: Cooperativa Agropecuária e Industrial de Água Azul do Norte - COOPERMEAT

Advogado: Vinicius Leite de Castro Medeiros (OAB/RN 10.252)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA TAMBÉM EM FACE DE ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES, EXARADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA FIANÇA ASSUMIDA PELAS RECORRENTES. MATÉRIA PRECLUSA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA AGRAVADA E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO. DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NO TÍTULO EXECUTADO, EXCETO COM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DEMANDA EXECUTIVA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. ACOLHIMENTO DA TESE SUBSIDIÁRIA DE EXISTÊNCIA DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO E A ADJUDICAÇÃO DO BEM EM FAVOR DA EXECUTADA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DEMONSTRADA. GARANTIA DO JUSTO PREÇO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M & M Indústria Alimentícia Ltda., Marcia Maria Oliveira da Silva Freire e Maísa Micaelle Oliveira da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0013041-87.2009.8.20.0001, ajuizada pela Cooperativa Agropecuária e Industrial de Água Azul do Norte – COOPERMEAT em desfavor das ora agravantes e outros, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da dívida exequenda apresentada pela parte executada, apenas para afastar a aplicação da correção monetária nos moldes efetuados pela exequente (ID Num. 60977652 – dos autos de origem).

Em face do referido decisum, sobrevieram Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes, tendo sido acolhidos os aclaratórios da exequente para homologar a planilha de f. 336, com o valor da dívida em R$ 6.638.928,08 (seis milhões seiscentos e trinta e oito mil novecentos e vinte e oito reais e oito centavos), em data de 31/08/2017”. Em contrapartida, o recurso da parte executada foi rejeitado em relação aos critérios aplicados à atualização da dívida e à limitação da fiança, tendo sido, por sua vez, acolhido no que tange à inconsistência da perícia topográfica, determinando-se a intimação do perito avaliador para apresentar informações complementares (ID Num. 60977660 – dos autos de origem).

A M & M Indústria Alimentícia Ltda, Marcia Maria Oliveira da Silva Freire e Maísa Micaelle Oliveira da Silva apresentaram novos Embargos de Declaração em face do r. decisum, reiterando a necessidade de esclarecimento sobre a questão da limitação da fiança, bem como de pronunciamento expresso sobre as obrigações que compõem o título executivo extrajudicial e dos efeitos do estudo topográfico no Laudo de Avaliação, os quais, contudo, foram rejeitados. Na mesma decisão, o Juízo a quo acolheu o pedido de adjudicação do bem penhorado, determinado a lavratura do respectivo auto (ID Num. 60977666 – dos autos principais).

Foram opostos novamente aclaratórios por M & M Indústria Alimentícia Ltda. e outras, tendo o magistrado de primeiro grau entendido que os temas discutidos (...) foram respondidos desde a decisão de fls. 459/460, uma vez que os questionamentos trazidos são os mesmos apresentados anteriormente, portanto, já esclarecidos de forma conclusiva. Tenho-os como preclusos”. Em seguida, deixou de acolher, também, a impugnação à adjudicação apresentada pelas executadas, consignando que não cabe mais discussão acerca da matéria, uma vez que a avaliação efetuada por este juízo foi alvo de homologação, conforme decisão de fls. 225/226”, destacando, também, o despropósito do laudo de avaliação de fls. 398/442” (ID Num. 60977683 – dos autos principais).

Em suas razões recursais, as agravantes esclarecem que buscam impugnar a decisão de ID Num. 60977652, bem como todos os atos decisórios de caráter integrativo proferidos em seguida (IDs Num. 60977660, Num. 60977666 e Num. 60977683) dos autos originários.

Discorrem, inicialmente, sobre a necessidade de limitação da fiança por elas assumida, “(...) cuja extensão da responsabilidade não pode ir além do valor do imóvel dado em garantia”, sendo descabida interpretação extensiva, nos termos do artigo 819 do Código Civil.

Alegam que, ao revés do consignado no decisum hostilizado, as recorrentes integram a lide de origem na qualidade de fiadoras e não de executadas, destacando que o negócio jurídico objeto de execução foi estabelecido entre a agravada e J.S.S. COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA..

Sustentam que os cálculos apresentados pela recorrida e homologados pelo Juízo foram elaborados em dissonância com as obrigações que compõem o título executivo extrajudicial, além de a credora ter inserido, no valor principal da dívida, a quantia referente à multa convencional de 20% (vinte por cento) sobre o total do acordo.

Defendem que “foi adotada uma única “data inicial” (“abril/2009”) na atualização monetária a despeito de a dívida compor prestações periódicas com datas de vencimento distintos, sendo que apenas uma das prestações venceu no marco temporal indicado”; “os juros de mora foram calculados tanto sobre a obrigação principal quanto sobre a multa (além de não observar o respectivo vencimento [termo inicial] de cada parcela), gerando uma superavaliação da verba acessória”; “os honorários advocatícios da execução foram calculados sobre o montante indevidamente apurado (inclusive com juros), ao invés de seguir a determinação do DESPACHO (fl. 66) que os estipulou “em 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor da causa” (que foi indicado na cifra de R$ 1.048.528,00 – fl. 09)”;os honorários advocatícios alusivos à sucumbência dos EMBARGOS À EXECUÇÃO igualmente incidiram sobre o montante indevidamente apurado, sem falar que essa verba sequer integra a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”.

Apontam, adiante, a ocorrência de erro no Laudo de Avaliação e no Laudo Topográfico elaborados pelo expert nomeado pelo Juízo a quo, tendo havido uma subavaliação do bem que ensejou uma diferença superior a R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais), ao se considerar o valor de R$ 23.800.000,00 (vinte e três milhões e oitocentos mil reais) auferido pelo técnico Eng. Civil Carlos Cabral Freitas de Macedo (Crea nº 210358514-3), apresentado pelas ora recorrentes.

Asseveram que, inclusive, o julgador de primeira instância decidiu pela “inconsistência da perícia topográfica, determinando que fosse intimado o “perito avaliador nomeado nos autos para apresentar informações e ou documentos complementares ao seu parecer, em dez dias””, o que, todavia, não teria sido atendido.

Destacam que a avaliação realizada pelo Engenheiro Civil foi admitida pela Sexta Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em 06/03/2018, argumentando, em seguida, que “(...) se revelava no mínimo temerário que o r. JUÍZO insistisse em admitir, em detrimento daquela, a avaliação realizada por um CORRETOR DE IMÓVEIS, em 11/03/2016 (portanto, 2 anos antes), em um laudo de apenas 08 (oito) laudas, no valor de R$ 6.270.000,00 (seis milhões, duzentos e setenta mil reais), sem perder de vista a “inconsistência da perícia topográfica” reconhecida pelo próprio r. JUÍZO””.

Destacam que o Código de Processo Civil permite nova avaliação dos bens constritos, conforme artigo 873, incisos II e III, podendo ser determinada inclusive de ofício, nos termos do artigo 480 do mesmo diploma processual civil.

Insurgem-se, por fim, quanto ao procedimento da Adjudicação, que afirmam ser inválido ante a inobservância das formalidades de regência, máxime no que tange à previsão contida no artigo 876, caput, do Código de Processo Civil, vez que não foi considerada a avaliação do bem no valor de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), não tendo havido, também, a intimação prévia do executado acerca do pedido de adjudicação. Complementa que foi ordenada a lavratura do Auto de Adjudicação quando ainda pendentes questões incidentes a serem resolvidas.

Requerem, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de serem acolhidas as razões ora declinadas.

Juntam documentos em anexo.

Nos termos da decisão de ID Num. 8731077, foi determinada a redistribuição do feito à minha relatoria, por prevenção, conforme artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Diante da ausência de pedido liminar formulado na petição recursal, determinou-se a intimação da parte contrária para se...

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