Acórdão Nº 08015558520218205131 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 29-03-2023
Data de Julgamento | 29 Março 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08015558520218205131 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801555-85.2021.8.20.5131 |
Polo ativo |
ROSINEIDE PEREIRA VIEIRA DE FREITAS |
Advogado(s): | HEITOR FERNANDES MOREIRA |
Polo passivo |
BANCO BMG SA |
Advogado(s): | FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA |
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
1ª TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL N.º 0801555-85.2021.8.20.5131
RECORRENTE: ROSINEIDE PEREIRA VIEIRA DE FREITAS
ADVOGADO: DR. HEITOR FERNANDES MOREIRA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: DR. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ENGANO NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO ASSINADO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJEM A NULIDADE DO NEGÓCIO. RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO POR OCASIÃO DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (ID. 17823160). PRECLUSÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA JÁ À INICIAL, NA QUAL HÁ A AFIRMAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E INDICAÇÃO DA SUA NUMERAÇÃO. ALEGAÇÕES OUTRAS DEDUZIDAS NA INICIAL, RÉPLICA E NO PRÓPRIO RECURSO QUE CONTRADIZEM A POSTURA NEGACIONISTA QUANTO À CONTRATAÇÃO. MANIFESTA TENTATIVA DA AUTORA/RECORRENTE DE MANIPULAR A DEMANDA EM SEU FAVOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na petição inicial, logo no começo, a parte autora afirma expressamente que procurou o representante da instituição financeira/ré para obter empréstimo, vindo a firmar o contrato discutido nos autos. Somente ao apresentar réplica à contestação, a parte autora negou a contratação e, apesar de dizer impugnar o contrato juntado pela ré, não demonstrou de modo plausível o motivo da impugnação, tampouco fez pedido expresso de realização de prova apta a demonstrar eventual falsidade do documento apresentado.
2. Portanto, aplicando o princípio dispositivo no que se refere à produção probatória, como não houve pedido de realização de perícia grafotécnica ou de outra prova equivalente, tendente a demonstrar eventual falsidade do instrumento de contrato apresentado com a contestação, resta preclusa esta possibilidade, tendo-se por válida e legítima a assinatura contida no instrumento contratual juntado, cuja similitude com a aposta no documento de identidade da parte autora é perceptível, especialmente em razão dos demais elementos de prova considerados em seu conjunto, a sinalizar para a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
3. Cresce em importância para o presente julgamento a consideração do acervo probatório em seu conjunto, notadamente em razão do contrato questionado à inicial (contrato nº 13898614 - ID nº 17823143), com descontos mês a mês que já se efetivavam há 40 meses, quando do ajuizamento da presente ação, na qual a autora/recorrente recebeu R$ 2.547,00 (TED juntada - ID 17823144), mas sem qualquer insurgência com os descontos que alega desconhecer, apesar de suportá-los por vários anos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os juízes Madson Ottoni de Almeida Rodrigues e Sandra Simões de Souza Dantas Elali.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
I – RELATÓRIO
1. Recurso Inominado interposto por ROSINEIDE PEREIRA VIEIRA DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN, que julgou improcedente a pretensão por si formulada em face do BANCO BMG S.A.
2. Na exordial, narra a parte autora que procurou a instituição financeira para realizar um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Aduziu que as parcelas se protraem no tempo em razão da incidência de juros mensais sobre a parcela da fatura não paga, tornando infindável o pacto.
3. Na sentença, o MM. Juiz, Dr. Thiago Mattos de Matos, consignou que ficou provada a contratação, pela autora, de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, pois o banco réu juntou cópia do contrato Id. (17823143), dos documentos pessoais Id. (17823143, pág. 7), de faturas e da TED referente ao valor emprestado Id. (17823144).
4. Assinalou que no contrato consta o seguinte título "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado", com previsão de descontos diretos na remuneração/salário da autora. Disse que houve cumprimento do dever de informação e que a parte autora tinha pleno conhecimento das cláusulas às quais anuiu, bem como da forma de pagamento.
5. Por fim, além de julgar improcedente a pretensão autoral, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, consignando que ele tentou alterar a verdade dos fatos ao negar a celebração nos moldes estipulados, mesmo tendo utilizado o dinheiro disponibilizado pelo banco.
6. Nas razões do recurso, a autora alega que a assinatura aposta no suposto contrato é divergente daquela que consta nos seus documentos pessoais. Por essa razão, é necessário submeter o contrato juntado à prova pericial grafotécnica, o que não se compatibiliza com o rito dos juizados especiais. Requer, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual, com a remessa dos autos para realização da perícia grafotécnica. Ademais, pediu a reforma da sentença para o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
7. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
8. É o relatório.
II – VOTO
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