Acórdão Nº 08015558520218205131 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08015558520218205131
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801555-85.2021.8.20.5131
Polo ativo
ROSINEIDE PEREIRA VIEIRA DE FREITAS
Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA
Polo passivo
BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

1ª TURMA RECURSAL



RECURSO CÍVEL N.º 0801555-85.2021.8.20.5131

RECORRENTE: ROSINEIDE PEREIRA VIEIRA DE FREITAS

ADVOGADO: DR. HEITOR FERNANDES MOREIRA

RECORRIDO: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: DR. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO



EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ENGANO NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO ASSINADO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJEM A NULIDADE DO NEGÓCIO. RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO POR OCASIÃO DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (ID. 17823160). PRECLUSÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA JÁ À INICIAL, NA QUAL HÁ A AFIRMAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E INDICAÇÃO DA SUA NUMERAÇÃO. ALEGAÇÕES OUTRAS DEDUZIDAS NA INICIAL, RÉPLICA E NO PRÓPRIO RECURSO QUE CONTRADIZEM A POSTURA NEGACIONISTA QUANTO À CONTRATAÇÃO. MANIFESTA TENTATIVA DA AUTORA/RECORRENTE DE MANIPULAR A DEMANDA EM SEU FAVOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na petição inicial, logo no começo, a parte autora afirma expressamente que procurou o representante da instituição financeira/ré para obter empréstimo, vindo a firmar o contrato discutido nos autos. Somente ao apresentar réplica à contestação, a parte autora negou a contratação e, apesar de dizer impugnar o contrato juntado pela ré, não demonstrou de modo plausível o motivo da impugnação, tampouco fez pedido expresso de realização de prova apta a demonstrar eventual falsidade do documento apresentado.

2. Portanto, aplicando o princípio dispositivo no que se refere à produção probatória, como não houve pedido de realização de perícia grafotécnica ou de outra prova equivalente, tendente a demonstrar eventual falsidade do instrumento de contrato apresentado com a contestação, resta preclusa esta possibilidade, tendo-se por válida e legítima a assinatura contida no instrumento contratual juntado, cuja similitude com a aposta no documento de identidade da parte autora é perceptível, especialmente em razão dos demais elementos de prova considerados em seu conjunto, a sinalizar para a ausência de verossimilhança das alegações autorais.

3. Cresce em importância para o presente julgamento a consideração do acervo probatório em seu conjunto, notadamente em razão do contrato questionado à inicial (contrato nº 13898614 - ID nº 17823143), com descontos mês a mês que já se efetivavam há 40 meses, quando do ajuizamento da presente ação, na qual a autora/recorrente recebeu R$ 2.547,00 (TED juntada - ID 17823144), mas sem qualquer insurgência com os descontos que alega desconhecer, apesar de suportá-los por vários anos.



ACÓRDÃO


ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Participaram do julgamento, além do relator, os juízes Madson Ottoni de Almeida Rodrigues e Sandra Simões de Souza Dantas Elali.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.


Natal, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO


1. Recurso Inominado interposto por ROSINEIDE PEREIRA VIEIRA DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN, que julgou improcedente a pretensão por si formulada em face do BANCO BMG S.A.

2. Na exordial, narra a parte autora que procurou a instituição financeira para realizar um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Aduziu que as parcelas se protraem no tempo em razão da incidência de juros mensais sobre a parcela da fatura não paga, tornando infindável o pacto.

3. Na sentença, o MM. Juiz, Dr. Thiago Mattos de Matos, consignou que ficou provada a contratação, pela autora, de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, pois o banco réu juntou cópia do contrato Id. (17823143), dos documentos pessoais Id. (17823143, pág. 7), de faturas e da TED referente ao valor emprestado Id. (17823144).

4. Assinalou que no contrato consta o seguinte título "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado", com previsão de descontos diretos na remuneração/salário da autora. Disse que houve cumprimento do dever de informação e que a parte autora tinha pleno conhecimento das cláusulas às quais anuiu, bem como da forma de pagamento.

5. Por fim, além de julgar improcedente a pretensão autoral, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, consignando que ele tentou alterar a verdade dos fatos ao negar a celebração nos moldes estipulados, mesmo tendo utilizado o dinheiro disponibilizado pelo banco.

6. Nas razões do recurso, a autora alega que a assinatura aposta no suposto contrato é divergente daquela que consta nos seus documentos pessoais. Por essa razão, é necessário submeter o contrato juntado à prova pericial grafotécnica, o que não se compatibiliza com o rito dos juizados especiais. Requer, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual, com a remessa dos autos para realização da perícia grafotécnica. Ademais, pediu a reforma da sentença para o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

7. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

8. É o relatório.

II – VOTO

9. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º...

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