Acórdão Nº 08016008820238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08016008820238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0801600-88.2023.8.20.0000
Polo ativo
JOSE JONATHAN DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA
Polo passivo
TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto e outros
Advogado(s):

Agravo em Execução Penal nº 0801600-88.2023.8.20.0000

Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

Agravante: José Jonathan de Oliveira Barbosa

Advogado: Fahad Mohammed Aljarboua

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DO SEMIABERTO. ÓBICE DECORRENTE DO SOMATÓRIO DE PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 PARÁGRAFO ÚNICO E 118, INC II, DA LEP. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. AgEx interposto por José Jonathan de Oliveira Barbosa em face de decisum do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, o qual, no PEC 5000010-32.2022.8.20.0138, unificou as reprimendas impostas ao reeducando e, por conseguinte, estabeleceu o regime de cumprimento fechado (ID 18292992, págs. 102/103).

2. Sustenta (ID 18292990), resumidamente, “(...) o Apenado que busca nesse momento a fixação de regime mais brando a despeito do total da pena imposta, tem a seu favor circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração no que atine à fixação do regime (...)”.

3. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

4. Contrarrazões junto ao ID 182992, págs. 183/186.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 18602797).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Agravo.

8. No mais, é de ser desprovido.

9. Com efeito, a Lei de Execuções Penais estabelece:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

(...)

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

(...)

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao

restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

10. In casu, o apenado teve unificadas as penas concernentes aos processos 0100054-18.2020.8.20.0138 e 0100306-10.2019.8.20.0153, totalizando 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão. (Id 18292992, p. 75-76).

11. Daí, inexistindo equívoco quanto ao somatório, incabível a estipulação do regime inicial no semiaberto por superar o limite de 8 (oito) anos.

12. Cuida-se de entendimento harmônico com o sistema de progressividade consagrado na LEP e o princípio da individualização da pena, consoante já assentado pelo STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E PRIVATIVAS DE LIBERDADE. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. (REsp 1557461/SC, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/3/2018). (...)

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.887.183/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).

13. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Natal/RN, 11 de Abril de 2023.

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