Acórdão Nº 08016008820238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-04-2023
Data de Julgamento | 11 Abril 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL |
Número do processo | 08016008820238200000 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0801600-88.2023.8.20.0000 |
Polo ativo |
JOSE JONATHAN DE OLIVEIRA BARBOSA |
Advogado(s): | FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA |
Polo passivo |
TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto e outros |
Advogado(s): |
Agravo em Execução Penal nº 0801600-88.2023.8.20.0000
Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Agravante: José Jonathan de Oliveira Barbosa
Advogado: Fahad Mohammed Aljarboua
Agravado: Ministério Público
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DO SEMIABERTO. ÓBICE DECORRENTE DO SOMATÓRIO DE PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 PARÁGRAFO ÚNICO E 118, INC II, DA LEP. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por José Jonathan de Oliveira Barbosa em face de decisum do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, o qual, no PEC 5000010-32.2022.8.20.0138, unificou as reprimendas impostas ao reeducando e, por conseguinte, estabeleceu o regime de cumprimento fechado (ID 18292992, págs. 102/103).
2. Sustenta (ID 18292990), resumidamente, “(...) o Apenado que busca nesse momento a fixação de regime mais brando a despeito do total da pena imposta, tem a seu favor circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração no que atine à fixação do regime (...)”.
3. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
4. Contrarrazões junto ao ID 182992, págs. 183/186.
5. Parecer pelo desprovimento (ID 18602797).
6. É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, é de ser desprovido.
9. Com efeito, a Lei de Execuções Penais estabelece:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
(...)
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
(...)
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao
restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
10. In casu, o apenado teve unificadas as penas concernentes aos processos 0100054-18.2020.8.20.0138 e 0100306-10.2019.8.20.0153, totalizando 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão. (Id 18292992, p. 75-76).
11. Daí, inexistindo equívoco quanto ao somatório, incabível a estipulação do regime inicial no semiaberto por superar o limite de 8 (oito) anos.
12. Cuida-se de entendimento harmônico com o sistema de progressividade consagrado na LEP e o princípio da individualização da pena, consoante já assentado pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E PRIVATIVAS DE LIBERDADE. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. (REsp 1557461/SC, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/3/2018). (...)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.887.183/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
13. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Relator
Natal/RN, 11 de Abril de 2023.
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