Acórdão Nº 08016069420188205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08016069420188205101
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801606-94.2018.8.20.5101
Polo ativo
ELDER VALE DE MEDEIROS e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MUNICIPIO DE CAICO e outros
Advogado(s):

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801606-94.2018.8.20.5101

ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ

RECORRENTE: ELDER VALE DE MEDEIROS

ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE CAICÓ

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

RELATOR: JUIZ VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO, NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS, NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO PELO PROCESSO SELETIVO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE E PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO


Decidem os Juízes da 1ª Turma Recursal Temporária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso interposto, para que seja reconhecido o direito subjetivo do autor à nomeação ao cargo para o qual restou aprovado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento recursal. Vencido o Juiz José Maria Nascimento que acompanhava parcialmente o relator.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.


Natal/RN, 1º de junho de 2021


VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA QUE SE ADOTA:


Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.

Passo a decidir.

Cuida-se de Ação Ordinária em face do Município de Caicó, buscando a parte autora a revisão da sua pontuação na avaliação de Processo Seletivo Simplificado realizado pelo ente réu, com a sua consequente nomeação para o cargo de professor de Ciências.

Mesmo devidamente citado e apesar de ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, o Município não apresentou contestação.

Passo à apreciação do mérito, em razão dos documentos anexados, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370/371, do CPC, bem como por ser a matéria controvertida unicamente de direito.

O autor alega que participou do Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 002/2017) promovido pelo Município de Caicó concorrendo ao cargo de “professor de Ciências” e que devido a sua vasta experiência profissional deveria ter atingido a nota máxima neste quesito quando da avaliação do seu currículo, bem como sustenta que não teve computado o período em que exerceu atividade de estágio, pontuações essas, que se tivessem sido atribuídas corretamente, permitiriam ao autor a sua aprovação no certame.

O demandante aduz ainda que também houve irregularidades no momento da entrevista, que constituía a segunda etapa da seleção, onde foram formuladas perguntas genéricas e de cunho pessoal, sem terem sido apresentados espelhos de respostas ou que indicassem a pontuação máxima de cada questão.

Ocorre que da análise minuciosa dos autos, especificamente dos documentos comprobatórios de experiência profissional juntados pelo autor (ID 31679374 – Págs. 5-12 e ID 31679374 – Págs. 14-16), percebe-se que ele não faz jus ao aumento da pontuação pretendida quanto a experiência profissional comprovada na área, já que não atendeu ao requisito previsto no edital de que a pontuação nesses casos seria atribuída por ano completo (12 meses) de atuação naquele cargo, e que conforme também foi explicado pelos declarantes do ente réu na Audiência de Instrução e Julgamento realizada, esse critério foi adotado para todos os candidatos.

No entanto, quanto ao período de estágio ou trabalho voluntário relacionado à área de atuação, verifica-se que realmente a parte autora não teve o seu período de estágio computado (ID 31679321 – Pág. 1), tendo o direito a neste critério a pontuação de 0,2 (dois décimos), uma vez que estagiou de 22 de março a 31 de dezembro de 2008 na Escola Estadual Professora Calpúrnia Caldas de Amorim (ID 31679374 – Pág. 8).

Passamos a analisar agora a 2ª etapa do processo seletivo, qual seja, o momento da entrevista. Conforme explicitado pela declarante Lucineide (membro da Comissão do Processo Seletivo) na audiência de instrução (24' 02'' – 25' 10''), a entrevista consistiu em cinco perguntas, sendo duas de caráter técnico elaboradas pela comissão do certame a partir de documentos e da legislação pertinente à educação e as outras três de cunho pessoal formuladas por duas psicólogas da Prefeitura Municipal que foram convidadas a participarem desse momento das entrevistas.

Observando bem as perguntas formuladas, fica nítido que as três perguntas objetivas, ou seja, que só admitem uma resposta correta, são de cunho totalmente pessoal, principalmente a terceira, onde questiona: “Como você considera seu temperamento?”; só admitindo como correta a alternativa que apresenta o temperamento ativo (AIJ 29' 06''). No caso concreto, o demandante respondeu que considera o seu temperamento como equilibrado, sendo atribuído a essa sua resposta a pontuação de 0,2 (dois décimos) ao invés da pontuação máxima de 0,5 (cinco décimos), o que configura um verdadeiro absurdo ante o caráter pessoal da pergunta.

Ressalte-se que o edital da seleção (ID 31679312 – Págs. 1 a 21) não possui nenhuma previsão de quais serão os critérios que serão avaliados na entrevista, como também não informa da presença de profissionais de fora da comissão do certame na avaliação do mesmo, sendo esclarecido em audiência que nem mesmo em portaria constava que psicólogas de fora da equipe participariam da avaliação da entrevista (AIJ 25'36'' - 25' 51'').

Segundo entendimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT