Acórdão Nº 08016087320238205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 10-10-2023
Data de Julgamento | 10 Outubro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08016087320238205106 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801608-73.2023.8.20.5106 |
Polo ativo |
ALDECIR GREGORIO DO NASCIMENTO |
Advogado(s): | MAX DELYS PEREIRA DA SILVA |
Polo passivo |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801608-73.2023.8.20.5106
PARTE RECORRENTE: ALDECIR GREGORIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DR. MAX DELYS PEREIRA DA SILVA
PARTE RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN
PROCURADOR (A): DR. DIEGO NOGUEIRA KAUR
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO EM LEI LOCAL. EXISTÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI Nº 8.633/2005. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/2020. NOVA ALÍQUOTA. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL DE CONTRIBUIÇÃO. TRATAMENTO UNITÁRIO ENTRE CIVIS E MILITARES. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021. APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCIDÊNCIA DA NORMA INOVADORA. QUESTÃO INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1177/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.24-C DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pretende a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, prevista na Lei Federal nº 13.954/19, incidente sobre a totalidade dos proventos, e a restituição dos valores descontados, dada a sua inconstitucionalidade declarada pelo STF.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – A Lei Estadual nº 8.633/05 disciplina que a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas consiste no percentual de 11% sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
4 – Com a reforma previdenciária estabelecida pela EC n.º 103/2019, edita-se a Lei Federal nº 13.954/2019, por conseguinte, a partir de março de 2020, o Estado do Rio Grande do Norte, com suporte nessa normativa infraconstitucional inovadora, passa a aplicar a nova alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos proventos e das pensões dos militares, devido à ab-rogação da Lei Estadual n.º 8.633/05.
5 – Falta motivação jurídica para manter a Lei nº 8.633/2005 com revogação parcial, tão só, para beneficiar os militares, de modo que se aplica a EC nº 20/2020, a partir de 1º de janeiro de 2021 (art.16, I, da EC 20/2020), aos servidores públicos, civis e militares, em especial, quanto às regras da contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares, e, a partir de 29 de março de 2022, recai a Lei Complementar Estadual nº 692/2021, que disciplina, no art. 18, a alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão e proventos.
6 – O STF, ao julgar o RE 1338750, com Repercussão Geral reconhecida, Tema n.º 1177, publicado em 27/10/2021, consolida o entendimento de que é inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/2019, por extrapolação dos limites da competência da União, que está autorizada a legislar, apenas, sobre normas gerais de inatividade e pensões dos policiais militares, nos termos do art.22, XXI, da CF, e não sobre as alíquotas da contribuição previdenciária dos entes federativos.
7 – Ao julgar os Embargos de Declaração, referentes ao acórdão do Tema nº 1177, já referenciado, a Corte Suprema modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.24-C do Decreto-Lei 667/69, enxertado pela Lei 13.954/2019, para considerar válida a cobrança da contribuição previdenciária até 1º de janeiro de 2023, baseada nessa normativa inconstitucional, vedando a repetição do indébito.
8 – Recurso conhecido e desprovido
9 – Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspende-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma lega.
10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspende-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
Natal/RN, 4 de Outubro de 2023.
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