Acórdão Nº 08016286920158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08016286920158205001
Tipo de documentoAcórdão
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801628-69.2015.8.20.5001
Polo ativo
ORMIR BARBOSA DE MOURA e outros
Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801628-69.2015.8.20.5001

5° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: OMIR BARBOSA DE MOURA

ADVOGAdA: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA

RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PLEITO RELATIVO A ANULAÇÃO DE TODO E FUTURO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO IPVA, DPVAT E LICENCIAMENTO. VEÍCULOS FIAT/PALIO/MODELO 1997 E FORD/ESCORT/MODELO 1984. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVER DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.


Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos...

ORMIR BARBOSA DE MOURA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando a anulação de todo lançamento e futuro lançamento de crédito tributário em relação ao IPVA, DPVAT e LICENCIAMENTO em relação aos veículos Fiat/Palio/Modelo 1997 e Ford/Escort/Modelo 1984, bem como condenar os réus à obrigação de, em 30 (trinta) dias providenciar expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome ou nome de quem melhor lhe aprouver, e ainda pague todos os débitos relativos ao mencionado veículo, gerados a partir da realização da venda.

Alega que efetuou a venda dos veículos em questão no ano de 2012, contudo que em face do ter sofrido enfarto agudo, com hemorragia intracraniana, decorreu doença mental com perda de memória, não se recorda a quem vendeu os veículos e nem possui documentos que comprovem a transmissão.

Devidamente intimado (id 33757410), em outubro de 2019, para juntar aos autos novos extratos da consulta consolidada dos veículos, disponibilizados pelo site do DETRAN, de modo que se possa enxergar as respectivas placas, o RENAVAM e os débitos existentes, bem como diga se teria provas a produzir em audiência sobre a alegada alienação desses bens, o autor quedou-se silente.

É o que importa relatar.

Passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Das questões prévias.

Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/RN suscitada em sede de contestação, entendo que a mesma não merece prosperar. Explico. Trata-se de matéria relacionada à transmissão de veículo, sendo o órgão responsável pelo seu registro, expedição de Certificado de Transferência e demais documentos relacionados. Patente, pois, a sua legitimidade para ocupar o polo passivo desta relação jurídico-processual.

Do mérito.

No mérito, observo que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de anular IPVA, DPVAT e LICENCIAMENTO em relação aos veículos Fiat/Palio/Modelo 1997 e Ford/Escort/Modelo 1984, bem como novo Certificado de Registro.

Denota-se que pelos documentos acostados aos autos, e pelo que fora informado na própria petição inicial que “o Requerente perdeu a memória, não se recordado a quem vendeu o veículo, e nem mesmo tem documentos que comprovem a transmissão”. Assim, não há qualquer documento nos autos que comprovem o alegado na exordial, que ocorreu a venda dos veículos em questão, tendo sido juntado aos autos procuração, termo de compromisso de curador, documentos pessoais do demandante e de seu curador, laudo médico circunstanciado e laudo de avaliação de deficiência física e/ou visual, além de levantamento de débitos pelo Detran/RN ( id’s 1491158/1491208).

Segundo o CTB, é dever do alienante, conforme o disposto em seu art. 134, a obrigação de providenciar o registro da alienação do veículo, aduzindo o que segue: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

A interpretação do art. 134 do CTB pelo STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito, reconhecendo ainda que a transferência da propriedade de bens móveis se dá pela simples tradição, nos termos do art. 1226 a 1267, do CC (Resp 1717204/S, AgInt no Resp 1707816).

Segundo a disposição acima, o antigo proprietário continuaria a responder solidariamente com as penalidades impostas, ou seja, as infrações de trânsito continuariam sob a sua responsabilidade, ficando excluídos, portanto, apenas as obrigações tributárias.

Ocorre que, conforme exposto acima, não há qualquer comprovação da realização do negócio jurídico que ensejou a venda dos veículos em questão.

Ademais, o autor não informou o RENAVAM dos veículos em questão, não sendo possível verificar nos documentos juntados, o que inviabiliza qualquer consulta ou cumprimento de eventual ordem de restrição ou transferência de propriedade.

Acrescenta-se que o autor fora devidamente intimado, em outubro de 2019, para juntar aos autos novos extratos de consulta consolidada dos veículos, disponibilizados pelo site do DETRAN, de modo que se pudesse enxergar as respectivas placas, o RENAVAM e os débitos existentes. Bem como para falar se teria provas a produzir em audiência sobre a alegada alienação desses bens, haja vista não haver qualquer provas nos autos do alegado na inicial. Contudo, o autor quedou-se silente.

Dessa forma, analisando o contexto fático-probatório produzido nos autos, conclui-se que não existe prova acerca do direito da parte autora, isto é, da possibilidade do demandado de anular IPVA, DPVAT e LICENCIAMENTO em relação aos veículos Fiat/Palio/Modelo 1997 e Ford/Escort/Modelo 1984, bem como proceder novo Certificado de Registro. Não havendo qualquer comprovação do negócio jurídico supostamente realizado e já tendo a parte autora oportunidade de manifestar sobre provas a produzir em audiência.

Assim, destaque-se que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim estabelece:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

(...)"

Nesse sentido, a produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição da parte. In casu, a parte autora não demonstrou os aspectos constitutivos de seu direito, de forma que a análise do seu pleito resta-se prejudicado.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, o presente projeto é no sentido de julgar improcedentes as pretensões contidas na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, por falta de provas acerca do direito pleiteado.

É o projeto.

À consideração superior do juiz togado.

Natal, 23 de dezembro de 2020.

Ana Luiza Ribeiro Jácome de Souza Leão

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquive-se.

Cumpra-se.

Natal, 29 de janeiro de 2020.

Andreo Aleksandro Nobre Marques

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO:

Requer a reforma da sentença da sentença, para julgar a presente ação totalmente procedente, conforme pleitos contidos na exordial.

CONTRARRAZÕES:

Não foram apresentadas.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.

A despeito dos argumentos ventilados pelo ora recorrente, não são eles suficientes para respaldar o acolhimento de sua pretensão, visto que não há qualquer documento nos autos que comprovem o alegado na exordial,...

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