Acórdão Nº 08016360420218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-08-2021

Data de Julgamento14 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08016360420218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801636-04.2021.8.20.0000
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU LIMINARMENTE A APOSENTADORIA DE SERVIDORA MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, para revogar a decisão que concedeu liminarmente a aposentadoria à agravada, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O Instituto de Previdência do Município de Ceará-Mirim/RN interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801736-81.2018.8.20.5102, pela Juíza da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID12806424), a qual deferiu Tutela Antecipada e determinou ao Órgão previdenciário que procedesse com a aposentadoria da autora, Maria da Conceição Pereira, nos seguintes termos:

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência e determino que o requerido conceda aposentadoria voluntária em favor da autora, com valor fixado com base no seu nível atual do plano de cargos, além de anuênios e 10% (dez por cento) de título de formação.

Determino a intimação do réu para cumprimento da decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em suas razões (ID8665224), sustenta a impossibilidade de deferimento de tutela antecipada, pelos seguintes motivos: ausência de prévia manifestação da parte contrária e vedação legal de concessão da medida em face da Fazenda Pública. Diz, ainda, não restarem demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da aposentadoria deferida liminarmente.

Com estes argumentos postula a tutela antecipada recursal, para desconstituir a deliberação, ou deferir efeito suspensivo, e, no mérito, afastar a pretensão questionada.

O pleito liminar restou deferido (ID8807807).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O representante da 16ª Procuradoria de Justiça, Arly de Brito Maia, declinou de sua intervenção no feito (ID10154677).

É o relatório.

VOTO

presentes os requisitos de admissibilidade, o presente recurso restou conhecido.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da concessão da aposentadoria da demandante de forma antecipada.

Pois bem. A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Todavia, tratando de demanda contra a Fazenda Pública, o art. 1059 do CPC destaca que devem ser consideradas, entre outros diplomas, as prescrições contidas nos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8437/92, onde consta a vedação legal à concessão de tutela antecipada na forma da decisão questionada, pois o provimento controvertido esgota o objeto da ação, consoante art. 1º, § 3º de referida norma, a saber.

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” (destaquei)

Assim, a desconstituição liminar da deliberação recorrida é medida que se impõe, pois o benefício previdenciário concedido precocemente encontra óbice na legislação, na esteira dos precedentes desta Corte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À SERVIDORA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENÇÃO DE SUSPENDER A OBRIGAÇÃO ANTE A VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O ENTE ESTATAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À VEDAÇÃO LEGAL REFERIDA. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AI 2017.010483-6, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 20/02/2018)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809008-72.2019.8.20.0000, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 10/06/2020).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE PERCEBER PROVENTOS EM VALOR IGUAL AO SERVIDOR ATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE À CONCESSÃO. ART. 7º, §§ 2º E 5º DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTE DO STF. SS 3708 AGR/BA. TRIBUNAL PLENO. RELATOR MINISTRO CÉZAR PELUSO. JULGAMENTO EM 12/08/2010. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801830-38.2020.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/05/2020).


Enfim, com estes argumentos, ratificando os termos da medida liminar anteriormente concedida, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento e, por consequência, revogo a decisão que concedeu a aposentadoria à agravada (ID12806424).

É como voto.


Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 10 de Agosto de 2021.

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