Acórdão Nº 08016386020228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08016386020228205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801638-60.2022.8.20.5004
Polo ativo
ISAUMY GOMES GALVAO e outros
Advogado(s): URSULA BEZERRA E SILVA LIRA, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR, REBECA CAMARA ALVES
Polo passivo
TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, CATARINA DA SILVA DIAS, RENATA MALCON MARQUES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira


RECURSO INOMINADO nº: 0801638-60.2022.8.20.5004
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADOS (A): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, CATARINA DA SILVA DIAS
RECORRIDOS: ISAUMY GOMES GALVAO, MAURA MARJORIE GOMES NOGUEIRA, RENATO BEZERRA DA SILVA, SANDRO MARTINELLE ARAUJO BEZERRA E MARIA GORETT ARAUJO DA SILVA
ADVOGADOS(A): URSULA BEZERRA E SILVA LIRA, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR, REBECA CAMARA ALVES

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DA PASSAGEM DO VOO DE RETORNO. NÃO COMPARECIMENTO PARA O EMBARQUE DA IDA (NO SHOW). AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DO CANCELAMENTO. CONHECIMENTO NO CHECK-IN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO ABUSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. VENDA CASADA. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS PARA REGRESSAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. PERDA DE TEMPO NA BUSCA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS. VALOR SUPERIOR À CAPACIDADE ECONÔMICA. USO DO LIMITE DO CARTÃO. FALTA DE VERBA PARA ALIMENTAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. PROVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em face da sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão deduzida por ISAUMY GOMES GALVAO, MAURA MARJORIE GOMES NOGUEIRA, RENATO BEZERRA DA SILVA, SANDRO MARTINELLE ARAUJO BEZERRA E MARIA GORETT ARAUJO DA SILVA, condenando a companhia aérea em danos morais, no valor de R$ 2.000,00, e materiais, no importe de R$ 5.231,22, em ambos para cada autor, tendo em vista o cancelamento das passagens aéreas dos recorridos sem nenhum aviso prévio sob o argumento de no show.

Reputou a magistrada que, em razão do referido cancelamento, os recorridos suportaram aborrecimentos e prejuízos materiais, como gastos com a compra das novas passagens aéreas para regressar. Acresceu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar causa excludente da sua responsabilidade objetiva.

Em suas razões, a recorrente alegou que os recorridos não compareceram ao embarque no horário determinado, tendo perdido o voo por sua culpa exclusiva. Ainda, esclareceu que os bilhetes não foram utilizados por mera liberalidade dos recorridos, que não solicitaram a alteração da sua reserva nem compareceram para embarque no voo contratado no tempo determinado, caracterizando o no show.

Pediu para conhecer e prover o recurso interposto para afastar a pretensão autoral ou reduzir o valor da condenação imposta.

Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Este não merece ser provido.

Da análise da sentença combatida, observa-se que esta apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não merecendo reparos.

Com efeito, restou incontroverso que a recorrente não teve zelo de prestar a devida assistência, tendo simplesmente cancelado as passagens áreas dos recorridos sem nenhum aviso prévio sob o argumento de no show.

Ocorre que a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática abusiva pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, segundo o art. 51, IV, do CDC), além do que constitui venda casada, vedada no art.39, I, do mesmo diploma legal.

Deste modo, o réu/recorrente não conseguiu afastar a má prestação do serviço, de modo que se justifica recair a indenização por responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, em face dos prejuízos apontados pelos autores/recorridos.

Tal ilícito caracteriza a ofensa moral, visto que são notórios os constrangimentos, as angústias, os aborrecimentos por desrespeito e a impotência sofridos pelos recorridos, dos quais três eram idosos, pois foram surpreendidos, ao fazer o check-in do voo da volta ao Brasil, com o cancelamento da passagem, sob o argumento, repita-se, do não comparecimento para o de ida, impondo-lhes procurar resolver o problema na seara administrativa, com horas na fila de atendimento, em vão, já que tiveram de desembolsar o elevado valor das passagens, superior a R$ 26.000,00, e isso os deixou na constrangedora situação de não terem mais limite de compra e saque no cartão, muito menos dinheiro para a alimentação, aspectos esses que traduzem o abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor.

Na seara do dano moral, inexiste padrão de todo objetivo para a fixação do quantum da indenização. Mas cabe levar em conta que será arbitrada de forma moderada, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano. Há de imperar o bom senso. Para tanto, alguns elementos são considerados: a condição socioeconômica do ofendido; a condição socioeconômica do ofensor, bem como a natureza e a intensidade da lesão provocada; ainda, pondere-se sobre o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre utilizando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, mostra-se adequada a quantificação dos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 para cada recorrido, conforme arbitrado pelo magistrado sentenciante, já que levou em conta os parâmetros acima referidos.

Por outro lado, vê-se que houve a devida demonstração nos autos do prejuízo material auferido pelos recorridos, mediante o comprovante do valor que foram obrigados a pagar pelas novas passagens aéreas, sob pena de não terem regressado.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.

É como voto.

À consideração superior do juiz togado.

Natal/RN, data do sistema.

Ingrid Ohana Sales Bastos

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

Natal/RN, 30 de Maio de 2023.

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