Acórdão Nº 08016392720228205107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08016392720228205107
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801639-27.2022.8.20.5107
Polo ativo
MUNICIPIO DE NOVA CRUZ
Advogado(s): JULIANO RAPOSO SILVA, RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO
Polo passivo
ELISSANDRA COSTA DE LIMA
Advogado(s): JOZINALDO PEDRO DE FRANCA JUNIOR

RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801639-27.2022.8.20.5107

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE NOVA CRUZ

PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PARTE RECORRIDA: ELISSANDRA COSTA DE LIMA

ADVOGADO: JOZINALDO PEDRO DE FRANCA JUNIOR - OAB RN10813

JUIZA RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL DO PASEP. AUTORA QUE DEIXOU DE RECEBER O BENEFÍCIO REFERENTE AO PASEP FACE AO REPASSE DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PELO MUNICÍPIO RÉU À RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS. RENDA MENSAL INFORMADA SUPERIOR À EFETIVAMENTE RECEBIDA. ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. PREJUÍZOS ADVINDOS DA CONDUTA DO RÉU. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 14 de novembro de 2023.

SABRINA SMITH CHAVES

Juiza Relatora

RELATÓRIO


Sentença de se adota proferida pelo magistrado MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES:

ELISSANDRA COSTA DE LIMA ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ambos identificados nestes autos. Aduz a demandante que: é servidora do Município de Nova Cruz desde 16/03/2007; ocupa o cargo de agente comunitária de saúde; o município demandado prestou informações indevidas na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, nos anos de 2019 e 2020, incluindo o valor do incentivo PMAQ-AQ, o qual não deveria ser informado como remuneração mensal na RAIS; em virtude da inserção dos referidos valores, a remuneração mensal média da autora na RAIS restou superior a 2 salários-mínimos à época, o que a impediu de receber o abono do PASEP. Requer a condenação do município ao pagamento de dois salários-mínimos referente à indenização pelas informações errôneas inseridas na RAIS de 2019 e 2020. Em sua contestação (ID 90695399), o demandado aduz que fez constar na RAIS as despesas com a remuneração da autora, a qual consiste em salário mais gratificações não compensatórias; o incentivo PMAQ-AB não foi incorporado aos vencimentos da autora. Requer a improcedência dos pedidos na inicial. Em sua réplica (ID 92516742), a demandante reitera os termos da inicial, aduzindo que o PMAQ-AB não é considerado remuneração mensal, para efeito de recebimento do PASEP e não deveria ter sido informado na RAIS, pois se trata de uma espécie de abono temporário, sobre o qual não incide contribuição previdenciária. Relatei. Decido. Dispõe a Lei n.º 7.998/90 que o abono salarial anual, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, é assegurado ao servidor que preencha os seguintes requisitos: 1) Estar cadastrado no PASEP há, pelo menos, cinco anos; 2) Ter recebido no ano-base de referência uma remuneração média mensal de até dois salários-mínimos; 3) Ter exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias, corridos ou não, durante o ano-base de referência; 4) Ter seus dados corretamente informados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base. Dispõe o art. 373, inciso I e II, do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo, visto que demonstrou pelas fichas financeiras dos IDs 86179657 e 86179658 que, nos anos de 2019 e 2020, sua remuneração média mensal, excluindo-se o incentivo PMAQ-AQ, não superou dois salários-mínimos. Por outro lado, a autora logrou demonstrar que, nas informações prestadas pelo demandado na RAIS, anos-base 2019 e 2020 (ID 86179655 – pág. 1 e 2) foram indevidamente incluídos pelo município os valores do PMAQ-AB a título de remuneração. Ocorre que o Manual de Orientação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), elaborado pelo Ministério do Trabalho, esclarece que: “H.2) Valores que não devem ser informados como remunerações mensais: 16. As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS.”. (Manual de Orientação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS): anobase 2019. – Brasília: ME, SEPT – STRAB - SPPT - CGCIPE, págs. 38-39). Outrossim, a Lei Municipal n.º 1.160/2015, art. 8°, dispõe acerca do PMAQ-AB: “Art. 8º O pagamento do incentivo PMAQAB é temporário, tem fins indenizatórios ou compensatórios, não sendo incorporável à remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários”. Dessa forma, restou comprovado que desídia do município impossibilitou a demandante de receber o abono salarial do ano-base 2019 e ano-base 2020, tendo em vista que, conforme supracitado, um dos requisitos da Lei de regência é que o servidor tenha recebido no ano-base de referência uma remuneração média mensal de até dois salários-mínimos. Caso as remunerações lançadas na RAIS tivessem ocorrido de modo correto, a remuneração da demandante do ano-base de 2019 e do ano-base de 2020 não ultrapassaria o teto legal, ficando assim, demonstrada a lesividade da conduta do demandado, responsável pelo não recebimento por parte da demandante do abono salarial a que fazia jus. Com efeito, verifica-se que a demandante preencheu o requisito financeiro para obtenção do abono, pois os valores mensais informados nas fichas financeiras da demandante, não superam a média mensal de dois salários-mínimos. Logo, a demandante merece receber a indenização substitutiva ao abono salarial devido, relativamente ao prejuízo material experimentado, referente ao exercício de 2019 e de 2020, no valor total de R$ 2.312,00, sob pena de enriquecimento ilícito do demandado. Impende destacar que para o pagamento do abono do PASEP é utilizado o valor do salário-mínimo vigente no ano do pagamento, e não do ano do exercício referente. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado a pagar à demandante o valor de R$ 2.312,00 (dois mil, trezentos e doze reais), a título de indenização substitutiva ao abono salarial referente ao ano-base de 2019 e de 2020. Os valores devidos devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, no termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso. Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11. P. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Nova Cruz, 9 de maio de 2023. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, irresignada com a decisão que julgou procedente os pedidos da exordial. O cerne da lide consiste no pagamento da indenização pelo não recebimento do abono do PASEP em decorrência da informação errada, com valor a maior, prestada pelo ente público. A sentença vergastada entendeu que houve lançamento equivocado e por isso condenou o município ao pagamento da indenização substitutiva.

Nas suas razões recursais, o recorrente se insurge alegando que fere o princípio da legalidade orçamentária.
Propugna a reforma da sentença.


É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Compulsado os autos, entendo que a decisão não merece reforma.

Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, visando a indenização em decorrência de erro de lançamento das informações da RAIS dos anos, data base de 2019 e 2020, que prejudicou o recebimento do abono do PASEP.

Atinente a demanda em apreço, a documentação juntada pela parte na inicial, demonstra ser inconteste a informação prestada a maior pelo ente público na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

Não obstante, nos extratos juntados, notadamente o valor da PMAQ-AB instituída pela Lei Municipal nº 1.160/2015 não se inserem nos valores a serem informados na RAIS, como bem delineou a decisão de piso.

Dessa forma, sem o equívoco, a recorrida não teria excedido dois salários-mínimos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT