Acórdão Nº 08016392720228205107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-11-2023
Data de Julgamento | 22 Novembro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08016392720228205107 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801639-27.2022.8.20.5107 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE NOVA CRUZ |
Advogado(s): | JULIANO RAPOSO SILVA, RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO |
Polo passivo |
ELISSANDRA COSTA DE LIMA |
Advogado(s): | JOZINALDO PEDRO DE FRANCA JUNIOR |
RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801639-27.2022.8.20.5107
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE NOVA CRUZ
PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARTE RECORRIDA: ELISSANDRA COSTA DE LIMA
ADVOGADO: JOZINALDO PEDRO DE FRANCA JUNIOR - OAB RN10813
JUIZA RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL DO PASEP. AUTORA QUE DEIXOU DE RECEBER O BENEFÍCIO REFERENTE AO PASEP FACE AO REPASSE DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PELO MUNICÍPIO RÉU À RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS. RENDA MENSAL INFORMADA SUPERIOR À EFETIVAMENTE RECEBIDA. ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. PREJUÍZOS ADVINDOS DA CONDUTA DO RÉU. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
SABRINA SMITH CHAVES
Juiza Relatora
RELATÓRIO
Sentença de se adota proferida pelo magistrado MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES:
ELISSANDRA COSTA DE LIMA ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ambos identificados nestes autos. Aduz a demandante que: é servidora do Município de Nova Cruz desde 16/03/2007; ocupa o cargo de agente comunitária de saúde; o município demandado prestou informações indevidas na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, nos anos de 2019 e 2020, incluindo o valor do incentivo PMAQ-AQ, o qual não deveria ser informado como remuneração mensal na RAIS; em virtude da inserção dos referidos valores, a remuneração mensal média da autora na RAIS restou superior a 2 salários-mínimos à época, o que a impediu de receber o abono do PASEP. Requer a condenação do município ao pagamento de dois salários-mínimos referente à indenização pelas informações errôneas inseridas na RAIS de 2019 e 2020. Em sua contestação (ID 90695399), o demandado aduz que fez constar na RAIS as despesas com a remuneração da autora, a qual consiste em salário mais gratificações não compensatórias; o incentivo PMAQ-AB não foi incorporado aos vencimentos da autora. Requer a improcedência dos pedidos na inicial. Em sua réplica (ID 92516742), a demandante reitera os termos da inicial, aduzindo que o PMAQ-AB não é considerado remuneração mensal, para efeito de recebimento do PASEP e não deveria ter sido informado na RAIS, pois se trata de uma espécie de abono temporário, sobre o qual não incide contribuição previdenciária. Relatei. Decido. Dispõe a Lei n.º 7.998/90 que o abono salarial anual, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, é assegurado ao servidor que preencha os seguintes requisitos: 1) Estar cadastrado no PASEP há, pelo menos, cinco anos; 2) Ter recebido no ano-base de referência uma remuneração média mensal de até dois salários-mínimos; 3) Ter exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias, corridos ou não, durante o ano-base de referência; 4) Ter seus dados corretamente informados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base. Dispõe o art. 373, inciso I e II, do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo, visto que demonstrou pelas fichas financeiras dos IDs 86179657 e 86179658 que, nos anos de 2019 e 2020, sua remuneração média mensal, excluindo-se o incentivo PMAQ-AQ, não superou dois salários-mínimos. Por outro lado, a autora logrou demonstrar que, nas informações prestadas pelo demandado na RAIS, anos-base 2019 e 2020 (ID 86179655 – pág. 1 e 2) foram indevidamente incluídos pelo município os valores do PMAQ-AB a título de remuneração. Ocorre que o Manual de Orientação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), elaborado pelo Ministério do Trabalho, esclarece que: “H.2) Valores que não devem ser informados como remunerações mensais: 16. As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS.”. (Manual de Orientação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS): anobase 2019. – Brasília: ME, SEPT – STRAB - SPPT - CGCIPE, págs. 38-39). Outrossim, a Lei Municipal n.º 1.160/2015, art. 8°, dispõe acerca do PMAQ-AB: “Art. 8º O pagamento do incentivo PMAQAB é temporário, tem fins indenizatórios ou compensatórios, não sendo incorporável à remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários”. Dessa forma, restou comprovado que desídia do município impossibilitou a demandante de receber o abono salarial do ano-base 2019 e ano-base 2020, tendo em vista que, conforme supracitado, um dos requisitos da Lei de regência é que o servidor tenha recebido no ano-base de referência uma remuneração média mensal de até dois salários-mínimos. Caso as remunerações lançadas na RAIS tivessem ocorrido de modo correto, a remuneração da demandante do ano-base de 2019 e do ano-base de 2020 não ultrapassaria o teto legal, ficando assim, demonstrada a lesividade da conduta do demandado, responsável pelo não recebimento por parte da demandante do abono salarial a que fazia jus. Com efeito, verifica-se que a demandante preencheu o requisito financeiro para obtenção do abono, pois os valores mensais informados nas fichas financeiras da demandante, não superam a média mensal de dois salários-mínimos. Logo, a demandante merece receber a indenização substitutiva ao abono salarial devido, relativamente ao prejuízo material experimentado, referente ao exercício de 2019 e de 2020, no valor total de R$ 2.312,00, sob pena de enriquecimento ilícito do demandado. Impende destacar que para o pagamento do abono do PASEP é utilizado o valor do salário-mínimo vigente no ano do pagamento, e não do ano do exercício referente. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado a pagar à demandante o valor de R$ 2.312,00 (dois mil, trezentos e doze reais), a título de indenização substitutiva ao abono salarial referente ao ano-base de 2019 e de 2020. Os valores devidos devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, no termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso. Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11. P. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Nova Cruz, 9 de maio de 2023. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, irresignada com a decisão que julgou procedente os pedidos da exordial. O cerne da lide consiste no pagamento da indenização pelo não recebimento do abono do PASEP em decorrência da informação errada, com valor a maior, prestada pelo ente público. A sentença vergastada entendeu que houve lançamento equivocado e por isso condenou o município ao pagamento da indenização substitutiva.
Nas suas razões recursais, o recorrente se insurge alegando que fere o princípio da legalidade orçamentária. Propugna a reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Compulsado os autos, entendo que a decisão não merece reforma.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, visando a indenização em decorrência de erro de lançamento das informações da RAIS dos anos, data base de 2019 e 2020, que prejudicou o recebimento do abono do PASEP.
Atinente a demanda em apreço, a documentação juntada pela parte na inicial, demonstra ser inconteste a informação prestada a maior pelo ente público na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
Não obstante, nos extratos juntados, notadamente o valor da PMAQ-AB instituída pela Lei Municipal nº 1.160/2015 não se inserem nos valores a serem informados na RAIS, como bem delineou a decisão de piso.
Dessa forma, sem o equívoco, a recorrida não teria excedido dois salários-mínimos de...
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