Acórdão Nº 08016415020208205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08016415020208205112
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801641-50.2020.8.20.5112
Polo ativo
SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito autoral.

Alegou, em suma, que: a) o CDC é aplicável à espécie, inclusive quanto à inversão do ônus da prova; b) faz jus a danos matériais em razão da ausência de “creditamento das atualizações monetárias, percentuais de juros remuneratórios, resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas do PASEP”.

Requereu, ao final, o provimento do apelo, reformando a sentença monocrática, para que condene o banco réu ao pagamento aos danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores que não foram emanados ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do PASEP do autor”.

Contrarrazões pela parte apelada.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, a pretensão recursal não merece guarida.

Com efeito, o caso em deslinde deixa claro que a relação firmada entre as partes não é de consumo, sendo o banco apelado mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão da prova.

Dessarte, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do direito quanto a má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Noutras palavras, a parte autora detinha o dever de apontar concretamente quais preceitos não foram observados pelo Banco apelado, comprovando a má gestão do saldo da conta mantida no fundo PASEP, apresentando ainda planilhas de cálculos com os índices adequados considerados como corretos e os valores indevidamente descontados que divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, todavia, não o fez, tendo se restringido a tecer considerações gerais sobre má gestão e sobre o suposto descompasso entre o valor percebido, sem nem mesmo indicar como chegou ao valor pleiteado ou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do fundo.

A propósito, assim aduziu o magistrado sentenciante:

“In casu, alega a parte autora a ocorrência de saques supostamente indevidos e não atualização do montante ao longo dos anos, as quais, segundo afirma, teriam colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.

Nesse contexto, da atenta leitura das microfilmagens anexadas, em especial as legíveis, verifica-se que estas datam de período anterior a 1988 até o ano de 1999, ostentando registros de débito e crédito, bem como do “PASEP – Extrato” (ID. 57211184), constatam-se registros datados de 01.07.1999 à 22.07.2015, aposentadoria do demandante, que revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.

Dessa forma, diferente do que afirma a parte autora, houve a incidência de valorização e atualização sobre o saldo da sua conta PASEP durante o período reclamado, bem como, quanto aos registros de distribuição de reservas e de pagamento, inexistem provas de que estes tenham ocorrido mediante fraude ou desfalque perpetrado em face do autor.

Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP, deve-se frisar que a parte autora não se atentou para o fato de que ao longo do tempo ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.

Saliente-se ainda que, a partir da atenta análise do extrato de sua conta individual junto ao PASEP, há descontos com a denominação de “PGTO RENDIMENTO”. Tais referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.

Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Coord. Comentários à constituição do brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167). Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.

Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual. Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja (e não costumam ser consideravelmente rentáveis os programas governamentais) o saldo final tem que diminuir. Impossível que aumente.

Os extratos trazidos pela própria parte autora dão conta da continuidade (como por lei era obrigado que houvesse) dos saques anuais após o ano de 1988, quando se encerraram os depósitos.

O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o sujeito se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente. No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque (favorável ao servidor, diga-se de passagem).

Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques seja na aplicação de correções monetárias e juros.”

Desse modo, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação por danos materiais, mantenho o decisum impugnado que julgou improcedente os pedidos autorais.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGADA AFRONTA A SÚMULA 42 DO STJ E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC). ACOLHIMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO (OVERRULING). CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DO PRECEDENTE INVOCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 355, I DO NCPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835866-80.2016.8.20.5001, Juiz Convocado João Afonso Pordeus, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/07/2020) - [Grifei].

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIALETICIDADE. COMPETÊNCIA. REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO...

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