Acórdão Nº 08016549320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 18-06-2019

Data de Julgamento18 Junho 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08016549320198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801654-93.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): JULIANA MARINHO REGIS
AGRAVADO: CONDOMINIO FLAT ELEGANCE PONTA NEGRA
Advogado(s): DANILO BORINATO BATISTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO ATUAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. CONDOMÍNIO QUE NÃO AUTORIZA A ENTRADA DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para determinar que o condomínio autorize a entrada das equipes da agravante para fins de suspensão no fornecimento de energia dos condôminos inadimplentes, inspeções de rotina e leituras mensais, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto pela Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte objetivando reformar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Nas razões, alegou que "o Condomínio réu e várias unidades consumidoras de seu interior estão inadimplentes com várias faturas de consumo de energia elétrica, totalizando 20 (vinte) imóveis distintos inadimplentes, e 265 (duzentos e sessenta e cinco) faturas em aberto, somando o importe de R$ 24.255.23 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme demonstrado nas faturas, avisos de recebimento e notificações de débito anexadas aos autos”; “Ocorre que, ao chegar ao local para executar a suspensão do serviço, os funcionários da Cosern são impedidos pelo porteiro, a mando do síndico, de entrar no condomínio para acessar o quadro dos medidores e realizar o corte de energia nos imóveis inadimplentes”; “a Lei nº 8.987/95, por exemplo, no art. 6º, § 3º, inciso II, traz a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia, sob pena de prejudicar a sustentabilidade na prestação de serviço, face a seus investimentos obrigatórios inerentes à prestação, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 9.427/96, bem como do art. 175 da CF, que juntos discorrem acerca da suspensão da prestação do serviço sem que haja caracterização de descontinuidade do serviço público”.

Por fim, pugnou pelo provimento do recuso, para determinar que o condomínio agravado seja obrigado a autorizar a entrada das equipes da Cosern para fins de suspensão dos imóveis inadimplentes, sob pena de multa diária.

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

Consoante reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, é possível o corte no fornecimento de energia elétrica de consumidor inadimplente, desde que referente a débito atual, e com comunicação prévia. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. CORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio.

2. No caso, porém, o aresto impugnado nega a existência de comunicação anterior. Impossível afirmar o contrário sem o reexame dos fatos e provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1342608/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).

No caso dos autos, restou demonstrado, pelo menos nesse momento de cognição, que o condomínio agravado, bem como vários condôminos, estão inadimplentes em relação ao pagamento das faturas da conta de energia elétrica, tendo a agravante encaminhado comunicação prévia. Registro que os débitos são atuais, tendo em vista que a comunicação foi enviada no mês de novembro de 2018 e as faturas em atraso se referem aos meses anteriores.

Ademais, o ajuizamento de ação com o objetivo de obter autorização para entrar no condomínio por si só já demonstra a negativa deste, uma vez que não quero crer que uma parte proponha uma demanda judicial com tal objetivo se não tivesse sendo negado o acesso, diante dos custos financeiros.

Ante o exposto, voto por prover o agravo de instrumento para determinar que o condomínio autorize a entrada das equipes da Cosern para fins de suspensão no fornecimento de energia dos condôminos inadimplentes, inspeções de rotina e leituras mensais.

Natal, 18 de junho de 2019.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 18 de Junho de 2019.

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